TJBA - 0502473-16.2016.8.05.0004
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros Publicos - Alagoinhas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 14:30
Baixa Definitiva
-
13/12/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0502473-16.2016.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Interessado: Adailzo Barbosa Passos Advogado: Rui Sapucaia Pereira (OAB:BA39449) Interessado: Adeilda Barbosa Passos Advogado: Rui Sapucaia Pereira (OAB:BA39449) Interessado: Saexploration (brasil) Servicos Sismicos Ltda.
Advogado: Marcio Antonio Mota De Medeiros (OAB:BA14407) Advogado: Frederico Mota De Medeiros Segundo (OAB:BA35629) Interessado: Nova Petroleo Reconcavo S/a Advogado: Luis Ricardo De Souza Ribeiro (OAB:RS124298) Advogado: Guilherme Luciano Termignoni (OAB:RS69705) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502473-16.2016.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTERESSADO: ADAILZO BARBOSA PASSOS e outros Advogado(s): PAULA GORDILHO OTT (OAB:BA23394), COARACI PAULO TEIXEIRA OTT (OAB:BA3802), JAIONARA COSTA DOS SANTOS FONSECA (OAB:BA43883), JULIANA BARBOSA VIEIRA DE CARVALHO (OAB:BA19906), RUI SAPUCAIA PEREIRA registrado(a) civilmente como RUI SAPUCAIA PEREIRA (OAB:BA39449) INTERESSADO: SAEXPLORATION (BRASIL) SERVICOS SISMICOS LTDA. e outros Advogado(s): MARCIO ANTONIO MOTA DE MEDEIROS (OAB:BA14407), FREDERICO MOTA DE MEDEIROS SEGUNDO (OAB:BA35629), GUILHERME LUCIANO TERMIGNONI (OAB:RS69705), LUIS RICARDO DE SOUZA RIBEIRO (OAB:RS124298) SENTENÇA
I - RELATÓRIO ADAILZO BARBOSA PASSOS e ADEILDA BARBOSA PASSOS ajuizaram Ação de Reparação de Danos em face de SAEXPLORATION (BRASIL) SERVIÇOS SÍSMICOS LTDA. e NOVA PETRÓLEO S/A, alegando, em síntese, que são proprietários de imóveis rurais denominados Sítio Passos e Sítio Katy, respectivamente, localizados no Povoado da Calú, em Alagoinhas/BA.
Afirmam que funcionários da primeira ré, uniformizados, invadiram suas propriedades e permaneceram no local por 2 meses, realizando explosões diárias e guardando equipamentos, o que teria causado danos às plantações existentes, impedido novas plantações e tornado uma residência imprópria para moradia.
Sustentam que não autorizaram a entrada ou realização dos trabalhos em suas propriedades.
Requerem indenização por danos materiais no valor de R$ 40.000,00 e danos morais a serem arbitrados.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais).
A primeira ré, SAEXPLORATION, apresentou contestação (ID 317185033) arguindo preliminares de: a) inépcia da inicial por falta de interesse e ilegitimidade, ante a ausência de individualização das áreas e danos de cada autor; b) litigância de má-fé.
No mérito, alegou que suas atividades são regulamentadas e não são nocivas ao meio ambiente ou edificações; que obteve autorização de Adeildo Barbosa Passos (irmão dos autores) e ao ser informada que o imóvel era dos autores, retirou-se sem causar danos; que os pontos de detonação foram realizados fora do perímetro da propriedade; que o imóvel estava abandonado e a casa em estado precário de conservação; que em todo o trecho objeto da pesquisa autorizada pela ANP, foram visitados e vistoriados mais de 200 imóveis, sendo que em nenhum deles houve qualquer dano reclamado pelos proprietários; que outra empresa realizou atividades similares na região em 2015.
A segunda ré, NOVA PETRÓLEO, apresentou contestação (ID 317185026) suscitando preliminares de: a) retificação do polo passivo; b) inépcia da inicial pela ausência de narrativa lógica dos fatos e datas; c) ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou que o contrato firmado com a primeira ré era na modalidade multi-cliente e que esta assumiu toda responsabilidade por eventuais danos; que os imóveis dos autores não se encontram dentro dos blocos de sua concessão para exploração.
Réplica no ID 317185809, oportunidade em que o autor refutou as alegações dos réus.
Instadas a manifestar-se sobre a necessidade de produção de outras provas, todas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, ID 450204398, 448708682 e 421016551.
Os autos voltaram conclusos. É o relato, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, passo, de imediato, à análise das questões preliminares e ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
Preliminarmente, ACOLHE-SE o pedido de retificação do polo passivo para que conste a correta razão social da segunda ré: NOVA PETRÓLEO S/A - EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO. 1.1.
Da Preliminar de Inépcia da Inicial As rés, em sede de contestação, arguiram a inépcia da inicial, sustentando que os autores não individualizaram de forma satisfatória os danos causados ao imóvel, bem como a área específica da propriedade de cada um dos autores que teria sido atingida.
Assim, REJEITA-SE a alegação de inépcia da inicial por ausência de individualização das áreas e danos, pois a inicial apresenta adequadamente a causa de pedir e pedidos relativos a cada autor, havendo conexão entre os fatos narrados, não sendo hipótese de extinção sem exame do mérito. 1.2.
Da Preliminar de ilegitimidade passiva da NOVA PETRÓLEO Segundo o art. 17 do CPC, para propor e responder uma ação é necessário que a parte detenha legitimidade para a causa.
Essa condição da ação consiste na existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo, ou seja, ela representa a pertinência subjetiva da lide.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado.
No caso, REJEITA-SE também a preliminar de ilegitimidade passiva da NOVA PETRÓLEO neste momento processual, pois sua eventual responsabilidade pelos danos confunde-se com o mérito e será analisada oportunamente. 2.
Do Mérito – Da Responsabilidade Civil e dos Danos Alegados Ultrapassadas as preliminares, passo, assim, a analisar o mérito da demanda.
Constata-se que o feito versa sobre matéria atinente à responsabilidade civil, regulada pelo Código Civil, cujos pressupostos para o sucesso do pleito indenizatório estão elencados nos arts. 186 e 927 do CC, in verbis: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
De acordo com Maria Helena Diniz, "para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral [..], e c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente." (Código Civil Anotado, São Paulo: Saraiva, 2003, 9‘ ed., pág. 180).
Frente a tais premissas, passo à análise dos fatos propriamente ditos.
A pretensão dos autores fundamenta-se na responsabilidade civil, prevista no art. 927 do Código Civil, que estabelece a obrigação de reparação por quem causa dano a outrem.
Para a caracterização da responsabilidade, requer-se a demonstração do nexo de causalidade entre a ação das rés e o dano efetivamente sofrido pelos autores.
Incumbia aos autores, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a efetiva ocorrência dos danos e o nexo causal com as atividades das rés.
Como elemento probatório, os autores apresentaram apenas laudo técnico unilateral (ID 317184528), elaborado em dezembro/2014, pelo perito Anthonieveti da Costa Nunes (CREA 36.063-D), que confirma a ocorrência de rachaduras no imóvel dos autores.
No entanto, referida prova se mostra insuficiente para comprovar as alegações dos autores, pelos seguintes motivos: 1.
O laudo analisa apenas o Sítio Katy, não havendo qualquer avaliação dos supostos danos no Sítio Passos; 2.
Não há comparativo do estado anterior do imóvel nem comprovação de que as rachaduras e demais danos decorreram especificamente das explosões relatadas; 3.
O expert não apresenta conclusão técnica sobre a extensão dos danos, possibilidade de reparo ou valor necessário para tanto; 4.
Não há qualquer comprovação dos alegados danos às plantações ou impossibilidade de cultivo; 5.
O laudo não estabelece nexo causal entre as atividades das rés e os danos constatados.
Os autores alegam, ainda, que a invasão por parte dos funcionários da primeira ré teria ocasionado prejuízos às atividades agrícolas e à vegetação nativa.
Contudo, as provas documentais anexadas ao processo não são conclusivas quanto à extensão das perdas ou ao impacto direto das atividades das rés sobre a produtividade da área.
O laudo pericial anexado, que constitui a principal evidência apresentada pelos autores, apresenta um diagnóstico superficial sobre os danos estruturais na edificação, limitando-se a relacionar a presença de rachaduras às explosões sísmicas, sem detalhar o referido profissional como chegou a esta conclusão, de forma técnica, tampouco a extensão dos danos ou comprovar a totalidade dos prejuízos relatados, bem como a relação desta situação com as ações das rés.
Além disso, o documento não é conclusivo quanto aos alegados danos às plantações e à vegetação nativa, elementos fundamentais para caracterizar o nexo de causalidade e a extensão do dano.
Conforme o CPC, em seu art. 373, I, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, cabendo aos requerentes, portanto, a comprovação dos danos estruturais, da efetiva destruição das plantações alegadas, bem como do nexo de causalidade entre os danos e a ação das rés.
Assim, ante a insuficiência probatória quanto aos fatos constitutivos do direito alegado, não há como reconhecer o dever de indenizar das rés. É certo que é comum aparecerem rachaduras e abalos estruturais nos prédios vizinhos em razão de escavações e vibrações no terreno ao lado durante uma construção ou execução de certas atividades, porém, no caso em tela, não restou comprovado satisfatoriamente o nexo causal entre a conduta das rés e os danos no imóvel da autora.
Neste ínterim, convém citar os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - OBRAS EM IMÓVEL VIZINHO - TRINCAS E DANOS MATERIAIS - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO - DANOS MORAIS NÃO INCIDENTES - MEROS ABORRECIMENTOS. - A responsabilidade civil traduz o dever de reparar o prejuízo em consequência de ofensa causada a um direito alheio - Inexistente a comprovação de que as trincas e fissuras foram causadas pela obra em imóvel vizinho, não há como responsabilizar o dono da obra.- Para que seja deferida a indenização por danos morais é necessária demonstração de que a situação experimentada tenha exposto a vítima à dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros - Os meros e passageiros aborrecimentos cotidianos, que não causem consequências sensíveis, não configuram dano moral passível de indenização. (TJ-MG - AC: 10024140484676005 Belo Horizonte, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 28/06/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C COM DANOS MORAIS E MATERIAIS - OBRAS EM IMÓVEL VIZINHO - INFILTRAÇÃO E DANOS MATERIAIS - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO - DANOS MORAIS NÃO INCIDENTES - MERO ABORRECIMENTO. - A responsabilidade civil traduz o dever de reparar o prejuízo em consequência de ofensa causada a um direito alheio - Inexistente a comprovação de nexo causal entre danos e obra vizinha não gera responsabilidade ao requerido - Para que seja deferida a indenização por danos morais é necessária demonstração de que a situação experimentada tenha exposto a vítima à dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros - Os meros e passageiros aborrecimentos cotidianos, que não causem consequências sensíveis, não configuram dano moral passível de indenização. (TJ-MG - AC: 50865628520188130024, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 23/08/2022, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2022) Portanto, cabendo à parte autora o ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC, e não o fazendo, não há como estabelecer a responsabilidade da parte ré, posto que não restou comprovado o nexo de causalidade entre os danos alegados no imóvel e as atividades executadas pelas requeridas.
Cabe ressaltar que não houve pedido de produção de outras provas pela parte autora a fim de comprovar o fato constitutivo de seu direito.
A parte autora teve a oportunidade processual de pugnar pela produção da prova pericial, mas não requereu a produção de outras provas, portanto, deve suportar a improcedência da demanda pois não se desincumbiu do ônus previsto no artigo 373 , inciso I , do CPC.
Veja-se, a propósito: APELAÇÃO.
AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL.
JULGAMENTO NO ESTADO REQUERIDO PELA AUTORA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES.
INDISPENSABILIDADE DA PERÍCIA PARA O JUSTO ARBITRAMENTO DO ALUGUEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO NO MÍNIMO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A presunção de veracidade dos fatos apresentados pelo autor estabelecida pelo artigo 344 do CPC possui natureza relativa, logo, pode ser mitigada nos casos de ação renovatória de locação exigindo-se a realização de perícia para o justo arbitramento do aluguel, não sendo crível a simples homologação da proposta do autor. 2.
A recorrente teve a oportunidade processual de pugnar pela produção da prova pericial, mas preferiu requerer o julgamento no estado, portanto, deve suportar a improcedência da demanda pois não se desincumbiu do ônus previsto no artigo 373, inciso I, do CPC, que subsiste a despeito da revelia, notadamente diante do caso concreto. 3.
Em relação aos honorários de sucumbência entendo pela possibilidade de manutenção uma vez que, a despeito da revelia, o causídico foi regularmente constituído atuando em primeiro grau e a verba foi fixada no patamar mínimo estabelecido pelo artigo 85 do CPC, após interposição de embargos de declaração. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-AM - AC: 06386196620178040001 AM 0638619-66.2017.8.04.0001, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 09/06/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2021) Assim, não restando comprovada, de forma extreme de dúvidas, a responsabilidade das rés pelos danos sofridos pela autora, concluo pela improcedência dos pedidos.
Quanto ao pedido de condenação dos autores por litigância de má-fé formulado pela primeira ré, não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Embora os autores não tenham se desincumbido de seu ônus probatório, o ajuizamento da ação baseou-se em elementos mínimos (laudo técnico e boletim de ocorrência) que, ainda que insuficientes para a procedência dos pedidos, não caracterizam alteração da verdade dos fatos ou uso temerário do processo.
Assim, REJEITA-SE o pedido de condenação por litigância de má-fé.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita.
Em caso de interposição de Apelação, com fulcro no art. 1010, §1º, do CPC, intime-se a parte contrária, ora recorrida, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após decurso do prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências cabíveis, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
30/10/2024 20:38
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2024 15:40
Conclusos para decisão
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21/06/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 00:26
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 16:47
Conclusos para decisão
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29/11/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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19/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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08/04/2022 00:00
Petição
-
07/04/2022 00:00
Petição
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17/03/2022 00:00
Publicação
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15/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/03/2022 00:00
Mero expediente
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17/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
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17/04/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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19/09/2017 00:00
Petição
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18/09/2017 00:00
Petição
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11/09/2017 00:00
Petição
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30/08/2017 00:00
Documento
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30/08/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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29/08/2017 00:00
Petição
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29/08/2017 00:00
Petição
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29/08/2017 00:00
Petição
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18/08/2017 00:00
Petição
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08/08/2017 00:00
Documento
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02/08/2017 00:00
Documento
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01/08/2017 00:00
Expedição de Carta
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31/07/2017 00:00
Expedição de Carta
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28/07/2017 00:00
Publicação
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21/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/07/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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07/07/2017 00:00
Audiência Designada
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13/05/2017 00:00
Publicação
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11/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/05/2017 00:00
Mero expediente
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15/03/2017 00:00
Petição
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25/07/2016 00:00
Petição
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08/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
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07/07/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2016
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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