TJBA - 8049189-55.2021.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/11/2024 23:59.
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07/11/2024 21:51
Baixa Definitiva
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07/11/2024 21:51
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8049189-55.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Flavio Neves Costa (OAB:SP153447) Executado: Willyan Andrade Errico Advogado: Reginaldo Araujo Lino (OAB:BA644-B) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8049189-55.2021.8.05.0001 Classe - Assunto : [] Requerente : EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Requerido : EXECUTADO: WILLYAN ANDRADE ERRICO Vistos etc, Defiro a penhora on line na modalidade TEIMOSINHA pelo prazo de 60 dias.
Estando em curso a ordem de penhora, as partes noticiaram nos autos a realização de acordo no ID 464889604, estipulando o valor e a forma de pagamento, bem como o destino dos valores bloqueados via Sisbajud.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
A ordem de penhora foi encerrada, tendo sido alguns valores transferidos e outros desbloqueados, como foi requerido no acordo.
Considerando os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea “b” do inciso III do artigo 487 do CPC.
As custas processuais iniciais deverão ser arcadas pelas partes no percentual de 50% para cada, sendo que a cobrança das custas de responsabilidade da parte que possuir o benefício da gratuidade da justiça fica suspensa, com fulcro no artigo 98, §3º, do CPC.
Ressalto que a dispensa, constante no §3º do artigo 90 do CPC, se refere apenas ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Expeça-se alvará em favor do exequente dos valores penhorados e transferidos para conta judicial.
Apesar de o executado noticiar na petição de ID 469068179 que houve bloqueio do valor de R$ 8.568,55, em sua conta Stone, no dia 14.10.24, essa informação não consta dos extratos do sisbajud ora anexados, que indicou como valor total bloqueado a importância de R$ 4.326,50.
Não havendo outros requerimentos e nem custas a serem recolhidas , dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Salvador, 24 de outubro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Juíza de Direito -
24/10/2024 14:11
Homologada a Transação
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15/10/2024 13:43
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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20/09/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 09:37
Conclusos para decisão
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14/08/2024 09:36
Processo Reativado
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09/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 09:56
Baixa Definitiva
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22/04/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
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31/12/2023 04:00
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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31/12/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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18/12/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 06:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 16:15
Conclusos para despacho
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29/11/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 05:24
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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24/11/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 15:19
Conclusos para decisão
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19/10/2023 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 18:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/10/2023 23:59.
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18/10/2023 16:00
Publicado Despacho em 22/09/2023.
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18/10/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 13:55
Conclusos para decisão
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17/08/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 12:32
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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09/08/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 22:01
Conclusos para despacho
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29/06/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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28/02/2022 20:09
Baixa Definitiva
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28/02/2022 20:09
Arquivado Definitivamente
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28/02/2022 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/02/2022 08:23
Baixa Definitiva
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18/02/2022 08:23
Arquivado Definitivamente
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10/02/2022 02:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/02/2022 23:59.
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16/12/2021 05:34
Publicado Sentença em 15/12/2021.
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16/12/2021 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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13/12/2021 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2021 23:01
Homologada a Transação
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01/12/2021 12:34
Conclusos para julgamento
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01/12/2021 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/07/2021 23:59.
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05/07/2021 10:18
Publicado Despacho em 01/07/2021.
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05/07/2021 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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29/06/2021 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2021 14:21
Conclusos para despacho
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17/06/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 10:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/06/2021 23:59.
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24/05/2021 06:36
Publicado Despacho em 20/05/2021.
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24/05/2021 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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19/05/2021 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 11:55
Conclusos para despacho
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14/05/2021 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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