TJBA - 8003476-34.2021.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 08:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/08/2024 23:59.
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16/09/2024 17:24
Remessa dos Autos à Central de Custas
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16/09/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 17:22
Juntada de Certidão
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30/07/2024 08:04
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 19/07/2024 23:59.
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30/07/2024 08:04
Decorrido prazo de MARCOS JOSE SANTOS ARAUJO em 19/07/2024 23:59.
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30/07/2024 08:04
Decorrido prazo de IVONEY OLIVEIRA DE SOUSA em 19/07/2024 23:59.
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30/07/2024 08:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 08:04
Decorrido prazo de MARIA CLARA MAIBORODA DE ALMEIDA em 19/07/2024 23:59.
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30/07/2024 08:04
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 19/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:21
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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28/07/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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28/07/2024 01:21
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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28/07/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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28/07/2024 01:20
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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28/07/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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28/07/2024 01:19
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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28/07/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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28/07/2024 01:19
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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28/07/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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27/07/2024 17:52
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 17:52
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 26/07/2024 23:59.
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22/07/2024 15:49
Juntada de Alvará
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20/07/2024 22:10
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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20/07/2024 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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20/07/2024 22:09
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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20/07/2024 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 15:05
Expedição de intimação.
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10/07/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 14:14
Juntada de Certidão
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10/07/2024 13:56
Juntada de Certidão
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10/07/2024 11:54
Expedição de intimação.
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03/07/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 14:48
Conclusos para decisão
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28/05/2024 13:49
Juntada de Certidão
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28/05/2024 13:34
Desentranhado o documento
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28/05/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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25/05/2024 04:23
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 04:23
Decorrido prazo de MARIA CLARA MAIBORODA DE ALMEIDA em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:24
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:24
Decorrido prazo de MARCOS JOSE SANTOS ARAUJO em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:24
Decorrido prazo de IVONEY OLIVEIRA DE SOUSA em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:24
Decorrido prazo de MARCOS JOSE SANTOS ARAUJO em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:24
Decorrido prazo de IVONEY OLIVEIRA DE SOUSA em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA CLARA MAIBORODA DE ALMEIDA em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 13:51
Conclusos para despacho
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11/05/2024 23:24
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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11/05/2024 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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11/05/2024 23:24
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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11/05/2024 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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11/05/2024 23:23
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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11/05/2024 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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11/05/2024 23:23
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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11/05/2024 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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11/05/2024 23:23
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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11/05/2024 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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11/05/2024 23:22
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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11/05/2024 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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11/05/2024 23:22
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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11/05/2024 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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11/05/2024 23:21
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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11/05/2024 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 14:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/05/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 13:47
Conclusos para decisão
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06/11/2023 22:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/11/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 09:44
Decorrido prazo de MARIA CLARA MAIBORODA DE ALMEIDA em 26/09/2023 23:59.
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06/10/2023 09:44
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 26/09/2023 23:59.
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06/10/2023 09:44
Decorrido prazo de MARCOS JOSE SANTOS ARAUJO em 26/09/2023 23:59.
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06/10/2023 09:44
Decorrido prazo de IVONEY OLIVEIRA DE SOUSA em 26/09/2023 23:59.
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06/10/2023 09:21
Conclusos para decisão
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06/10/2023 09:20
Juntada de Certidão
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10/08/2023 18:14
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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10/08/2023 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 18:13
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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10/08/2023 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 18:13
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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10/08/2023 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 18:12
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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10/08/2023 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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08/08/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 13:17
Conclusos para decisão
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27/05/2023 04:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/05/2023 23:59.
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08/05/2023 23:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8003476-34.2021.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Geisa Da Silva Mota Advogado: Marcos Jose Santos Araujo (OAB:BA25192) Advogado: Maria Clara Maiboroda De Almeida (OAB:BA67611) Advogado: Ivoney Oliveira De Sousa (OAB:BA26655) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003476-34.2021.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: GEISA DA SILVA MOTA Advogado(s): MARIA CLARA MAIBORODA DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como MARIA CLARA MAIBORODA DE ALMEIDA (OAB:BA67611), MARCOS JOSE SANTOS ARAUJO (OAB:BA25192), IVONEY OLIVEIRA DE SOUSA (OAB:BA26655) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A) SENTENÇA
I - RELATÓRIO GEISA DA SILVA MOTA, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERAIS E CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face do BANCO BRADESCO S/A igualmente qualificado.
Aduz, em suma: “A autora é cliente do Banco Bradesco e, desde março de 2021, a instituição tem realizado desconto indevido em sua conta corrente, conforme extrato colacionado, referente a ”Bradesco Vida e Previdência”, que a autora desconhece, e, mesmo frente à tentativa de resolução administrativa da questão, a empresa permanece inerte efetuando as cobranças.
Segundo o extrato que a autora possui, anexo, o valor indevido foi abatido da conta do autor de modo que totalizou, até o momento, R$ 511,64 (quinhentos e onze reais e sessenta e quatro centavos).
Mesmo com a tentativa de resolução administrativa do problema, o Bradesco não informou o real motivo dos descontos, nem se privou de realizá-los, apesar de estar ciente sobre o erro.” (sic) Assim, requereu a concessão da justiça gratuita, a concessão da liminar para que se abstenha de descontar valores relativos à tarifa proveniente do serviço não contratado; a procedência da presente demanda, para que o valor descontado seja declarado indevido, bem como seja o réu condenando ao pagamento em dobro do montante e condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Por fim, requereu a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Juntou documentos e valorou a causa.
Audiência de conciliação não logrou êxito.
O réu, em peça contestatória (id nº 189896327), alega que a parte autora celebrou o contrato junto ao Banco Bradesco Vida e Previdência S.A..
Prossegue discorrendo que a autora teve pleno conhecimento dos valores e critérios de cobrança estipulados no respectivo contrato.
Discorre ainda, que a aplicação invest fácil possui baixa automática e em nenhum momento a parte autora foi privada dos valores disponíveis em sua conta, além de tê-lo contratado, havendo, portanto, inexistência de defeito na prestação de serviço ou ilicitude no ato.
Alfim, requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada em id nº 210479025.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a serem apreciadas, razão pela qual passo ao exame do mérito.
Verifica-se que se trata de uma típica relação de consumo, pela qual a empresa requerida figura como prestadora de serviços, enquanto a autora apresenta-se como consumidora, aplicando-se, portanto, as disposições do CDC, visto que se dá entre consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º do CDC: “Art. 1º.
O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação e exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Cediço que o ônus da prova de um fato ou de um direito cabe a quem o alega.
Por essa razão o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade e quando a causa versar sobre direitos disponíveis, o que não ocorre no caso dos autos.
Neste sentido, ensina SERGIO CAVALIERI FILHO: “Consciente das desigualdades existentes entre os sujeitos de uma relação jurídica de consumo, e da vulnerabilidade processual que também caracteriza o consumidor, estabeleceu o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, como direito básico deste, a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, inclusive com a possibilidade de ser invertido o ônus da prova, em seu favor e a critério do juiz, quando estiver convencido o julgador da verossimilhança das alegações daquele, ou, alternativamente, de sua hipossuficiência (em sentido amplo).”1[sem grifo no original].
Neste contexto, estabelece o art. 6º do CDC que: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Ademais, havendo defeito ou falha no serviço, a inversão do ônus da prova é ope legis, isto é, por força da lei.
Nesse sentido, a regra estatuída no art. 14, § 3º, da Lei n. 8.078/90: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (...)”.
Em decorrência do instituto da inversão do onus probandi, transfere-se para o fornecedor o ônus de provar que o alegado pela parte autora não corresponde à verdade dos fatos.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve, por parte do réu, falha na prestação de serviço com relação à cobrança de descontos realizados indevidamente na conta bancária da autora sem sua respectiva anuência.
A parte autora juntou aos autos extrato bancário demonstrando que no dia 08/03/2021 houve um desconto em sua conta no valor de R$ 511.64 (quinhentos e onze reais, sessenta e quatro centavos).
Com efeito, deveria o réu demonstrar através de contrato que o desconto foi devido e contou com a anuência do autor, todavia, não o fez, deixando, assim de cumprir o disposto no art. 373, II, CPC.
Nesse sentido: RECURSO DE SABEMI SEGURADORA S/A: CIVIL.
CONSUMIDOR.
SEGURO/PREVIDÊNCIA NÃO CONTRATADOS.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM CONTRACHEQUE E CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ( CDC, ART. 14).
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
RECURSO DE BANCO FINASA BMC S/A E DE SANDRA MOREIRA MAGALHÃES: PAGAMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES.
INTIMAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ART. 54, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.099/95.
INOBSERVÂNCIA.
RECURSOS DESERTOS.
NÃO CONHECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1) A ré responde objetivamente pelos danos causados aos seus clientes na prestação de serviços, nos termos do art. 6º, inc.
VI, c/c art. 14 do CDC, não havendo, por isso, que se perquirir acerca de conduta culposa, eis que esta foi considerada presumida pelo legislador infraconstitucional, somente podendo ser elidida por uma das excludentes do artigo 14, parágrafo 3º, do CDC. 2) Restando incontroverso nos autos que a autora não contratou qualquer empréstimo e muito menos qualquer seguro ou previdência, tendo, inclusive devolvido o valor do empréstimo depositado em sua conta corrente, uma vez que não efetivou nenhum contrato, faz jus à restituição em dobro dos valores descontados em sua conta corrente, tanto a título de parcelas de empréstimo como a título de seguro. 3) Incorre em responsabilidade civil e dever de reparar a título de dano moral a instituição financeira que age com negligência, causando o lançamento indevido de débito no contracheque e conta corrente da recorrida de parcelas de empréstimo e seguro não contratados comprometendo a sua renda familiar. 4) O valor arbitrado na sentença, a título de dano moral (R$ 5.000,00), observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, portanto deve ser mantido. 5) Nos termos do artigo 54, Parágrafo único da Lei nº 9.099/95, o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. 4) Constatado que o valor pago a título de preparo é bem menor do que o devido, os recorrentes BANCO FINASA BMC S/A e SANDRA MOREIRA MAGALHÃES foram instados a efetuar o pagamento das custas judiciais complementares, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, restando dos autos que não o fizeram, embora regulamente intimados. 5) Impõe-se, portanto, o não conhecimento dos recursos de BANCO FINASA BMC S/A e SANDRA MOREIRA MAGALHÃES em face da deserção. 6) Recurso de SABEMI SEGURADORA S/A conhecido e não provido.
Recursos de BANCO FINASA BMC S/A e SANDRA MOREIRA MAGALHÃES não conhecidos.
Sentença mantida. (TJ-AP - RI: 00015086620138030001 AP, Relator: ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/10/2014, Turma recursal).
Assim, resta caracterizada a ilicitude da contratação indevida do serviço, o que conduz à procedência do pedido de indenização pelos danos morais e materiais ocasionados, recaindo perfeitamente os arts. 186 e 927 do Código Civil.
Senão vejamos: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Assim, sabendo que os danos morais são presumidos e independem de prova do prejuízo sofrido, deve, a parte autora, ser indenizada, porque inequívoco o transtorno ocasionado para esta.
Logo, resta evidente a responsabilidade do réu, cabendo avaliar o evento danoso.
Tanto a doutrina como a jurisprudência pátria têm defendido a ocorrência de dano moral às pessoas, tanto físicas quanto jurídicas, sendo este tema objeto inclusive de preocupação de nossa Constituição Federal, no seu art. 5º, inciso X, in verbis: "Art. 5º [....] X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” O dano moral, geralmente, é definido como aquele dano causado injustamente por alguém a outra pessoa, o qual não atinge ou diminui o patrimônio material (conjunto de valor econômico) da vítima, ou seja, do qual não resulta uma perda pecuniária.
O patrimônio atingido pelo dano moral se diz patrimônio ideal ou o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico (patrimônio desmaterializado).
Portanto, os danos morais se referem a lesões causadoras de sofrimento espiritual (dor moral) ou sofrimento físico (dor física), sem atenção aos seus possíveis reflexos no campo econômico, envolvendo direitos políticos, direitos personalíssimos ou inerentes à personalidade humana (tais como o direito à vida, à liberdade, à honra, à imagem, dentre outros).
Deste modo, quando a empresa falha, contratando indevidamente serviços e cobrando por estes na conta da parte sem a devida autorização ou comprovação de licitude para tal conduta, esta, explicitamente, feriu a moral da cidadã, uma vez que se constata pessoa de conduta ilibada, na qual não anuiu com a contratação e sequer tinha ciência desta, devendo, portanto, ser ressarcida na medida mais justa possível, a fim de se fazer presente à justiça.
Estabelecida a obrigação de indenizar, passo à fixação do quantum indenizatório.
Para tanto, devem ser consideradas as condições socioeconômicas do ofendido, a capacidade financeira dos ofensores em arcar com a indenização, além do caráter punitivo e profilático da medida.
Dessa forma, considerando que a sanção civil não deve se transformar em fonte de enriquecimento sem causa, a ausência de parâmetro legal e a inexistência de maiores elementos nos autos para a fixação da verba indenizatória, arbitro o seu valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com relação aos valores cobrados indevidamente, entendo cabível sua devolução em dobro, conforme dispõe o art. 42, § único do CDC, que deverá ser apresentado e cobrado em sede de cumprimento de sentença.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S.
A. a indenizar a parte autora a título de danos morais, pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da ocorrência do evento danoso e correção monetária pelo INPC, bem como CONDENAR ao pagamento em dobro do valor descontado indevidamente, a ser corrigido monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 406, CC).
Em homenagem ao princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas e despesas processuais, calculadas sobre o valor total da condenação e em honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento), também sobre o valor da condenação, com fulcro nas diretrizes do § 2° do art. 85 do Código de Processo Civil.
Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
Publiquem-se.
Intimem-se, por seus Advogados.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Jaguaquara-BA, data da assinatura digital.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito J -
04/04/2023 18:43
Expedição de intimação.
-
04/04/2023 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/04/2023 10:20
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2022 10:48
Conclusos para julgamento
-
19/08/2022 17:00
Decorrido prazo de MARCOS JOSE SANTOS ARAUJO em 16/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 17:00
Decorrido prazo de IVONEY OLIVEIRA DE SOUSA em 16/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 17:00
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 16/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 08:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/08/2022 23:59.
-
18/07/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2022 09:27
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
17/07/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2022
-
17/07/2022 09:27
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
17/07/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2022
-
17/07/2022 09:27
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
17/07/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2022
-
17/07/2022 09:27
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
17/07/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2022
-
16/07/2022 10:11
Decorrido prazo de MARCOS JOSE SANTOS ARAUJO em 08/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 10:11
Decorrido prazo de IVONEY OLIVEIRA DE SOUSA em 08/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 12:13
Expedição de intimação.
-
13/07/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 08:46
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 15:33
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2022 23:03
Publicado Intimação em 10/06/2022.
-
12/06/2022 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
-
12/06/2022 23:03
Publicado Intimação em 10/06/2022.
-
12/06/2022 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
-
12/06/2022 23:03
Publicado Intimação em 10/06/2022.
-
12/06/2022 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
-
09/06/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/06/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/06/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2022 17:18
Expedição de intimação.
-
02/06/2022 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 18:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 06:15
Decorrido prazo de MARCOS JOSE SANTOS ARAUJO em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 06:15
Decorrido prazo de MARIA CLARA MAIBORODA DE ALMEIDA em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 06:15
Decorrido prazo de IVONEY OLIVEIRA DE SOUSA em 28/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 21:09
Publicado Intimação em 04/03/2022.
-
11/03/2022 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
03/03/2022 12:33
Expedição de intimação.
-
03/03/2022 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2022 09:17
Concedida a Medida Liminar
-
17/02/2022 13:55
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 04:43
Decorrido prazo de MARCOS JOSE SANTOS ARAUJO em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 03:37
Decorrido prazo de IVONEY OLIVEIRA DE SOUSA em 10/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 20:46
Publicado Intimação em 16/12/2021.
-
17/12/2021 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 20:45
Publicado Intimação em 16/12/2021.
-
17/12/2021 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 20:56
Publicado Intimação em 16/12/2021.
-
16/12/2021 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2021 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2021 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 09:50
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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