TJBA - 8155014-80.2024.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 15:27
Baixa Definitiva
-
01/04/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 15:26
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8155014-80.2024.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Sandro Mascarenhas Brandao Da Silva Advogado: George Andre Monteiro (OAB:BA52015) Advogado: Claudio Neves Gomes Rocha (OAB:BA52205) Requerido: Marilda Mascarenhas Brandao Da Silva Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8155014-80.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: SANDRO MASCARENHAS BRANDAO DA SILVA Advogado(s): GEORGE ANDRE MONTEIRO registrado(a) civilmente como GEORGE ANDRE MONTEIRO (OAB:BA52015), CLAUDIO NEVES GOMES ROCHA registrado(a) civilmente como CLAUDIO NEVES GOMES ROCHA (OAB:BA52205) REQUERIDO: MARILDA MASCARENHAS BRANDAO DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de interdição ajuizada por SANDRO MASCARENHAS BRANDAO DA SILVA, devidamente qualificado e representado, em relação a MARILDA MASCARENHAS BRANDAO DA SILVA, também identificada.
Ao ID 483004199 requereu a parte autora a desistência da ação. É o que me cabe relatar.
Decido.
Cuida-se de ação de interdição em que foi formulado, pela autora, pedido de desistência, antes mesmo da citação da acionada.
O exame dos autos revela que resultam satisfeitas integralmente as exigências legais aplicáveis à espécie, inclusive procuração com poderes expressos para desistir.
Isto posto, na forma do parágrafo único do art. 200 do Estatuto Processual Civil, HOMOLOGO, por sentença a desistência formulada, extinguindo o processo, sem força de resolução do mérito (art. 485, VIII do CPC).
Custas já recolhidas.
P.R.I.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, com devida baixa.
SALVADOR/BA, 6 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) Carlos Alberto C.
Brandão Filho Juiz de Direito -
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8155014-80.2024.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Sandro Mascarenhas Brandao Da Silva Advogado: George Andre Monteiro (OAB:BA52015) Advogado: Claudio Neves Gomes Rocha (OAB:BA52205) Requerido: Marilda Mascarenhas Brandao Da Silva Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8155014-80.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: SANDRO MASCARENHAS BRANDAO DA SILVA Advogado(s): GEORGE ANDRE MONTEIRO registrado(a) civilmente como GEORGE ANDRE MONTEIRO (OAB:BA52015), CLAUDIO NEVES GOMES ROCHA registrado(a) civilmente como CLAUDIO NEVES GOMES ROCHA (OAB:BA52205) REQUERIDO: MARILDA MASCARENHAS BRANDAO DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de interdição ajuizada por SANDRO MASCARENHAS BRANDAO DA SILVA, devidamente qualificado e representado, em relação a MARILDA MASCARENHAS BRANDAO DA SILVA, também identificada.
Ao ID 483004199 requereu a parte autora a desistência da ação. É o que me cabe relatar.
Decido.
Cuida-se de ação de interdição em que foi formulado, pela autora, pedido de desistência, antes mesmo da citação da acionada.
O exame dos autos revela que resultam satisfeitas integralmente as exigências legais aplicáveis à espécie, inclusive procuração com poderes expressos para desistir.
Isto posto, na forma do parágrafo único do art. 200 do Estatuto Processual Civil, HOMOLOGO, por sentença a desistência formulada, extinguindo o processo, sem força de resolução do mérito (art. 485, VIII do CPC).
Custas já recolhidas.
P.R.I.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, com devida baixa.
SALVADOR/BA, 6 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) Carlos Alberto C.
Brandão Filho Juiz de Direito -
06/02/2025 13:00
Extinto o processo por desistência
-
03/02/2025 13:26
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 14:49
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8155014-80.2024.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Sandro Mascarenhas Brandao Da Silva Advogado: George Andre Monteiro (OAB:BA52015) Advogado: Claudio Neves Gomes Rocha (OAB:BA52205) Requerido: Marilda Mascarenhas Brandao Da Silva Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8155014-80.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: SANDRO MASCARENHAS BRANDAO DA SILVA Advogado(s): GEORGE ANDRE MONTEIRO registrado(a) civilmente como GEORGE ANDRE MONTEIRO (OAB:BA52015), CLAUDIO NEVES GOMES ROCHA registrado(a) civilmente como CLAUDIO NEVES GOMES ROCHA (OAB:BA52205) REQUERIDO: MARILDA MASCARENHAS BRANDAO DA SILVA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. 1) Apresente-se, no prazo de quinze dias, documentação que comprove os endereços das partes. 2) Para fim de melhor embasar a decisão referente ao pedido de tutela de urgência, junte-se, no mesmo prazo, certidão de antecedentes criminais e atestado de boa condição física e mental do requerente, de modo a comprovar a sua aptidão para assumir a condição de curador. 3) Tendo sido informado que a demandada possui outros filhos, apresentem-se os respectivos documentos de identificação e declarações de concordância com os pedidos deduzidos. 4) Apresente-se, no prazo de quinze dias, relatório médico atualizado, onde conste de forma clara e detalhada a patologia, os seus sintomas e as limitações enfrentadas pela requerida. 5) Informe-se e comprove-se, ainda em quinze dias, a existência de bens e rendas em nome da demandada.
Cumpridas as diligências ou ultrapassado o prazo, manifeste-se o Ministério Público.
Intimem-se.
SALVADOR/BA, 31 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) Carlos Alberto C.
Brandão Filho Juiz de Direito -
31/10/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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