TJBA - 0525875-72.2015.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 18:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 29/10/2024 23:59.
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14/11/2024 06:07
Baixa Definitiva
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14/11/2024 06:07
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 06:07
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0525875-72.2015.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Joao Pires Azevedo Junior Advogado: Daniel Farias Holanda (OAB:BA24409) Advogado: Rafael Dos Reis Ferreira (OAB:BA28345) Impetrado: Secretário Da Fazenda Do Municipio De Salvador Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Impetrado: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Proc. n° 0525875-72.2015.8.05.0001 IMPETRANTE: JOAO PIRES AZEVEDO JUNIOR IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICIPIO DE SALVADOR Vistos, etc.
Cuidam os presentes autos de Mandado de Segurança, tendo a parte impetrante requerido a desistência da ação.
Decido.
Dispõe o Código de Processo, em seu art. 485, inciso VIII, que extingue-se o processo sem resolução do mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor desistir da ação, só podendo ser apresentado o pedido até a prolatação da sentença.
O mesmo diploma legal estabelece ainda que, caso tenha sido oferecida a contestação, faz-se necessária a anuência do réu ao pedido de desistência (§ §4º e 5º do art. 485, CPC).
Concernente ao Mandado de Segurança, no julgamento Recurso Extraordinário n° 669.367/RJ, em sede de Repercussão Geral, foi decidido o Tema 530, nos seguintes termos e conforme ementa transcrita adiante. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973”. “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido” (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 669.367/RJ, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJE 30/10/204).
Assim, a parte impetrante tem direito a desistir do writ, em qualquer fase processual, mesmo após a prolatação da sentença, desde que antes do trânsito em julgado, independentemente da concordância da autoridade impetrada e do ente público interessado.
Do exposto, com arrimo no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por desistência da ação.
Considerando quando mais existe o débito vergastado, expeça-se Alvará, em favor do impetrante, ou do advogado, caso seja requerido e possua poderes específicos, dos valores depositados em conta judicial vinculada a este processo.
Custas pelo impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios, na conformidade do disposto no art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Atribuo força de mandado a esta sentença, para os devidos fins.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Salvador, 6 de setembro de 2024 GLAUTEMBREG BASTOS DE LUNA JUIZ DE DIREITO -
30/10/2024 08:27
Expedição de sentença.
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30/10/2024 08:27
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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07/10/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 11:41
Expedição de sentença.
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06/09/2024 11:34
Expedição de ato ordinatório.
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06/09/2024 11:34
Extinto o processo por desistência
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26/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 14:38
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 14:36
Expedição de ato ordinatório.
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10/10/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 17:04
Juntada de Petição de PJE .SA.PRONUNCIAMENTO. JOAO AZEVEDO . MP .RESOLUÇÃO COLÉGIO.RECOMENDAÇÃO CNMP. FAZENDA PÚBLICA
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29/06/2023 13:28
Expedição de ato ordinatório.
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29/06/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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28/10/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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16/08/2022 00:00
Publicação
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10/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/07/2022 00:00
Expedição de Certidão
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06/07/2022 00:00
Mero expediente
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06/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
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05/04/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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18/07/2020 00:00
Publicação
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16/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/07/2020 00:00
Outras Decisões
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31/08/2018 00:00
Petição
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21/08/2018 00:00
Petição
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14/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
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04/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
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04/08/2018 00:00
Publicação
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02/08/2018 00:00
Expedição de Ofício
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02/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/08/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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19/06/2018 00:00
Petição
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29/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
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28/05/2018 00:00
Petição
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23/05/2018 00:00
Expedição de Certidão
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23/05/2018 00:00
Mandado
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19/05/2018 00:00
Publicação
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18/05/2018 00:00
Expedição de Certidão
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17/05/2018 00:00
Expedição de Mandado
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17/05/2018 00:00
Expedição de Ofício
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17/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/05/2018 00:00
Liminar
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13/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
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08/11/2017 00:00
Documento
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26/02/2016 00:00
Publicação
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19/02/2016 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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19/02/2016 00:00
Expedição de documento
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19/02/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/02/2016 00:00
Liminar
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03/02/2016 00:00
Concluso para Despacho
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14/05/2015 00:00
Processo Redistribuído por Dependência
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14/05/2015 00:00
Redistribuição de processo - saída
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14/05/2015 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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14/05/2015 00:00
Publicação
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13/05/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/05/2015 00:00
Improcedência
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11/05/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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11/05/2015 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2015
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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