TJBA - 8001726-46.2022.8.05.0272
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 13:44
Juntada de Petição de contra-razões
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28/05/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 05:20
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 09/08/2023 23:59.
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24/01/2024 05:20
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 09/08/2023 23:59.
-
24/01/2024 05:20
Decorrido prazo de FILIPE SILVINO SANTANA DOS SANTOS em 09/08/2023 23:59.
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22/01/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/08/2023 19:28
Decorrido prazo de FABIO ANTONIO BARBOSA ROCHA em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 19:28
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 19:28
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 19:28
Decorrido prazo de FILIPE SILVINO SANTANA DOS SANTOS em 04/08/2023 23:59.
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28/07/2023 19:19
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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28/07/2023 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 13:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2023 16:29
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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26/07/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE INTIMAÇÃO 8001726-46.2022.8.05.0272 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Valente Autor: Arivia Santos De Jesus Afonso Advogado: Fabio Antonio Barbosa Rocha (OAB:BA44427) Reu: Via Varejo S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Filipe Silvino Santana Dos Santos (OAB:SE15733) Reu: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente.
Processo n. 8001726-46.2022.8.05.0272 AUTOR: ARIVIA SANTOS DE JESUS AFONSO REU: VIA VAREJO S/A e outros S E N T E N Ç A 1- Segue breve relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei nº 9099/95). 2- ARIVIA SANTOS DE JESUS AFONSO, por intermédio de sua Advogada, propôs a presente ação em face da VIA VAREJO S/A e BANCO BRADESCARD S.A., requerendo a condenação da Rés ao pagamento, à título de danos morais, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), além de danos materiais, em dobro, nos valores totais do parcelamento.
Para tanto, narra que percebeu que, sem sua autorização, foram realizados, de forma abusiva, vários parcelamentos de faturas. 3- Em sua defesa, o Réu BANCO BRADESCARD S.A aduziu, em suma, que a fatura com vencimento em 02/07/2022 possuía o saldo para pagamento total de R$ 504,55, tendo a Autora efetuado o pagamento parcial de R$ 250,00, utilizando-se, portanto do rotativo no mês em questão (julho/2022).
Que até a data de vencimento da fatura subsequente, a autora deveria pagar o total da fatura ou realizar o parcelamento de fatura para que não utilizasse novamente o rotativo.
Que na fatura com vencimento em 02/08/2022 possuía o saldo para pagamento total de R$ 802,33, mas a Demandante efetuou o pagamento parcial de R$ 300,00.
Que por não ter havido o pagamento total das faturas referentes aos meses de julho e agosto/2022, e não ter sido realizado nenhum parcelamento, a Requerida realizou automaticamente o parcelamento da fatura com a opção de 24 parcelas, no valor de R$ 85,60+ IOF, no dia 02/08/2022, quando o sistema não identificou o adimplemento total da dívida.
Assevera que a informação foi repassada a autora na fatura com vencimento em 02/09/2022.
Aduz que novamente no mês de setembro/2022, a Autora fez uso do rotativo da fatura devido à falta de pagamento integral das faturas por dois meses consecutivos, e, não tendo sido realizado nenhum parcelamento, a Requerida realizou automaticamente o parcelamento da fatura com a opção de 24 parcelas, no valor de R$ 48,49 + IOF, no dia 06/10/2022, quando o sistema não identificou o adimplemento total da dívida.
Acostou áudio comprobatório da ciência da Autora acerca do parcelamento e requereu a improcedência da demanda. 4- Realizada audiência, não houve acordo entre as partes, tendo o Réu apresentado contestação.
Vieram os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO. 5- Da análise dos autos, verifica-se que a relação travada nos autos é de consumo, incidindo, portanto, as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor. 6- RECONHEÇO a ilegitimidade passiva da Ré VIA VAREJO S/A, tendo em vista que os problemas relatados na inicial dizem respeito à relação travada entre a Autora e o segundo Réu. 7 - O processo encontra-se pronto para julgamento, não sendo necessário o alargamento probatório. 8 - Afasto as preliminares arguidas pela parte ré, tendo em vista que não possuem o condão de afastar a análise do mérito da pretensão. 9- Adentrando no mérito da causa, os fatos expostos pela Autora e a tese de defesa, bem como os documentos apresentados nos autos, apreciadas e sopesados, conclui-se este Juízo que razão não assiste à Autora em seus pedidos. 10 - Compulsando os autos, verifico que desde julho/2022 as faturas vêm sendo pagas parcialmente pela Autora, incorrendo em uso do crédito rotativo, e consequente parcelamento, em virtude da ausência de pagamento integral das cobranças nos meses subsequentes. 11 - Preceitua a Resolução do Bacen nº 4.549, de 26.01.2017, que quando as faturas dos contratos de cartão de crédito não forem quitadas integralmente até a data do vencimento, é permitido que o saldo devedor seja financiado na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Decorrido o referido prazo, dispõe os arts. 1º e 2º da Resolução que o saldo remanescente pode ser financiado para pagamento parcelado em condições mais vantajosas para o consumidor.
Vejamos: Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.
Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. 12 - Da leitura dos artigos supracitados, extrai-se que a conduta da instituição financeira não foi indevida.
Ao revés, ao conceder ao consumidor o financiamento do saldo devedor (modalidade mais vantajosa) e não permitir que o saldo permanecesse como crédito rotativo (modalidade desvantajosa e vedada pela referida resolução após o transcurso de prazo superior a 30 (trinta) dias), cumpriu a Acionada, com a determinação contida na Resolução n. 4.559/2017 do CMN/BACEN. 13- Assim, inexistindo qualquer conduta ilícita atribuída à parte ré, e verificando que a cobrança decorreu do pagamento parcial das faturas pela Autora durante diversos meses, rompe-se o nexo de causalidade, não subsistindo qualquer obrigação de indenizar.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
Negativa de contratação de financiamento ("FINANCIAM.
FAT").
Financiamento do saldo da fatura que é permitido pela Resolução 4.549 do BACEN.
Faturas de consumo que permitem aferir que, em determinado mês, houve pagamento a menor do saldo devedor.
Possibilidade de financiamento na modalidade de crédito rotativo apenas até o vencimento da fatura seguinte.
Em seguida, o financiamento deverá ser feito mediante linha de crédito para pagamento parcelado.
Caso concreto: O financiamento do saldo da fatura foi feito de acordo com a normativa do Banco Central.
Ação improcedente - Recurso da ré PROVIDO - Recurso do autor PREJUDICADO. (TJ-SP - AC: 10030870520198260414 SP 1003087-05.2019.8.26.0414, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 14/10/2020, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2020) 14- Por fim, vale consignar que no caso dos processos submetidos ao rito dos juizados, o Juiz dirigirá o processo com liberdade para apreciar as provas produzidas e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, bem como adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. 15- Posto isso, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, rejeito os pedidos da inicial e JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). 16 - Sem custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei 9099/95. À consideração da Sra.
Juíza de Direito para homologação.
Valente/BA, 04 de abril de 2023.
Jéssica Gabrielly Lima Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Satisfeitas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus efeitos jurídicos, a decisão proferida pela Sra.
Juíza Leiga, nos termos da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa.
VALENTE/BA, 4 de abril de 2023.
RENATA FURTADO FOLIGNO Juíza de Direito -
22/07/2023 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/07/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 11:15
Conclusos para despacho
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10/05/2023 22:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/04/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/04/2023 03:27
Decorrido prazo de FABIO ANTONIO BARBOSA ROCHA em 26/01/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE CITAÇÃO 8001726-46.2022.8.05.0272 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Valente Autor: Arivia Santos De Jesus Afonso Advogado: Fabio Antonio Barbosa Rocha (OAB:BA44427) Reu: Via Varejo S/a Advogado: Filipe Silvino Santana Dos Santos (OAB:SE15733) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Reu: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Citação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais Fórum Dr.
Arthur de Azevedo Machado / Rua Everaldino Antônio da Cunha, 60 - Centro - CEP 48890-000 - Valente - Bahia CITAÇÃO/INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL (JUSTIÇA GRATUITA) Processo: 8001726-46.2022.8.05.0272 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Indenização por Dano Moral] Parte Requerente: ARIVIA SANTOS DE JESUS AFONSO Parte Requerida: Nome: VIA VAREJO S/A Endereço: Rua João Pessoa, 585, - lado ímpar, Centro, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09520-010 Nome: BANCO BRADESCARD S.A.
Endereço: Alameda Rio Negro, 585, Andar 15 parte Bloco do Edifício Jauaperi, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 A pandemia do novo coronavírus (Covid-19) impôs novas formas de trabalho.
No âmbito do Judiciário baiano (PJBA), buscando assegurar a continuidade da prestação jurisdicional, audiências virtuais passaram a ser realizadas, conforme estabelecido nos Decretos Judiciários nº 276 e nº 282/2020.
Para viabilizar as videoconferências, o PJBA utiliza o aplicativo Lifesize.
Ficam Vossas Senhorias, advogado(a) da parte autora e advogado da parte acionada, intimados para tomar conhecimento da audiência virtual designada para o dia 14/03/2023 08:30, horas.
Ficam advertidas as partes e seus advogados de que: A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020; A participação é obrigatória, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.099/95; A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes; A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de conciliação; Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré; É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos.
Segue Link abaixo para a realização e participação na audiência na sala virtual Valente - Jurisdição Plena: Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/908079 Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 908079 Maiores orientações nos links: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop.pdf e http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Whatsapp do Conciliador/Moderador Sr.
Anderson: 71 99223-7635 Como acessar o Lifesize: Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4 Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais Valente-Ba, 24 de fevereiro de 2023.
ADEGILSON CARNEIRO DA SILVA Técnico Judiciário - Documento Assinado Eletronicamente Endereço do Acionado: VIA VAREJO S/A Rua João Pessoa, 585, - lado ímpar, Centro, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09520-010 BANCO BRADESCARD S.A.
Alameda Rio Negro, 585, Andar 15 parte Bloco do Edifício Jauaperi, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 -
04/04/2023 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2023 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2023 18:44
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2023 12:46
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 09:48
Audiência Conciliação realizada para 14/03/2023 08:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE.
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13/03/2023 15:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/03/2023 11:15
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2023 17:10
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2023 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2023 11:26
Audiência Conciliação designada para 14/03/2023 08:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE.
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05/02/2023 06:23
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 01/02/2023 23:59.
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05/02/2023 06:23
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 01/02/2023 23:59.
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26/01/2023 18:47
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 07/12/2022 23:59.
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25/01/2023 22:06
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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25/01/2023 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 21:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 13/12/2022 23:59.
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23/01/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2023 02:53
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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13/01/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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19/12/2022 15:15
Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2022 13:41
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 11:18
Expedição de intimação.
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22/11/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2022 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2022 17:18
Conclusos para decisão
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18/11/2022 16:30
Conclusos para despacho
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09/11/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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