TJBA - 8009149-64.2024.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 04:43
Decorrido prazo de WASHINGTON BRITO GUSMAO em 29/01/2025 23:59.
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16/05/2025 08:49
Conclusos para decisão
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27/04/2025 17:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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05/01/2025 16:20
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2024.
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05/01/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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17/12/2024 17:59
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 10:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/12/2024 23:59.
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21/11/2024 10:28
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8009149-64.2024.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Washington Brito Gusmao Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Reu: Banco Bmg Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8009149-64.2024.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: WASHINGTON BRITO GUSMAO REU: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) NO CARTÃO DE CRÉDITO, ajuizada por WASHINGTON BRITO GUSMÃO contra o BANCO BMG SA, ambos qualificados na inicial.
Em síntese, a autora narra que em maio de 2017 contratou com Banco requerido um empréstimo consignado, com parcelas mensais no valor de R$ 54,01.
Aduz que, no caso em tela houve vício de consentimento em razão do dolo, uma vez que a parte Autora desejava contratar empréstimo pessoal consignado, e não empréstimo na modalidade reserva de margem consignável (RMC), o qual desconta mensalmente o valor mínimo da parcela gerando, assim, uma dívida eterna, fazendo com que os bancos e financeiras lucrem através da referida fraude.
Ressalta que em nenhum momento houve a intenção de contratação de cartão de crédito consignável, nem mesmo a informação pela ré a respeito da constituição da Reserva de Margem Consignável (RMC), inclusive sobre o percentual a ser averbado.
Requer seja deferida, liminarmente, tutela provisória de urgência incidental, conforme prevê o art. 300 e s/s do Novo CPC, a fim de determinar ao(s) réu(s) que ocorra suspensão imediata dos descontos mensais. É o breve relatório.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, formulado pelo autor.
Relativamente ao pedido de tutela provisória de urgência, faz-se imperiosa a comprovação dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: fumus boni iuris e do periculum in mora.
No caso dos autos, a parte autora alega ter contratado empréstimo do tipo consignado contudo foi surpreendido com descontos na modalidade RMC.
Não coaduna com o suposto desconhecimento da modalidade contratual, o fato de a autora ter juntado extrato, expedido pelo INSS, no qual consta a existência de diversos parcelas de empréstimo, demonstrando que não existia mais margem para contratação de empréstimo consignado, além de contratações com outras instituições financeiras, também na modalidade RMC e RCC (Extrato de id. 468767497).
Assim, ao menos neste exame perfunctório dos autos, observo aparenta tratar-se de contratação consentida, restando inexistente a presença de probabilidade do direito da autora para deferimento da medida antecipatória.
Dito isto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias (art. 335, I do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações formuladas pelo(a) autor(a) (art. 344 do CPC).
No mesmo prazo deverá manifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular bem como de seu advogado, ciente ainda de que o silêncio será considerado como concordância.
Remetam-se os autos ao CEJUSC Processual.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
30/10/2024 10:19
Expedição de decisão.
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30/10/2024 10:19
Não Concedida a Medida Liminar
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14/10/2024 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2024 11:11
Conclusos para decisão
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14/10/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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