TJBA - 8085867-40.2019.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 17:28
Baixa Definitiva
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03/02/2025 17:28
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
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30/11/2024 19:07
Decorrido prazo de CHARLES SANTOS GALVAO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:13
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 28/11/2024 23:59.
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09/11/2024 17:00
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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09/11/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8085867-40.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Charles Santos Galvao Advogado: Jean Carlos De Moura Santos (OAB:BA63582) Requerido: Ympactus Comercial S/a Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8085867-40.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente REQUERENTE: CHARLES SANTOS GALVAO Requerido(a) REQUERIDO: YMPACTUS COMERCIAL S/A Vistos, etc...
Trata-se de liquidação de sentença proposta por CHARLES SANTOS GALVAO em face de YMPACTUS COMERCIAL S/A.
Determinada a adoção de providências pela parte autora, o processo permaneceu paralisado por muito tempo sem qualquer manifestação. É o relatório.
Decido.
A contumácia é uma das hipóteses legais que autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC), configurando-se sempre que o autor deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbirem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
No caso dos autos, a parte autora foi intimada através de publicação no Diário Oficial para emendar a exordial, mas permaneceu inerte, demonstrando desinteresse na continuidade do feito.
Sendo o processo judicial, dentre as suas várias funções, meio que visa à concretização do direito material pleiteado pelo autor, se ele se desinteressa em levar adiante a demanda, deixando de promover os atos e diligências que lhe cabem, outra solução não há senão extinguir o feito.
Ressalte-se, por fim, que a ausência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC não causará prejuízo ao autor, pois o interesse no prosseguimento do feito poderá ser manifestado após a intimação da sentença, no decorrer do prazo recursal, ocasião em que esta magistrada pode exercer o juízo de retratação (CPC, art. 485, § 7º), restabelecendo o curso do processo.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, II, do CPC.
Revogo quaisquer atos constritivos, tutela cautelar ou antecipada que por ventura tenham sido deferidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 485, § 2º, do CPC, mas suspendo a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Sem honorários, pois não houve citação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 21 de outubro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito vcs -
21/10/2024 17:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/07/2024 11:11
Conclusos para despacho
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09/07/2023 03:00
Decorrido prazo de CHARLES SANTOS GALVAO em 07/07/2023 23:59.
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15/06/2023 22:10
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2021 07:09
Decorrido prazo de CHARLES SANTOS GALVAO em 15/09/2021 23:59.
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23/08/2021 19:48
Publicado Despacho em 20/08/2021.
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23/08/2021 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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19/08/2021 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 13:52
Conclusos para despacho
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10/08/2020 16:17
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DE MOURA SANTOS em 22/05/2020 23:59:59.
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27/06/2020 05:58
Publicado Intimação em 19/06/2020.
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18/06/2020 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/06/2020 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2020 10:04
Conclusos para despacho
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13/04/2020 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/03/2020 12:05
Juntada de Petição de petição
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03/02/2020 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2019 14:57
Conclusos para despacho
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14/12/2019 13:36
Juntada de Petição de petição
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14/12/2019 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2019
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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