TJBA - 8010680-32.2022.8.05.0256
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 01:18
Decorrido prazo de KEILA VIEIRA DE SOUZA ROCHA em 19/03/2024 23:59.
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11/12/2024 08:18
Baixa Definitiva
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11/12/2024 08:18
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 14:18
Expedição de sentença.
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09/12/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 02:51
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 27/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS SENTENÇA 8010680-32.2022.8.05.0256 Monitória Jurisdição: Teixeira De Freitas Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911) Reu: Keila Vieira De Souza Rocha Sentença: Autos do proc. n. 8010680-32.2022.8.05.0256 Ação: MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Réu(é)(s): KEILA VIEIRA DE SOUZA ROCHA
Vistos.
Vistos e examinados estes autos em que a parte autora acima identificada, já qualificada nos autos, propõe demanda em face dos requeridos epigrafados supra, conforme termos da petição inicial que se ofertou em juízo, requerendo processamento pela forma regular e o atendimento de seu pedido.
Em razão de falta de estrutura da unidade, o feito permaneceu paralisado por tempo relevante, de molde a se vislumbrar, como não raramente ocorre, a possibilidade real e factível de haver ocorrido a composição extrajudicial entre as partes, o que tornaria o feito despiciendo.
DECIDO. “Após instauração do processo por iniciativa da parte, compete ao Juiz dar-lhe impulso necessário para que alcance seu final” (art. 2º do NCPC).
Contudo, a longa paralisação e a natureza da relação jurídica subjacente nos permite concluir pela inexistência do necessário interesse de agir do autor, o principal interessado em dar andamento ao processo, não podendo negligenciar em sua condução.
Na espécie não consta qualquer pedido recente de andamento processual.
O abandono pode ser exclusivamente do autor da ação, desde que este deixe de promover os atos e diligências que lhe competem (art. 485, III, do NCPC) no prazo de 30 (trinta) dias ou se verificar o magistrado o falecimento do interesse por fatores supervenientes.
Assim sendo, JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ex vi do disposto no art. 485, III e VI, “in fine”, do Cód. de Proc.
Civil.
Sem custas.
PRIC.
Após o transito em julgado da presente, promova-se o arquivamento dos autos com a devida baixa e cautelas necessárias.
Teixeira de Freitas, 29 de outubro de 2024 Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO VCA -
01/11/2024 15:53
Expedição de sentença.
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31/10/2024 07:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/10/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 14:18
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 06/05/2024 23:59.
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28/04/2024 08:30
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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28/04/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 10:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/04/2024 01:49
Decorrido prazo de KEILA VIEIRA DE SOUZA ROCHA em 01/04/2024 23:59.
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01/03/2024 03:46
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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01/03/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 12:04
Expedição de Carta.
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26/01/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 15:44
Conclusos para despacho
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09/09/2023 21:43
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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09/09/2023 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2023
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05/09/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 16:10
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 01:22
Mandado devolvido Negativamente
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08/03/2023 13:48
Expedição de Mandado.
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07/03/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 13:02
Conclusos para despacho
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28/02/2023 13:01
Desentranhado o documento
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04/07/2022 10:56
Inclusão no Juízo 100% Digital
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04/07/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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