TJBA - 8003921-59.2023.8.05.0113
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Itabuna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 18:41
Decorrido prazo de SIRLANDIA SOARES XAVIER em 13/08/2025 23:59.
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27/07/2025 21:01
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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27/07/2025 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8003921-59.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA RECORRENTE: SIRLANDIA SOARES XAVIER Advogado(s): EVERTON MACEDO NETO (OAB:BA18506), ALBERTO FERREIRA SANTOS (OAB:BA13383), MARIA GABRIELA DA HORA ARAUJO SANTOS (OAB:BA71806) RECORRIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): GENYSSON SANTOS ARAUJO (OAB:BA20303) DESPACHO / DECISÃO (Com força de mandado) Vistos e examinados.
Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte Exequente ingressou com o pedido de cumprimento de sentença e apresentou os cálculos respectivos, conforme petição e documentos.
Intimado, o Executado apresentou Impugnação, contrapondo-se aos cálculos.
Resposta à impugnação acostada.
DISPOSITIVO REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo em vista que os cálculos apresentados pelo EXECUTADO utilizam um valor divergente do salário base apresentado nas fichas financeiras discriminadas pela parte exequente.
Ademais, os cálculos apresentados pela exequente estão conforme o comando sentencial, pois houve a correta aplicação do percentual devido a título de triênio, respeitando a inserção da parcela até o trânsito em julgado para fins de marco temporal, bem como os índices de correção monetária vinculados à Fazenda Pública.
Por conseguinte, na forma do art. 487 do CPC/2015, HOMOLOGO OS CÁLCULOS (ID 496669375 e anexos) apresentados pelo (s) Exequente (s), na sua totalidade.
EXPEÇA-SE RPV e/ou Precatório, nos termos do art. 535, § 3º do CPC/2015, após o trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos.
INTIME-SE A PARTE EXECUTADA para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos estabelecidos em Sentença.
Prazo de 10 (dez) dias.
Fica o ente público alertado de que o silêncio será interpretado como ato atentatório à dignidade da justiça e violação ao princípio da boa-fé processual, sendo sujeito a aplicação de multa por desobediência. INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer dados bancários a fim de viabilizar a confecção do ofício de precatório.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
18/07/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 09:36
Expedição de intimação.
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16/07/2025 10:51
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/07/2025 13:48
Conclusos para decisão
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15/07/2025 13:47
Juntada de Certidão
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11/07/2025 23:21
Decorrido prazo de SIRLANDIA SOARES XAVIER em 10/07/2025 23:59.
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07/07/2025 08:17
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna-BA Fórum Ruy Barbosa, Módulo 1, Rua Santa Cruz, s/nº, Bairro Nossa Senhora das Graças, CEP 45.600-000, Tel (73) 3214-0938, Email [email protected] PROCESSO Nº: 8003921-59.2023.8.05.0113Classe Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) RECORRENTE: SIRLANDIA SOARES XAVIERRECORRIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento nº. 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte Autora intimada para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifesta sobre a Impugnação ao cumprimento de Sentença de ID 507104805 e anexos. Itabuna Bahia, 03 de julho de 2025 Edenilson Sabino dos Santos Técnico Judiciário -
03/07/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 10:00
Juntada de Certidão
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01/07/2025 23:32
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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01/07/2025 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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30/06/2025 15:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/06/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 10:41
Expedição de intimação.
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29/05/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 10:23
Conclusos para decisão
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27/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 08:21
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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13/05/2025 11:56
Desentranhado o documento
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11/05/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 05:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 05/05/2025 23:59.
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16/04/2025 09:59
Conclusos para decisão
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15/04/2025 14:31
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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26/03/2025 17:04
Expedição de intimação.
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26/03/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 13:04
Juntada de decisão
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26/03/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8003921-59.2023.8.05.0113 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Sirlandia Soares Xavier Advogado: Everton Macedo Neto (OAB:BA18506-A) Advogado: Alberto Ferreira Santos (OAB:BA13383-A) Advogado: Maria Gabriela Da Hora Araujo Santos (OAB:BA71806-A) Recorrente: Municipio De Itabuna Advogado: Genysson Santos Araujo (OAB:BA20303-A) Representante: Municipio De Itabuna Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8003921-59.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): GENYSSON SANTOS ARAUJO (OAB:BA20303-A) RECORRIDO: SIRLANDIA SOARES XAVIER Advogado(s): EVERTON MACEDO NETO (OAB:BA18506-A), ALBERTO FERREIRA SANTOS (OAB:BA13383-A), MARIA GABRIELA DA HORA ARAUJO SANTOS (OAB:BA71806-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE ITABUNA.
SERVIDORA PÚBLICA.
REGIME JURÍDICO ÚNICO.
ANTIGOS SERVIDORES CELETISTAS.
MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO.
APROVEITAMENTO DO PERÍODO ANTERIOR PARA EFEITO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
TRIÊNIOS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 2.442/2019 POR VÍCIO DE INICIATIVA NÃO VERIFICADA.
VEREADOR PODE APRESENTAR PROJETO DE LEI QUE TENHA PREVISÃO DE DESPESAS PARA O PODER EXECUTIVO, OU SEJA, PARA O MUNICÍPIO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL-TESE 917.
APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO COMO CELETISTA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL: 8001418-02.2022.8.05.0113; 8002604-60.2022.8.05.0113; 8003546-92.2022.8.05.0113.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DO ACIONADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte acionada em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Adoto o relatório contido na sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA, proposta por SIRLANDIA SOARES XAVIER em face do MUNICÍPIO DE ITABUNA.
Narra a parte autora que é servidor público do Município, tomou posse em 1º de março de 2010, e adquiriu estabilidade no serviço público nos termos do art. 41 caput e §4º da CF/88.
Alega que em março de 2019 a Municipalidade alterou o regime jurídico que rege o vínculo trabalhista dos servidores, de celetista para estatutário, com a implementação da Lei Municipal nº 2.442/19.
Ocorre que, segundo alega, a mudança regime violou o direito adquirido da Autora de cômputo de tempo de serviço antes da vigência da mencionada lei, para alcançar os benefícios pleiteados, uma vez que, em 2023, conta com 13(treze) anos de tempo de serviço público, adquiriu 4(quatro) triênios e faz jus a 6 (seis) meses de licença-prêmio, diante da inteligência dos arts. 73 e 106 da mencionada Lei Municipal.
Ao final, requereu a procedência total da presente ação para contemplar a continuidade do direito adquirido e o pagamento dos triênios e concessão das licenças-prêmio devidos.
Regularmente citado, o Município de Itabuna apresentou contestação e alegou preliminarmente a falta de interesse de agir, impugnou justiça gratuita.
Ainda, arguiu sobre o controle difuso de constitucionalidade da Lei Municipal nº 2.442/2019.
No mérito, aduziu sobre a legitimidade de sua conduta argumentando que a Autora não faz jus ao recebimento das gratificações pretendidas tendo em vista que referida lei contém vício de iniciativa e vício na forma, já que aumento de remuneração de servidores é matéria exclusiva do chefe do Poder Executivo.
E por mera liberalidade, a Câmara de Vereadores, a Câmara de Vereadores promoveu veto e alterou o texto, aumentando despesas.
Pleiteou a total improcedência da demanda proposta.
Réplica de ID 394392129 acostada aos autos.
Decisão de saneamento que rejeitou as preliminares de ausência de interesse de agir e as impugnações à gratuidade da justiça.
Intimação das partes para produção probatória(ID 395783922).
Ambas as partes deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestações (ID 408186853).
Autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
Sentença de procedência no ID 76199980: “ Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar que o MUNICIPIO DE ITABUNA contabilize o tempo de serviço prestado em anterior regime municipal celetista para fins de concessão dos triênios e licenças-prêmio pleiteados.
Condeno a Requerida, ainda, a implementar os triênios a que a Autora faz jus, nos termos desta sentença, bem assim ao pagamento dos valores retroativos correspondentes desde a vigência da Lei 2.442/2019.
Os valores a serem adimplidos deverão observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
Decisão de Embargos de declaração (ID 76199990) : “Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para condenar a parte executada ao pagamento de salários retidos da exoneração até a reintegração, correspondentes aos meses de março de 2019 até fevereiro 2023, bem como 13° salários de 2019 a 2022”.
Inconformada, recorre a parte ré no ID76199993.
Contrarrazões apresentadas no ID 76199998. É o breve relatório.
DECIDO.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8001418-02.2022.8.05.0113; 8002604-60.2022.8.05.0113; 8003546-92.2022.8.05.0113.
No que tange ao requerimento para concessão de efeito suspensivo ao recurso, este não merece acolhimento. É que, no âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, em regra, somente no efeito devolutivo, sendo permitida a concessão de efeito suspensivo nos casos de perigo de dano irreparável para a parte, conforme dispõe o artigo 43 da Lei 9.099/1995.
Não restando comprovada hipótese que excepcione a regra geral, é incabível o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
No tocante à alegação de que a sentença seria nula por ser ilíquida, da mesma forma, não assiste razão ao recorrente.
Sentença ilíquida é uma decisão incompleta, que não define totalmente a norma jurídica individualizada, o que não ocorre no caso concreto, em que os contornos da demanda estão todos devidamente determinados no dispositivo da sentença.
Cumpre analisar a preliminar de inconstitucionalidade da lei nº 2.442/2019, com publicação em agosto de 2019, sustentada pelo Município recorrente.
Diferente do quanto relatado pelo recorrente não existem duas leis vigentes, uma vez que nos termos do artigo 1º, §4º, da LINDB, as correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
Neste sentido, a lei republicada é a lei vigente e que deve ser considerada para reger o caso em comento.
No tocante à inconstitucionalidade arguida, entendo que não merece prosperar tal argumento, isso por que o STF possui entendimento firmado em sede de repercussão geral - tese 917 – afirmando que: “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,a, c e e, da Constituição Federal).” Neste sentido, não é inconstitucional lei municipal de iniciativa de vereador quando a matéria tratada não está inserida no rol taxativo previsto no art. 61, § 1º, II, da Constituição Federal, cuja reprodução é obrigatória nas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais devido ao princípio da simetria, ainda que tais leis estabeleçam novas despesas para o município.
Indiscutível que, com exceção das matérias previstas expressamente no mencionado dispositivo e seus correspondentes a nível estadual e municipal, todas as outras são inalcançáveis pela inconstitucionalidade formal subjetiva, ou seja, vício de iniciativa, uma vez que a interpretação dada pela Suprema Corte é restritiva e não amplia o rol taxativo previsto pelo legislador constituinte.
Portanto, não vislumbro, no caso concreto, qualquer vício a ser declarado, pois a reserva de iniciativa de lei do chefe do Executivo deve ser restrita às matérias constantes no rol taxativo do art. 61, § 1º, II, da CF, ou seja, a regra tem que ser a aplicação da interpretação restritiva e não a ampliativa.
Em assim sendo, mutatis mutandis, aplicando o referido entendimento ao caso em apreço, não existe vício na emenda proposta por vereador pelas razões já expostas.
Adentrando no mérito da questão, é imperioso ressaltar que os servidores contratados sob o regime da CLT têm direito adquirido à contagem, para efeito de anuênio e de licença-prêmio por assiduidade, do tempo de serviço federal prestado na sistemática legal anterior ao advento do Regime Jurídico Único. (STF RE 222.199, 08.6.1999, 1ª T).
Alinhando esse entendimento, o STF, através da Súmula 678, entendeu pela inconstitucionalidade de dispositivo legal que afasta o direito contagem do tempo de serviço regido pela CLT, para efeito de anuênio, a servidores que passaram para o regime celetista.
Vejamos: Súmula 678/STF – 26/10/2015.
Servidor público.
Regime jurídico único.
Tempo de serviço regido pela CLT.
Anuênio e licença-prêmio.
Afastamento.
Inconstitucionalidade.
Lei 8.162/91, art. 7º, I e III.
Lei 8.112/90, art. 243.
CF/88, art. 5º, XXXVI.
No mesmo sentido, tem decidido o Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MUDANÇA DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.
SERVIDORA PÚBLICA QUE BUSCA A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ENQUANTO CELETISTA PARA FINS DE PAGAMENTO DE ANUÊNIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STF já firmou entendimento no sentido de que o servidor público, outrora celetista, após a transição para o regime estatutário, tem direito adquirido à contagem de tempo do serviço prestado sob a égide da CLT para fins de anuênio e licença-prêmio por assiduidade.
Precedentes. (STF - AI: 228148 MG, Relator: Min.
Dias Toffoli, Data de Julgamento: 28/02/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: acórdão eletrônico, DJe-086 divulg 03-05-2012 PUBLIC 04-05-2012) 2.
In casu, a apelante comprovou que seu vínculo jurídico com o Município se iniciou pelo regime celetista em 01/03/1991 (fls. 15), sendo posteriormente anulado e convertido em regime estatutário com o advento do Decreto Municipal n. 001/97, não sendo computado como tempo de serviço o período que laborou sob a égide celetista. 3.
Quanto à prescrição, em se tratando de prestação de trato sucessivo, a sua incidência se perfaz somente sobre o período anterior aos cinco últimos anos da data de ajuizamento da ação, nos termos do art. 2º, do Decreto 20.910/32 4.
Sentença reformada. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000227-31.2014.8.05.0148, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 22/02/2018 ) (TJ-BA - APL: 00002273120148050148, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2018) .
Sendo assim, percebe-se que, embora o vínculo entre o Município e o servidor tenha se iniciado pelo regime celetista, sendo posteriormente anulado e convertido em regime estatutário, há de se reconhecer que todo o período laborado para a Municipalidade é válido para fim de contabilização do adicional por tempo de serviço.
Neste ponto, irretocável o entendimento do Juízo a quo, senão vejamos (ID 76199980): “ Assim sendo, a previsão de que, para triênios, a lei não retroagirá, é inconstitucional à luz do quanto já decidido pelo STF e pelo TJBA.
Acrescento que a Lei Municipal, quando tratou de tempo de serviço no art. 37, não fez distinção entre o serviço prestado pelo servidor sob o regime celetista e aquele prestado sob o regime estatutário.
De mais a mais, a previsão que impede a contagem de tempo pretérito para que se aufiram benefícios presentes fere o próprio princípio da isonomia no seu aspecto material, considerando que coloca em situação de igualdade servidores que estão em situação distinta - haja vista tratar servidor mais antigo, e, portanto, com mais anos de dedicação ao serviço público, da mesma forma que trata, por exemplo, aquele recém-admitido ao quadro da administração municipal -.
Portanto, filio-me à corrente jurisprudencial dominante, para considerar que o tempo pretérito, prestado sob regime jurídico único anterior, deve ser considerado também para fins de deferimento de benefícios posteriormente instituídos.
Quanto aos valores retroativos, veja-se que não pode ser cobrado aquilo que não existia na esfera jurídica, é dizer, a Autor tem direito à contagem de tempo pretérito, mas o seu direito apenas se perfectibiliza com a entrada em vigor da lei instituidora da vantagem, no caso, Lei Municipal nº. 2442/2019”. (grifou-se) Destarte, há de se observar o acerto da decisão, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois não há nos autos prova documental adequada à tese da recorrente, apta a demonstrar razoabilidade quanto às suas alegações, pelo que deve ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, e com base no art. 46, da Lei 9099/95, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ.
Condeno a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55, caput, da Lei 9099/95, e 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.
Deixo de condenar em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual 12.373/2011.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8003921-59.2023.8.05.0113 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Sirlandia Soares Xavier Advogado: Everton Macedo Neto (OAB:BA18506-A) Advogado: Alberto Ferreira Santos (OAB:BA13383-A) Advogado: Maria Gabriela Da Hora Araujo Santos (OAB:BA71806-A) Recorrente: Municipio De Itabuna Advogado: Genysson Santos Araujo (OAB:BA20303-A) Representante: Municipio De Itabuna Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8003921-59.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): GENYSSON SANTOS ARAUJO (OAB:BA20303-A) RECORRIDO: SIRLANDIA SOARES XAVIER Advogado(s): EVERTON MACEDO NETO (OAB:BA18506-A), ALBERTO FERREIRA SANTOS (OAB:BA13383-A), MARIA GABRIELA DA HORA ARAUJO SANTOS (OAB:BA71806-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE ITABUNA.
SERVIDORA PÚBLICA.
REGIME JURÍDICO ÚNICO.
ANTIGOS SERVIDORES CELETISTAS.
MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO.
APROVEITAMENTO DO PERÍODO ANTERIOR PARA EFEITO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
TRIÊNIOS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 2.442/2019 POR VÍCIO DE INICIATIVA NÃO VERIFICADA.
VEREADOR PODE APRESENTAR PROJETO DE LEI QUE TENHA PREVISÃO DE DESPESAS PARA O PODER EXECUTIVO, OU SEJA, PARA O MUNICÍPIO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL-TESE 917.
APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO COMO CELETISTA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL: 8001418-02.2022.8.05.0113; 8002604-60.2022.8.05.0113; 8003546-92.2022.8.05.0113.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DO ACIONADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte acionada em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Adoto o relatório contido na sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA, proposta por SIRLANDIA SOARES XAVIER em face do MUNICÍPIO DE ITABUNA.
Narra a parte autora que é servidor público do Município, tomou posse em 1º de março de 2010, e adquiriu estabilidade no serviço público nos termos do art. 41 caput e §4º da CF/88.
Alega que em março de 2019 a Municipalidade alterou o regime jurídico que rege o vínculo trabalhista dos servidores, de celetista para estatutário, com a implementação da Lei Municipal nº 2.442/19.
Ocorre que, segundo alega, a mudança regime violou o direito adquirido da Autora de cômputo de tempo de serviço antes da vigência da mencionada lei, para alcançar os benefícios pleiteados, uma vez que, em 2023, conta com 13(treze) anos de tempo de serviço público, adquiriu 4(quatro) triênios e faz jus a 6 (seis) meses de licença-prêmio, diante da inteligência dos arts. 73 e 106 da mencionada Lei Municipal.
Ao final, requereu a procedência total da presente ação para contemplar a continuidade do direito adquirido e o pagamento dos triênios e concessão das licenças-prêmio devidos.
Regularmente citado, o Município de Itabuna apresentou contestação e alegou preliminarmente a falta de interesse de agir, impugnou justiça gratuita.
Ainda, arguiu sobre o controle difuso de constitucionalidade da Lei Municipal nº 2.442/2019.
No mérito, aduziu sobre a legitimidade de sua conduta argumentando que a Autora não faz jus ao recebimento das gratificações pretendidas tendo em vista que referida lei contém vício de iniciativa e vício na forma, já que aumento de remuneração de servidores é matéria exclusiva do chefe do Poder Executivo.
E por mera liberalidade, a Câmara de Vereadores, a Câmara de Vereadores promoveu veto e alterou o texto, aumentando despesas.
Pleiteou a total improcedência da demanda proposta.
Réplica de ID 394392129 acostada aos autos.
Decisão de saneamento que rejeitou as preliminares de ausência de interesse de agir e as impugnações à gratuidade da justiça.
Intimação das partes para produção probatória(ID 395783922).
Ambas as partes deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestações (ID 408186853).
Autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
Sentença de procedência no ID 76199980: “ Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar que o MUNICIPIO DE ITABUNA contabilize o tempo de serviço prestado em anterior regime municipal celetista para fins de concessão dos triênios e licenças-prêmio pleiteados.
Condeno a Requerida, ainda, a implementar os triênios a que a Autora faz jus, nos termos desta sentença, bem assim ao pagamento dos valores retroativos correspondentes desde a vigência da Lei 2.442/2019.
Os valores a serem adimplidos deverão observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
Decisão de Embargos de declaração (ID 76199990) : “Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para condenar a parte executada ao pagamento de salários retidos da exoneração até a reintegração, correspondentes aos meses de março de 2019 até fevereiro 2023, bem como 13° salários de 2019 a 2022”.
Inconformada, recorre a parte ré no ID76199993.
Contrarrazões apresentadas no ID 76199998. É o breve relatório.
DECIDO.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8001418-02.2022.8.05.0113; 8002604-60.2022.8.05.0113; 8003546-92.2022.8.05.0113.
No que tange ao requerimento para concessão de efeito suspensivo ao recurso, este não merece acolhimento. É que, no âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, em regra, somente no efeito devolutivo, sendo permitida a concessão de efeito suspensivo nos casos de perigo de dano irreparável para a parte, conforme dispõe o artigo 43 da Lei 9.099/1995.
Não restando comprovada hipótese que excepcione a regra geral, é incabível o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
No tocante à alegação de que a sentença seria nula por ser ilíquida, da mesma forma, não assiste razão ao recorrente.
Sentença ilíquida é uma decisão incompleta, que não define totalmente a norma jurídica individualizada, o que não ocorre no caso concreto, em que os contornos da demanda estão todos devidamente determinados no dispositivo da sentença.
Cumpre analisar a preliminar de inconstitucionalidade da lei nº 2.442/2019, com publicação em agosto de 2019, sustentada pelo Município recorrente.
Diferente do quanto relatado pelo recorrente não existem duas leis vigentes, uma vez que nos termos do artigo 1º, §4º, da LINDB, as correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
Neste sentido, a lei republicada é a lei vigente e que deve ser considerada para reger o caso em comento.
No tocante à inconstitucionalidade arguida, entendo que não merece prosperar tal argumento, isso por que o STF possui entendimento firmado em sede de repercussão geral - tese 917 – afirmando que: “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,a, c e e, da Constituição Federal).” Neste sentido, não é inconstitucional lei municipal de iniciativa de vereador quando a matéria tratada não está inserida no rol taxativo previsto no art. 61, § 1º, II, da Constituição Federal, cuja reprodução é obrigatória nas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais devido ao princípio da simetria, ainda que tais leis estabeleçam novas despesas para o município.
Indiscutível que, com exceção das matérias previstas expressamente no mencionado dispositivo e seus correspondentes a nível estadual e municipal, todas as outras são inalcançáveis pela inconstitucionalidade formal subjetiva, ou seja, vício de iniciativa, uma vez que a interpretação dada pela Suprema Corte é restritiva e não amplia o rol taxativo previsto pelo legislador constituinte.
Portanto, não vislumbro, no caso concreto, qualquer vício a ser declarado, pois a reserva de iniciativa de lei do chefe do Executivo deve ser restrita às matérias constantes no rol taxativo do art. 61, § 1º, II, da CF, ou seja, a regra tem que ser a aplicação da interpretação restritiva e não a ampliativa.
Em assim sendo, mutatis mutandis, aplicando o referido entendimento ao caso em apreço, não existe vício na emenda proposta por vereador pelas razões já expostas.
Adentrando no mérito da questão, é imperioso ressaltar que os servidores contratados sob o regime da CLT têm direito adquirido à contagem, para efeito de anuênio e de licença-prêmio por assiduidade, do tempo de serviço federal prestado na sistemática legal anterior ao advento do Regime Jurídico Único. (STF RE 222.199, 08.6.1999, 1ª T).
Alinhando esse entendimento, o STF, através da Súmula 678, entendeu pela inconstitucionalidade de dispositivo legal que afasta o direito contagem do tempo de serviço regido pela CLT, para efeito de anuênio, a servidores que passaram para o regime celetista.
Vejamos: Súmula 678/STF – 26/10/2015.
Servidor público.
Regime jurídico único.
Tempo de serviço regido pela CLT.
Anuênio e licença-prêmio.
Afastamento.
Inconstitucionalidade.
Lei 8.162/91, art. 7º, I e III.
Lei 8.112/90, art. 243.
CF/88, art. 5º, XXXVI.
No mesmo sentido, tem decidido o Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MUDANÇA DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.
SERVIDORA PÚBLICA QUE BUSCA A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ENQUANTO CELETISTA PARA FINS DE PAGAMENTO DE ANUÊNIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STF já firmou entendimento no sentido de que o servidor público, outrora celetista, após a transição para o regime estatutário, tem direito adquirido à contagem de tempo do serviço prestado sob a égide da CLT para fins de anuênio e licença-prêmio por assiduidade.
Precedentes. (STF - AI: 228148 MG, Relator: Min.
Dias Toffoli, Data de Julgamento: 28/02/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: acórdão eletrônico, DJe-086 divulg 03-05-2012 PUBLIC 04-05-2012) 2.
In casu, a apelante comprovou que seu vínculo jurídico com o Município se iniciou pelo regime celetista em 01/03/1991 (fls. 15), sendo posteriormente anulado e convertido em regime estatutário com o advento do Decreto Municipal n. 001/97, não sendo computado como tempo de serviço o período que laborou sob a égide celetista. 3.
Quanto à prescrição, em se tratando de prestação de trato sucessivo, a sua incidência se perfaz somente sobre o período anterior aos cinco últimos anos da data de ajuizamento da ação, nos termos do art. 2º, do Decreto 20.910/32 4.
Sentença reformada. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000227-31.2014.8.05.0148, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 22/02/2018 ) (TJ-BA - APL: 00002273120148050148, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2018) .
Sendo assim, percebe-se que, embora o vínculo entre o Município e o servidor tenha se iniciado pelo regime celetista, sendo posteriormente anulado e convertido em regime estatutário, há de se reconhecer que todo o período laborado para a Municipalidade é válido para fim de contabilização do adicional por tempo de serviço.
Neste ponto, irretocável o entendimento do Juízo a quo, senão vejamos (ID 76199980): “ Assim sendo, a previsão de que, para triênios, a lei não retroagirá, é inconstitucional à luz do quanto já decidido pelo STF e pelo TJBA.
Acrescento que a Lei Municipal, quando tratou de tempo de serviço no art. 37, não fez distinção entre o serviço prestado pelo servidor sob o regime celetista e aquele prestado sob o regime estatutário.
De mais a mais, a previsão que impede a contagem de tempo pretérito para que se aufiram benefícios presentes fere o próprio princípio da isonomia no seu aspecto material, considerando que coloca em situação de igualdade servidores que estão em situação distinta - haja vista tratar servidor mais antigo, e, portanto, com mais anos de dedicação ao serviço público, da mesma forma que trata, por exemplo, aquele recém-admitido ao quadro da administração municipal -.
Portanto, filio-me à corrente jurisprudencial dominante, para considerar que o tempo pretérito, prestado sob regime jurídico único anterior, deve ser considerado também para fins de deferimento de benefícios posteriormente instituídos.
Quanto aos valores retroativos, veja-se que não pode ser cobrado aquilo que não existia na esfera jurídica, é dizer, a Autor tem direito à contagem de tempo pretérito, mas o seu direito apenas se perfectibiliza com a entrada em vigor da lei instituidora da vantagem, no caso, Lei Municipal nº. 2442/2019”. (grifou-se) Destarte, há de se observar o acerto da decisão, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois não há nos autos prova documental adequada à tese da recorrente, apta a demonstrar razoabilidade quanto às suas alegações, pelo que deve ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, e com base no art. 46, da Lei 9099/95, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ.
Condeno a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55, caput, da Lei 9099/95, e 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.
Deixo de condenar em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual 12.373/2011.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8003921-59.2023.8.05.0113 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Sirlandia Soares Xavier Advogado: Everton Macedo Neto (OAB:BA18506-A) Advogado: Alberto Ferreira Santos (OAB:BA13383-A) Advogado: Maria Gabriela Da Hora Araujo Santos (OAB:BA71806-A) Recorrente: Municipio De Itabuna Advogado: Genysson Santos Araujo (OAB:BA20303-A) Representante: Municipio De Itabuna Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8003921-59.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): GENYSSON SANTOS ARAUJO (OAB:BA20303-A) RECORRIDO: SIRLANDIA SOARES XAVIER Advogado(s): EVERTON MACEDO NETO (OAB:BA18506-A), ALBERTO FERREIRA SANTOS (OAB:BA13383-A), MARIA GABRIELA DA HORA ARAUJO SANTOS (OAB:BA71806-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE ITABUNA.
SERVIDORA PÚBLICA.
REGIME JURÍDICO ÚNICO.
ANTIGOS SERVIDORES CELETISTAS.
MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO.
APROVEITAMENTO DO PERÍODO ANTERIOR PARA EFEITO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
TRIÊNIOS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 2.442/2019 POR VÍCIO DE INICIATIVA NÃO VERIFICADA.
VEREADOR PODE APRESENTAR PROJETO DE LEI QUE TENHA PREVISÃO DE DESPESAS PARA O PODER EXECUTIVO, OU SEJA, PARA O MUNICÍPIO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL-TESE 917.
APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO COMO CELETISTA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL: 8001418-02.2022.8.05.0113; 8002604-60.2022.8.05.0113; 8003546-92.2022.8.05.0113.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DO ACIONADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte acionada em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Adoto o relatório contido na sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA, proposta por SIRLANDIA SOARES XAVIER em face do MUNICÍPIO DE ITABUNA.
Narra a parte autora que é servidor público do Município, tomou posse em 1º de março de 2010, e adquiriu estabilidade no serviço público nos termos do art. 41 caput e §4º da CF/88.
Alega que em março de 2019 a Municipalidade alterou o regime jurídico que rege o vínculo trabalhista dos servidores, de celetista para estatutário, com a implementação da Lei Municipal nº 2.442/19.
Ocorre que, segundo alega, a mudança regime violou o direito adquirido da Autora de cômputo de tempo de serviço antes da vigência da mencionada lei, para alcançar os benefícios pleiteados, uma vez que, em 2023, conta com 13(treze) anos de tempo de serviço público, adquiriu 4(quatro) triênios e faz jus a 6 (seis) meses de licença-prêmio, diante da inteligência dos arts. 73 e 106 da mencionada Lei Municipal.
Ao final, requereu a procedência total da presente ação para contemplar a continuidade do direito adquirido e o pagamento dos triênios e concessão das licenças-prêmio devidos.
Regularmente citado, o Município de Itabuna apresentou contestação e alegou preliminarmente a falta de interesse de agir, impugnou justiça gratuita.
Ainda, arguiu sobre o controle difuso de constitucionalidade da Lei Municipal nº 2.442/2019.
No mérito, aduziu sobre a legitimidade de sua conduta argumentando que a Autora não faz jus ao recebimento das gratificações pretendidas tendo em vista que referida lei contém vício de iniciativa e vício na forma, já que aumento de remuneração de servidores é matéria exclusiva do chefe do Poder Executivo.
E por mera liberalidade, a Câmara de Vereadores, a Câmara de Vereadores promoveu veto e alterou o texto, aumentando despesas.
Pleiteou a total improcedência da demanda proposta.
Réplica de ID 394392129 acostada aos autos.
Decisão de saneamento que rejeitou as preliminares de ausência de interesse de agir e as impugnações à gratuidade da justiça.
Intimação das partes para produção probatória(ID 395783922).
Ambas as partes deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestações (ID 408186853).
Autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
Sentença de procedência no ID 76199980: “ Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar que o MUNICIPIO DE ITABUNA contabilize o tempo de serviço prestado em anterior regime municipal celetista para fins de concessão dos triênios e licenças-prêmio pleiteados.
Condeno a Requerida, ainda, a implementar os triênios a que a Autora faz jus, nos termos desta sentença, bem assim ao pagamento dos valores retroativos correspondentes desde a vigência da Lei 2.442/2019.
Os valores a serem adimplidos deverão observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
Decisão de Embargos de declaração (ID 76199990) : “Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para condenar a parte executada ao pagamento de salários retidos da exoneração até a reintegração, correspondentes aos meses de março de 2019 até fevereiro 2023, bem como 13° salários de 2019 a 2022”.
Inconformada, recorre a parte ré no ID76199993.
Contrarrazões apresentadas no ID 76199998. É o breve relatório.
DECIDO.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8001418-02.2022.8.05.0113; 8002604-60.2022.8.05.0113; 8003546-92.2022.8.05.0113.
No que tange ao requerimento para concessão de efeito suspensivo ao recurso, este não merece acolhimento. É que, no âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, em regra, somente no efeito devolutivo, sendo permitida a concessão de efeito suspensivo nos casos de perigo de dano irreparável para a parte, conforme dispõe o artigo 43 da Lei 9.099/1995.
Não restando comprovada hipótese que excepcione a regra geral, é incabível o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
No tocante à alegação de que a sentença seria nula por ser ilíquida, da mesma forma, não assiste razão ao recorrente.
Sentença ilíquida é uma decisão incompleta, que não define totalmente a norma jurídica individualizada, o que não ocorre no caso concreto, em que os contornos da demanda estão todos devidamente determinados no dispositivo da sentença.
Cumpre analisar a preliminar de inconstitucionalidade da lei nº 2.442/2019, com publicação em agosto de 2019, sustentada pelo Município recorrente.
Diferente do quanto relatado pelo recorrente não existem duas leis vigentes, uma vez que nos termos do artigo 1º, §4º, da LINDB, as correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
Neste sentido, a lei republicada é a lei vigente e que deve ser considerada para reger o caso em comento.
No tocante à inconstitucionalidade arguida, entendo que não merece prosperar tal argumento, isso por que o STF possui entendimento firmado em sede de repercussão geral - tese 917 – afirmando que: “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,a, c e e, da Constituição Federal).” Neste sentido, não é inconstitucional lei municipal de iniciativa de vereador quando a matéria tratada não está inserida no rol taxativo previsto no art. 61, § 1º, II, da Constituição Federal, cuja reprodução é obrigatória nas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais devido ao princípio da simetria, ainda que tais leis estabeleçam novas despesas para o município.
Indiscutível que, com exceção das matérias previstas expressamente no mencionado dispositivo e seus correspondentes a nível estadual e municipal, todas as outras são inalcançáveis pela inconstitucionalidade formal subjetiva, ou seja, vício de iniciativa, uma vez que a interpretação dada pela Suprema Corte é restritiva e não amplia o rol taxativo previsto pelo legislador constituinte.
Portanto, não vislumbro, no caso concreto, qualquer vício a ser declarado, pois a reserva de iniciativa de lei do chefe do Executivo deve ser restrita às matérias constantes no rol taxativo do art. 61, § 1º, II, da CF, ou seja, a regra tem que ser a aplicação da interpretação restritiva e não a ampliativa.
Em assim sendo, mutatis mutandis, aplicando o referido entendimento ao caso em apreço, não existe vício na emenda proposta por vereador pelas razões já expostas.
Adentrando no mérito da questão, é imperioso ressaltar que os servidores contratados sob o regime da CLT têm direito adquirido à contagem, para efeito de anuênio e de licença-prêmio por assiduidade, do tempo de serviço federal prestado na sistemática legal anterior ao advento do Regime Jurídico Único. (STF RE 222.199, 08.6.1999, 1ª T).
Alinhando esse entendimento, o STF, através da Súmula 678, entendeu pela inconstitucionalidade de dispositivo legal que afasta o direito contagem do tempo de serviço regido pela CLT, para efeito de anuênio, a servidores que passaram para o regime celetista.
Vejamos: Súmula 678/STF – 26/10/2015.
Servidor público.
Regime jurídico único.
Tempo de serviço regido pela CLT.
Anuênio e licença-prêmio.
Afastamento.
Inconstitucionalidade.
Lei 8.162/91, art. 7º, I e III.
Lei 8.112/90, art. 243.
CF/88, art. 5º, XXXVI.
No mesmo sentido, tem decidido o Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MUDANÇA DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.
SERVIDORA PÚBLICA QUE BUSCA A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ENQUANTO CELETISTA PARA FINS DE PAGAMENTO DE ANUÊNIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STF já firmou entendimento no sentido de que o servidor público, outrora celetista, após a transição para o regime estatutário, tem direito adquirido à contagem de tempo do serviço prestado sob a égide da CLT para fins de anuênio e licença-prêmio por assiduidade.
Precedentes. (STF - AI: 228148 MG, Relator: Min.
Dias Toffoli, Data de Julgamento: 28/02/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: acórdão eletrônico, DJe-086 divulg 03-05-2012 PUBLIC 04-05-2012) 2.
In casu, a apelante comprovou que seu vínculo jurídico com o Município se iniciou pelo regime celetista em 01/03/1991 (fls. 15), sendo posteriormente anulado e convertido em regime estatutário com o advento do Decreto Municipal n. 001/97, não sendo computado como tempo de serviço o período que laborou sob a égide celetista. 3.
Quanto à prescrição, em se tratando de prestação de trato sucessivo, a sua incidência se perfaz somente sobre o período anterior aos cinco últimos anos da data de ajuizamento da ação, nos termos do art. 2º, do Decreto 20.910/32 4.
Sentença reformada. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000227-31.2014.8.05.0148, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 22/02/2018 ) (TJ-BA - APL: 00002273120148050148, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2018) .
Sendo assim, percebe-se que, embora o vínculo entre o Município e o servidor tenha se iniciado pelo regime celetista, sendo posteriormente anulado e convertido em regime estatutário, há de se reconhecer que todo o período laborado para a Municipalidade é válido para fim de contabilização do adicional por tempo de serviço.
Neste ponto, irretocável o entendimento do Juízo a quo, senão vejamos (ID 76199980): “ Assim sendo, a previsão de que, para triênios, a lei não retroagirá, é inconstitucional à luz do quanto já decidido pelo STF e pelo TJBA.
Acrescento que a Lei Municipal, quando tratou de tempo de serviço no art. 37, não fez distinção entre o serviço prestado pelo servidor sob o regime celetista e aquele prestado sob o regime estatutário.
De mais a mais, a previsão que impede a contagem de tempo pretérito para que se aufiram benefícios presentes fere o próprio princípio da isonomia no seu aspecto material, considerando que coloca em situação de igualdade servidores que estão em situação distinta - haja vista tratar servidor mais antigo, e, portanto, com mais anos de dedicação ao serviço público, da mesma forma que trata, por exemplo, aquele recém-admitido ao quadro da administração municipal -.
Portanto, filio-me à corrente jurisprudencial dominante, para considerar que o tempo pretérito, prestado sob regime jurídico único anterior, deve ser considerado também para fins de deferimento de benefícios posteriormente instituídos.
Quanto aos valores retroativos, veja-se que não pode ser cobrado aquilo que não existia na esfera jurídica, é dizer, a Autor tem direito à contagem de tempo pretérito, mas o seu direito apenas se perfectibiliza com a entrada em vigor da lei instituidora da vantagem, no caso, Lei Municipal nº. 2442/2019”. (grifou-se) Destarte, há de se observar o acerto da decisão, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois não há nos autos prova documental adequada à tese da recorrente, apta a demonstrar razoabilidade quanto às suas alegações, pelo que deve ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, e com base no art. 46, da Lei 9099/95, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ.
Condeno a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55, caput, da Lei 9099/95, e 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.
Deixo de condenar em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual 12.373/2011.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
23/01/2025 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/01/2025 13:06
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8003921-59.2023.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Itabuna Requerente: Sirlandia Soares Xavier Advogado: Everton Macedo Neto (OAB:BA18506) Advogado: Alberto Ferreira Santos (OAB:BA13383) Advogado: Maria Gabriela Da Hora Araujo Santos (OAB:BA71806) Requerido: Municipio De Itabuna Advogado: Genysson Santos Araujo (OAB:BA20303) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna-BA Fórum Ruy Barbosa, Módulo 1, Rua Santa Cruz, s/nº, Bairro Nossa Senhora das Graças, CEP 45.600-000, Tel (73) 3214-0938, Email [email protected] PROCESSO Nº: 8003921-59.2023.8.05.0113 Classe Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SIRLANDIA SOARES XAVIER REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento nº. 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte recorrida intimada para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contrarrazões ao Recurso Inominado de ID 463441760.
Itabuna-BA, 01 de novembro de 2024.
EDENILSON SABINO DOS SANTOS Técnico Judiciário -
05/11/2024 16:44
Juntada de Petição de contra-razões
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01/11/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 09:21
Expedição de despacho.
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18/09/2024 11:46
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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18/09/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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11/09/2024 14:51
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/09/2024 09:22
Expedição de despacho.
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28/08/2024 01:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/05/2024 17:00
Conclusos para julgamento
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25/05/2024 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 07/05/2024 23:59.
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19/04/2024 08:36
Expedição de decisão.
-
18/04/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 21:30
Decorrido prazo de SIRLANDIA SOARES XAVIER em 01/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 23:24
Publicado Sentença em 16/11/2023.
-
17/11/2023 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 09/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 13:58
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 13:56
Expedição de sentença.
-
14/11/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/10/2023 14:20
Comunicação eletrônica
-
13/10/2023 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
-
13/10/2023 14:20
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2023 09:36
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 02:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 15/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:58
Decorrido prazo de SIRLANDIA SOARES XAVIER em 08/08/2023 23:59.
-
22/07/2023 19:21
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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22/07/2023 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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20/07/2023 14:50
Comunicação eletrônica
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20/07/2023 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/07/2023 06:14
Decorrido prazo de SIRLANDIA SOARES XAVIER em 10/07/2023 23:59.
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24/06/2023 12:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 14/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 12:28
Conclusos para decisão
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16/06/2023 17:02
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2023.
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16/06/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 15:33
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 11:46
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2023 09:36
Comunicação eletrônica
-
11/05/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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