TJBA - 8065009-15.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Claudio Cesare Braga Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 09:35
Baixa Definitiva
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24/02/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:06
Decorrido prazo de YURI OLIVEIRA TUPINAMBA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:06
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DE PAULO AFONSO 1ª VARA CRIMINAL em 18/02/2025 23:59.
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03/02/2025 19:18
Juntada de Petição de Documento_1
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03/02/2025 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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03/02/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 01:07
Publicado Ementa em 03/02/2025.
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01/02/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 15:35
Não conhecido o recurso de YURI OLIVEIRA TUPINAMBA - CPF: *38.***.*17-73 (IMPETRANTE)
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30/01/2025 15:35
Não conhecido o recurso de YURI OLIVEIRA TUPINAMBA - CPF: *38.***.*17-73 (IMPETRANTE)
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30/01/2025 14:07
Juntada de Petição de certidão
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30/01/2025 14:06
Deliberado em sessão - julgado
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21/01/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:05
Incluído em pauta para 30/01/2025 13:30:00 Antigo Pleno.
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16/12/2024 16:34
Solicitado dia de julgamento
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09/12/2024 08:54
Conclusos #Não preenchido#
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08/12/2024 21:27
Juntada de Petição de MS_8065009_15.2024.8.05.0000
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26/11/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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26/11/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:39
Juntada de Certidão
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24/11/2024 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:01
Decorrido prazo de YURI OLIVEIRA TUPINAMBA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:01
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DE PAULO AFONSO 1ª VARA CRIMINAL em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 13:55
Juntada de Certidão
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Geder Luiz Rocha Gomes - Segunda Criminal DECISÃO 8065009-15.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Yuri Oliveira Tupinamba Advogado: Thyago Freitas Brito (OAB:BA54735-A) Impetrado: Juiz De Direito De Paulo Afonso 1ª Vara Criminal Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL n. 8065009-15.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal IMPETRANTE: YURI OLIVEIRA TUPINAMBA Advogado(s): THYAGO FREITAS BRITO (OAB:BA54735-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PAULO AFONSO 1ª VARA CRIMINAL Advogado(s): DECISÃO Versam os presentes autos sobre Mandado de Segurança Criminal, com pedido liminar, impetrado por YURI OLIVEIRA TUPINAMBA, contra ato acoimado ilegal atribuído ao Magistrado Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso/BA, que, nos autos da ação penal nº 8000892-24.2024.8.05.0191, determinou a transferência do réu para o Conjunto Penal de Paulo Afonso, com fundamento no art. 49, §3º do Provimento nº CGJ-01/2023 e CGJ nº 07/2023, ressalvando que o réu deverá ser mantido em ala diversa dos presos comuns.
No arrazoado mandamental, o Impetrante informa que o réu, ex-policial militar, foi denunciado pela prática do delito de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II e IV) por motivo fútil (II) e à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido (IV), e encontra-se preso preventivamente na Custódia Provisória da Polícia Militar.
O impetrante relata que “a autoridade coatora determinou a transferência do Paciente para cumprimento da prisão preventiva na comarca de Paulo Afonso, local do crime, distante de seu núcleo familiar, expondo-o a grande risco, dado seu histórico como ex-policial e a comoção social gerada na localidade”.
Sustenta que “o direito do Paciente de permanecer próximo a sua família durante o processo penal, garantido pela Constituição Federal e pela Lei de Execuções Penais, está sendo violado.
A transferência determinada negligencia as peculiaridades de sua condição como ex-policial militar, o que torna imperativa a garantia de sua integridade física, assim como a preservação de seus vínculos familiares”.
Defende que “a impetração é cabível, na forma como foi proposta, isto é, preventivamente, haja vista a ameaça ao direito líquido e certo do impetrante”.
Acrescenta que “o direito do Paciente de permanecer custodiado próximo ao seu núcleo familiar decorre diretamente do princípio da dignidade da pessoa humana e das normas previstas na Lei de Execuções Penais (art. 103), que garantem a preservação dos laços familiares como condição essencial ao cumprimento da pena.
Esse direito é reforçado pelas condições excepcionais de risco à integridade física do Paciente, agravadas pela comoção social no local do crime e pela condição peculiar de ex-policial militar, que o torna alvo potencial dentro do sistema prisional”.
Aduz, outrossim, que “após o advento da Lei nº 14.751/2023, se tornou cristalino e mais efetivo o direito do policial militar ao tratamento distinto no cumprimento de pena restritiva de liberdade, devendo ser velado pela sua custódia em estabelecimento militar ou devidamente afastado dos presos comuns”.
Argumenta que “a transferência do Paciente para Paulo Afonso coloca sua integridade física em risco, considerando sua condição de ex-policial militar.
A manutenção de um ex-policial em unidades prisionais comuns, especialmente em locais onde o crime foi cometido e a comoção social é intensa, aumenta significativamente o risco de represálias e agressões, violando o princípio constitucional do direito à vida e à integridade física (art. 5º, caput, CF)”.
Alega que “o fumus boni iuris no caso está claramente demonstrado pela violação iminente de direitos fundamentais do Paciente, que deve ser mantido próximo ao convívio familiar para garantir tanto sua defesa adequada quanto sua segurança pessoal”.
Quanto ao perigo da demora, expõe que este encontra-se presente pelos seguintes motivos: “risco iminente de sua transferência para um ambiente hostil, que pode resultar em sérios danos à sua integridade física, bem como na ruptura de seus laços familiares, prejudicando sua defesa”.
Ao final, requer que “seja concedida liminar, para suspender a transferência do Paciente para a comarca de Paulo Afonso, garantindo sua permanência em Salvador, onde reside sua família” e, no mérito, que seja provido o presente mandado de segurança para confirmar a liminar concedida, ou “Caso ocorra a transferência sem a observância da decisão proferida por esse e.
Tribunal, que determine a imediata transferência do paciente para a comarca de Salvador”.
Eis o que pode ser traçado à conta do relatório dos autos, em obediência ao regramento do art. 489, inc.
I1 c/c 9312, ambos do Código de Processo Civil.
Decido. 1.
Do pedido de concessão de liminar Mandado de Segurança é remédio jurídico-constitucional que tem por finalidade a proteção de direito líquido e certo contra violação ou ameaça de lesão decorrente de ato ilegal ou com abuso de poder perpetrado pelo Poder Público.
Nas palavras de Gabriel Sant'anna Quintanilha, “O mandado de segurança (writ ou mandamus), ao teor do art. 5º, LXIX e LXX, da CF/88, bem como da Lei n. 12.016/2009, é um remédio constitucional com “eficácia potenciada” (Kazuo Watanabe) de jurisdição especial e contenciosa, dirigido à tutela de direito líquido e certo violado ou com justo receio de o ser por ato de autoridade ou pessoa a ela equiparada, eivado de ilegalidade ou abuso de poder, não amparado por habeas corpus nem habeas data1.
O regime jurídico do mandado de segurança rege-se pelas disposições da Lei federal nº 12.016/2009, que a possibilidade de concessão de medida liminar se, constatado fundamento relevante, o ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida a ser eventualmente deferida no writ. É a dicção do art. 7O, inciso III, do mencionado diploma. 2 Assim, como primeiro requisito da concessão de liminar em mandado de segurança exige-se a demonstração de “fundamento relevante”, que corresponde, in casu, ao fumus boni iuris.
Sua configuração exige a evidência prima facie do direito postulado, demonstrada a partir dos documentos colacionados aos autos, uma vez que a existência de prova pré-constituída de direito líquido e certo é da natureza jurídica do mandamus.
No particular, leciona Leonardo Carneiro da Cunha, com costumeira acuidade que: “Ao ter como pressuposto o direito líquido e certo, o mandado de segurança somente admite a produção de prova documental, que deve acompanhar a petição inicial para que se comprove as afirmações ali feitas.
Consequentemente, se as alegações feitas no mandado de segurança dependerem de outra prova que não seja a documental, não será possível ao juiz examinar o mérito da questão posta a seu julgamento.
E como se sabe a cognição empreendida no mandado de segurança é plena e exauriente secundum evintum probationis, ou seja, depende, apenas, dos elementos que acompanham a petição inicial.
Caso tais elementos venham a ser rechaçados nas informações, não haverá outra alternativa ao magistrado senão denegar a segurança, restando à parte impetrante o socorro ao procedimento comum.”3 Segundo requisito necessário à concessão da liminar é a demonstração do risco de ineficácia da futura decisão, que poderá quedar-se inútil pela demora na concessão da tutela jurisdicional. É a configuração do periculum in mora.
No presente caso, pretende o impetrante a concessão imediata de liminar, a fim de determinar a suspensão da transferência do Paciente para a comarca de Paulo Afonso, garantindo sua permanência em Salvador.
Defende que “o fumus boni iuris é fundamentado na clara violação de direitos constitucionais e legais, ao não se assegurar a permanência do Paciente próximo ao seu núcleo familiar, em Salvador, em condição de segurança adequada” e aponta como periculum in mora, “risco iminente de sua transferência para um ambiente hostil, que pode resultar em sérios danos à sua integridade física, bem como na ruptura de seus laços familiares, prejudicando sua defesa”.
Todavia, vislumbra-se, em um juízo perfunctório, que não há nos autos prova pré-constituída para a caracterização do direito líquido e certo do impetrante, pois não foram apresentados, com a inicial, qualquer documento que comprove, de fato, a residência atual de familiares do custodiado na cidade de Salvador.
Com a exordial, apenas foi colacionado o registro de um imóvel, que foi vendido à genitora do réu, em 16/04/1982, de modo que não é possível verificar a residência atual desta.
Não houve a juntada de qualquer comprovante de residência datado dos últimos três meses em nome de qualquer familiar do réu.
Destaca-se que o impetrante não traz qualquer outro elemento para demonstrar a residência de demais familiares.
Realce-se que, ao contrário da tese apresentada na exordial, não há nenhuma demonstração do risco à integridade física do acusado, de modo que não resta caracterizado, a princípio, o direito líquido e certo almejado.
Por tais razões, entende-se que não resta atendido o requisito do fumus boni iuris para concessão da medida liminar pleiteada.
Quanto ao perigo da demora, o mandado de segurança já tem procedimento abreviado, para atender a necessidade de celeridade.
Ademais, assevera-se que o Magistrado primevo, considerando que o réu perdeu a condição de policial militar determinou a transferência do Paciente da Custódia Provisória da PMBA para o Conjunto Penal de Paulo Afonso/BA, com fulcro no Provimento CGJ nº 07/2023, determina que os réus com processos provenientes da comarca de Paulo Afonso devem ser encaminhados ao Conjunto Penal de Paulo Afonso/BA.
Segue a transcrição parcial da decisão vergastada: Conforme consta dos autos, o réu YURI OLIVEIRA TUPINAMBÁ foi preso nesta cidade de Paulo Afonso/BA, em razão de supostamente ter cometido o delito tipificado no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal.
Uma vez que, ao tempo dos fatos, era Policial Militar, fora encaminhado para Custódia Provisória da Polícia Militar.
Contudo, em razão de sua demissão dos quadros da PMBA, decorrente de decisão prolatada em sede de Processo Administrativo Disciplinar, sua prisão provisória deverá continuar em estabelecimento prisional comum.
O Provimento CGJ Nº 01/2023, determina em seu art. 48 as situações em que as pessoas presas poderão ser transferidas.
No caso em tela, havendo o réu perdido a condição que lhe mantinha custodiado na Custódia Provisória da PMBA, se faz necessária a sua transferência para presídio comum, logo, de acordo com o citado provimento, em sua alteração CGJ nº 07/2023, determina que os réus com processos provenientes da comarca de Paulo Afonso devem ser encaminhados ao Conjunto Penal de Paulo Afonso/BA.
Desta forma, deve o réu ser transferido para o Conjunto Penal desta comarca, ficando entretanto, ressalvado que o mesmo deverá ficar em local adequado, em ala isolada dos demais presos comuns, em razão da natureza da sua antiga profissão, consoante ao art. 84, §2º da LEP.
A decisão em comento, nada tem de arbitrária, ilegal ou teratológica, vez que baseada no PROVIMENTO CGJ N.° 01/2023, alterado pelo Provimento Nº07/2023-GSEC.
Observa-se, em especial, que o decisum de primeiro grau determinou que o réu deverá ficar em local adequado, em ala isolada dos demais presos comuns, em razão da natureza da sua antiga profissão, consoante ao art. 84, §2º da LEP.
Consectariamente, não se verifica patente ilegalidade ou abuso de poder no ato atacado suficiente à almejada concessão da segurança.
Finalmente, a tutela provisória pretendida possui natureza satisfativa, esgotando o merito causae do presente writ, hipótese que não se admite a concessão de antecipação da tutela, por força do art. 2-B da Lei 9494/1997, salvo quando o seu indeferimento possa ensejar a perda do objeto da ação, o que não é a hipótese dos autos, haja vista que eventual transferência do custodiado pode ser desfeita, em momento posterior, como consta, inclusive, do pedido exordial formulado pelo impetrante.
Por conseguinte, e sem que esta decisão vincule o entendimento do Relator acerca do mérito recursal, os elementos indiciários constantes dos autos não são suficientes a demonstrar o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores da concessão da tutela requerida. 3.
Da Conclusão.
Ante ao exposto e sem que esta vincule futuras decisões deste julgador, indefiro a liminar pleiteada.
Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s), comunicando-lhe(s) o inteiro teor da presente decisão e solicitando-lhe(s) as informações que entender pertinentes, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias.
Cientifique-se o Estado da Bahia para que, querendo, apresentar sua intervenção.
Decorridos os prazos, ou recebidas as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
Atribuo à presente decisão força de ofício/mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, data de inclusão no sistema.
Des.
Geder Luiz Rocha Gomes - Segunda Criminal Relator GLRG II (792) -
01/11/2024 03:04
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:10
Juntada de Certidão
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30/10/2024 15:56
Não Concedida a Medida Liminar
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29/10/2024 16:44
Conclusos #Não preenchido#
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29/10/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Geder Luiz Rocha Gomes - Segunda Criminal
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29/10/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Geder Luiz Rocha Gomes - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
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29/10/2024 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Geder Luiz Rocha Gomes - Segunda Criminal
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29/10/2024 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Geder Luiz Rocha Gomes - Segunda Criminal
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23/10/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Mário Alberto Hirs Segunda Criminal
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23/10/2024 13:01
Conclusos #Não preenchido#
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23/10/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 12:43
Inclusão do Juízo 100% Digital
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23/10/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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