TJBA - 0000493-07.2008.8.05.0155
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:47
Baixa Definitiva
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28/04/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 13:45
Expedição de intimação.
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28/04/2025 13:45
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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23/04/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 01:32
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 28/11/2024 23:59.
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17/01/2025 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão
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09/11/2024 18:21
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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09/11/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI INTIMAÇÃO 0000493-07.2008.8.05.0155 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Macarani Autor: Banco Finasa S/a Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A) Reu: Antonio Marcos Silva Teixeira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000493-07.2008.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI AUTOR: BANCO FINASA S/A Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB:BA25579-A) REU: ANTONIO MARCOS SILVA TEIXEIRA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que foi convertida em Ação de depósito com a Execução do título, ajuizada pelo BANCO FINASA S/A, devidamente qualificado, através de advogado constituído, em face do ANTONIO MARCOS SILVA TEIXEIRA, também qualificado.
Foi proferida sentença no id nº 29572053, julgando procedente a ação, determinando ao réu que restitua à parte autora o bem descrito na inicial ou o equivalente em dinheiro, devidamente corrigido monetariamente, acrescidos de juros.
Consignou-se que, em caso de não cumprimento espontâneo da ordem, deveria ser executado o título judicial, nos mesmos autos.
Oficiado ao Detran para que informe sobre o bem em litígio, foi acostado aos autos ofício resposta, indicando que o órgão não sabe o paradeiro da motocicleta, conforme id nº 29572059.
Intimado o requerido para ciência e cumprimento da sentença, foi certificado no id nº 29572062, que o mesmo não foi encontrado, tendo em vista que está residindo na cidade de Belo Horizonte.
Posteriormente, a parte autora requereu o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, conforme id nº 29572072, com a devida intimação do requerido para realizar o pagamento.
Requereu ainda, expedição de mandado de penhora e avaliação do bem.
Deferido o pedido, determinando-se a citação do executado para pagamento, devendo o autor juntar planilha de cálculos atualizada e arcar com as custas para cumprimento do mandado de execução.
Considerando o lapso temporal, devidamente intimada, a parte autora requereu o arquivamento provisório do feito.
Determinada a suspensão da execução, conforme id nº 186986038.
A parte autora juntou planilha atualizada do débito e requereu o prosseguimento do feito, id nº 190368448.
Posteriormente, requereu consulta e consequente penhora, via sistema Bacenjud, conforme id nº 190369812.
Intimada para arcar com as custas de diligências, decorreu o prazo da parte autora sem manifestação, id nº 225511288.
Juntou aos autos, o autor, comprovante de recolhimento de custas, pugnando pelo prosseguimento do feito.
Diante do lapso temporal, intimado o exequente, para atualizar a dívida, efetuando os cálculos, bem como arcar corretamente com o pagamento das custas de diligência do SISBAJUD.
Planilha de cálculos atualizados juntado pelo exequente no id nº 393694974.
No petitório id nº 455160973, o exequente informou que está em vias de composição extrajudicial com o executado, não possuindo mais interesse na continuidade do feito, requerendo a desistência da ação.
Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que a petição retromencionada da parte exequente, id nº 455160973, indica que as partes estão em vias de composição extrajudicial, reconhecendo o autor a falta de interesse no prosseguimento do feito, requerendo a desistência da ação.
Isto posto, HOMOLOGO a desistência da ação para que surta todos os efeitos jurídicos e legais, e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC.
Recolhidas as custas, determino eventual desbloqueio do bem em litígio, através do sistemas RENAJUD, bem como seja oficiado ao DETRAN, solicitando o desbloqueio judicial do bem.
DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO A ESTA DECISÃO.
Sem custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, após o trânsito em julgado.
Macarani, datado e assinado digitalmente.
Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito -
01/11/2024 09:50
Expedição de intimação.
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13/10/2024 11:17
Extinto o processo por desistência
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26/07/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 15:27
Conclusos para despacho
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13/06/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 01:54
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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12/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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02/06/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 09:04
Conclusos para despacho
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23/08/2022 08:55
Expedição de Certidão.
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19/08/2022 10:07
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 08/08/2022 23:59.
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17/08/2022 12:10
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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17/08/2022 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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28/07/2022 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 09:54
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 30/05/2022 23:59.
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13/05/2022 11:30
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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13/05/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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11/05/2022 16:26
Conclusos para despacho
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05/05/2022 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/04/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
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27/03/2022 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/03/2022 11:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/03/2022 09:45
Conclusos para despacho
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21/06/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
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19/06/2021 12:22
Publicado Intimação em 09/06/2021.
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19/06/2021 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2021
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08/06/2021 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/07/2019 18:14
Devolvidos os autos
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25/06/2019 20:40
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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21/05/2019 09:05
MERO EXPEDIENTE
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21/05/2019 09:04
RECEBIMENTO
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13/03/2019 11:35
CONCLUSÃO
-
13/03/2019 11:05
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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15/02/2019 13:13
MERO EXPEDIENTE
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15/02/2019 13:12
RECEBIMENTO
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04/12/2018 11:41
CONCLUSÃO
-
04/12/2018 11:26
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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04/12/2018 11:18
PETIÇÃO
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21/07/2015 10:11
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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17/07/2015 11:23
Ato ordinatório
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17/07/2015 11:22
DOCUMENTO
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07/05/2015 09:45
MANDADO
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07/05/2015 09:45
MANDADO
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07/05/2015 09:44
MANDADO
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29/04/2015 10:15
MANDADO
-
29/04/2015 10:15
MANDADO
-
29/04/2015 10:15
MANDADO
-
29/04/2015 10:15
MANDADO
-
29/04/2015 10:14
MANDADO
-
29/04/2015 10:13
MANDADO
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11/03/2015 12:28
PETIÇÃO
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22/01/2015 09:25
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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21/01/2015 09:24
Ato ordinatório
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23/05/2014 11:26
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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30/01/2014 13:18
PROCEDÊNCIA
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17/07/2012 15:35
CONCLUSÃO
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17/07/2012 15:34
PETIÇÃO
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17/07/2012 15:31
RECEBIMENTO
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09/12/2010 17:34
ENTREGA EM CARGAVISTA
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09/12/2010 17:31
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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09/12/2010 17:30
CONCLUSÃO
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03/12/2010 17:28
PETIÇÃO
-
25/03/2010 10:00
MERO EXPEDIENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2008
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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