TJBA - 0300884-90.2016.8.05.0256
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 14:21
Baixa Definitiva
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06/02/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS SENTENÇA 0300884-90.2016.8.05.0256 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Teixeira De Freitas Exequente: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Marcelle Gomes Da Cruz (OAB:RJ118400) Advogado: Vinicius Barros Rezende (OAB:ES19621) Advogado: Andrea Freire Tynan (OAB:BA10699) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Executado: Mpm Derivados De Petroleo Ltda Executado: Monica De Oliveira Abade Executado: Wanderley Antonio De Oliveira Sentença: Autos do proc. n. 0300884-90.2016.8.05.0256 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a)(es): EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Réu(é)(s): MPM DERIVADOS DE PETROLEO LTDA e outros (2)
Vistos.
Vistos e examinados estes autos em que a parte autora acima identificada, já qualificada nos autos, propõe demanda em face dos requeridos epigrafados supra, conforme termos da petição inicial que se ofertou em juízo, requerendo processamento pela forma regular e o atendimento de seu pedido.
Em razão de falta de estrutura da unidade, o feito permaneceu paralisado por tempo relevante, de molde a se vislumbrar, como não raramente ocorre, a possibilidade real e factível de haver ocorrido a composição extrajudicial entre as partes, o que tornaria o feito despiciendo.
DECIDO. “Após instauração do processo por iniciativa da parte, compete ao Juiz dar-lhe impulso necessário para que alcance seu final” (art. 2º do NCPC).
Contudo, a longa paralisação e a natureza da relação jurídica subjacente nos permite concluir pela inexistência do necessário interesse de agir do autor, o principal interessado em dar andamento ao processo, não podendo negligenciar em sua condução.
Na espécie não consta qualquer pedido recente de andamento processual.
O abandono pode ser exclusivamente do autor da ação, desde que este deixe de promover os atos e diligências que lhe competem (art. 485, III, do NCPC) no prazo de 30 (trinta) dias ou se verificar o magistrado o falecimento do interesse por fatores supervenientes.
Assim sendo, JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ex vi do disposto no art. 485, III e VI, “in fine”, do Cód. de Proc.
Civil.
Sem custas.
PRIC.
Após o transito em julgado da presente, promova-se o arquivamento dos autos com a devida baixa e cautelas necessárias.
Teixeira de Freitas, 25 de outubro de 2024 Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO sp -
31/10/2024 07:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/10/2024 15:48
Conclusos para despacho
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28/11/2022 05:08
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 05:08
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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09/09/2022 00:00
Publicação
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06/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/09/2022 00:00
Mero expediente
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09/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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08/08/2022 00:00
Petição
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27/07/2022 00:00
Publicação
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25/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/07/2022 00:00
Mero expediente
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13/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
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12/11/2021 00:00
Petição
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10/11/2021 00:00
Publicação
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08/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/11/2021 00:00
Mero expediente
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26/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
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27/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
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04/05/2021 00:00
Publicação
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30/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/04/2021 00:00
Mero expediente
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30/03/2021 00:00
Expedição de documento
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19/01/2021 00:00
Concluso para Despacho
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15/01/2021 00:00
Petição
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05/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
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15/07/2020 00:00
Concluso para Sentença
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20/10/2019 00:00
Petição
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20/10/2019 00:00
Petição
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26/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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25/09/2019 00:00
Petição
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17/09/2019 00:00
Petição
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26/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
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23/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
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06/04/2018 00:00
Petição
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16/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
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10/01/2017 00:00
Concluso para Despacho
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20/05/2016 00:00
Petição
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13/05/2016 00:00
Petição
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15/04/2016 00:00
Publicação
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12/04/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/04/2016 00:00
Mero expediente
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06/04/2016 00:00
Concluso para Despacho
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05/04/2016 00:00
Petição
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05/04/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2016
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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