TJBA - 8108643-97.2020.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/07/2025 14:49
Juntada de Certidão
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17/07/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 05:33
Decorrido prazo de PEDRO DA COSTA OLIVEIRA NETO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 05:33
Decorrido prazo de NOROESTY COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 05:33
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 18/06/2025 23:59.
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01/06/2025 22:54
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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01/06/2025 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502165628
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26/05/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502165628
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25/05/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 09:54
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 13:57
Juntada de Petição de contra-razões
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29/01/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 23:02
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8108643-97.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Pedro Da Costa Oliveira Neto Advogado: Felipe Souza Carvalho (OAB:BA54606) Advogado: Maicon Douglas Menghini Sales Da Silva (OAB:BA49602) Advogado: Patricia Aguiar (OAB:BA21218) Reu: Noroesty Comercio De Veiculos E Pecas Ltda Advogado: Lucas Britto Tolomei (OAB:BA21467) Reu: Ford Motor Company Brasil Ltda Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:BA36272) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8108643-97.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: PEDRO DA COSTA OLIVEIRA NETO Advogado(s): MAICON DOUGLAS MENGHINI SALES DA SILVA (OAB:BA49602), (defesa) registrado(a) civilmente como FELIPE SOUZA CARVALHO (OAB:BA54606), PATRICIA A RIBEIRO registrado(a) civilmente como PATRICIA AGUIAR (OAB:BA21218) REU: NOROESTY COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA e outros Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:BA36272), LUCAS BRITTO TOLOMEI (OAB:BA21467) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de uma AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, MEDIDA LIMINAR E OBRIGAÇÃO DE DAR/FAZER ajuizada por PEDRO DA COSTA OLIVEIRA NETO em face de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e NOROESTY COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PECAS LTDA.
Narra o autor que adquiriu um veículo Ford Ranger Limited, 4x4, Diesel, em 29/09/2016, pelo valor de R$ 165.000,00.
Aponta que em abril de 2020, o veículo começou a apresentar problemas de funcionamento, com perda de potência, falhas e fumaça excessiva.
Afirma que ao levar o veículo à concessionária ré em 14/04/2020, foi constatada a necessidade de troca do motor, tendo o reparo demorado até 03/06/2020, excedendo o prazo legal de 30 dias.
Alega que mesmo após a troca do motor, o veículo continuou apresentando problemas.
Requereu em sede de tutela de urgência: a) retenção do veículo nas dependências da concessionária para perícia; e b) fornecimento de veículo reserva de mesmas características.
No mérito, pleiteou a rescisão contratual com devolução do valor pago atualizado e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
A tutela foi deferida parcialmente para determinar que a ré disponibilizasse veículo reserva, sendo posteriormente acolhidos em parte embargos de declaração para limitar a multa diária a R$ 10.000,00 e fixar prazo de 15 dias para cumprimento (IDs nº 391340205/395786057).
As rés apresentaram contestação.
A Ford Motor Company (primeira ré) alegou preliminares de: (i) ausência de interesse processual por regular utilização do veículo; e (ii) inépcia da inicial quanto aos danos materiais.
No mérito, sustentou que o prazo de reparo foi justificado pela complexidade do serviço e contexto da pandemia Covid-19, inexistência de danos morais e impossibilidade de rescisão sem considerar a utilização do bem.
Conso
ante ao exposto, a Noroesty (segunda ré) arguiu preliminar de falta de interesse processual e, no mérito, alegou que os serviços foram realizados dentro do prazo razoável, considerando a complexidade do reparo e o contexto da pandemia.
Posteriormente, em agosto/2023, a Ford reconheceu parcialmente o mérito quanto ao pedido de rescisão contratual, depositando R$ 296.094,69, correspondente ao valor do veículo atualizado monetariamente desde a aquisição com juros de mora desde a citação (ID nº 404990202).
Ademais, o autor devolveu o veículo e documentos à Ford, sendo autorizada a expedição de alvará para levantamento parcial dos valores depositados (ID nº 420320467).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Inicialmente, verifico que as preliminares suscitadas pelas rés (ausência de interesse processual e inépcia da inicial) perderam o objeto diante do reconhecimento parcial do mérito pela Ford quanto à rescisão contratual, com o consequente depósito judicial do valor do veículo devidamente atualizado.
DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CDC E RESPONSABILIDADE DAS RÉS A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, sendo o autor consumidor final do produto e as rés fornecedoras.
Aplica-se, portanto, integralmente o Código de Defesa do Consumidor.
Por se tratar de relação de consumo, a responsabilidade das rés pelos vícios do produto é objetiva e solidária, conforme dispõem os artigos 14 e 18 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor [...] A solidariedade entre fabricante e concessionária é pacífica na jurisprudência do STJ: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE PERDAS E DANOS.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO ('ZERO QUILÔMETRO') DEFEITUOSO. (...) 8.
Consoante a pacífica jurisprudência deste Tribunal, há responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento por vício no produto adquirido pelo consumidor, aí incluindo-se o fornecedor direto (in casu, a concessionária) e o fornecedor indireto (a fabricante do veículo) Precedentes (STJ - REsp: 1684132 CE 2017/0175949-0).
Logo, percebe-se que a solidariedade entre fabricante e concessionária, no contexto das relações de consumo, configura-se como uma medida fundamental para garantir a proteção ao consumidor, assegurando a sua satisfação e o seu direito de reparação de eventuais danos sofridos.
Essa solidariedade objetiva, atribuída pelo CDC, busca eliminar a necessidade de o consumidor identificar a origem exata do vício ou do defeito, evitando sua exposição a eventuais obstáculos ou desentendimentos entre o fabricante e a concessionária.
Portanto, ao tornar essa responsabilidade solidária, o CDC busca fortalecer a posição do consumidor, colocando-o em vantagem em relação a eventuais dificuldades na obtenção de reparação pelos danos sofridos.
DA CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO E EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO LEGAL No caso concreto, restou incontroverso que o veículo apresentou vício de qualidade que demandou a substituição completa do motor em abril/2020.
As provas documentais são contundentes: a) Ordem de Serviço nº 0028644 de 14/04/2020 (ID nº 75772861), registrando a entrada do veículo com perda de potência e fumaça excessiva; b) Documentos comprovando a necessidade de troca do motor e autorização da Ford (ID nº 75772883); c) Entrega do veículo apenas em 03/06/2020, conforme reconhecido pela própria Ford em sua contestação.
Posto isto, resta claro que o prazo para reparo excedeu os 30 dias previstos no art. 18, § 1º do CDC.
A justificativa apresentada pelas rés quanto à pandemia de Covid-19 não merece prosperar.
Primeiro porque o prazo já estava extrapolado quando foi editado o decreto municipal de restrições.
Segundo porque, conforme ensina Rizzatto Nunes: O prazo de 30 dias é máximo e improrrogável.
Eventual acordo entre fornecedor e consumidor para dilação desse prazo é nulo de pleno direito, por força do disposto no art. 51, I, do CDC (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 8ª ed., Saraiva, p. 285).
Mesmo após a troca do motor, os problemas persistiram, conforme demonstram as Ordens de Serviço posteriores (IDs nº 75772861/75772883), evidenciando que o vício não foi sanado adequadamente.
Tal situação culminou com o reconhecimento pela Ford do pedido de rescisão contratual.
DA REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Com o reconhecimento parcial do mérito pela Ford quanto à rescisão contratual e depósito do valor atualizado do veículo (R$ 296.094,69), a tutela antecipada que determinava o fornecimento de veículo reserva perdeu seu objeto, devendo ser expressamente revogada na presente sentença.
O Código de Processo Civil (CPC) consagra essa ideia ao prever que a tutela provisória, tanto de urgência quanto de evidência, tem caráter transitório, visando resguardar direitos ou antecipar efeitos em situações de risco iminente ou de clara evidência probatória.
No entanto, uma vez reconhecido o pedido, esse caráter transitório perde sua razão de ser, já que o próprio réu não contesta o pleito autoral e, portanto, a questão de mérito se resolve em favor do autor, convertendo a decisão provisória em uma tutela definitiva.
Outrossim, observa-se o ensinamento de Fredie Didier Jr: A tutela provisória perde a eficácia quando há reconhecimento do pedido pelo réu, uma vez que a tutela definitiva torna desnecessária a manutenção da tutela provisória (Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 17ª ed., JusPodivm, p. 456).
Desta forma, o sistema processual alcança seu objetivo de garantir a efetiva proteção dos direitos, eliminando a necessidade de medidas intermediárias quando o mérito da demanda já foi reconhecido.
DOS DANOS MORAIS O dano moral, no caso, está plenamente configurado e ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
O autor adquiriu veículo zero quilômetro de alto padrão (Ford Ranger Limited 4x4 Diesel) pelo valor expressivo de R$ 165.000,00 e, mesmo realizando todas as manutenções preventivas recomendadas pelo fabricante (comprovadas nos IDs nº 75772792/75772826), enfrentou: a) Necessidade de troca completa do motor com menos de 4 anos de uso; b) Demora excessiva no reparo (50 dias); c) Fornecimento de veículo reserva incompatível (1.0 manual); d) Persistência dos problemas mesmo após a troca do motor; d) Risco à segurança por falhas durante o uso do veículo.
Nesse viés, no tocante aos danos morais segue-se aqui orientação jurisprudencial de que todo e qualquer inadimplemento contratual gera certa decepção e aborrecimento pela quebra da expectativa gerada no contratante.
Outrossim, o dano moral já é tradicionalmente conceituado pela doutrina e jurisprudência, e nas palavras do renomado mestre Sérgio Cavalieri Filho (in Programa de Responsabilidade Civil, Ed.
Malheiros, 1996, a fls. 06), é caracterizado como "a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar".
Todavia, salvo em situações excepcionais e bem demonstradas, a simples frustração decorrente do inadimplemento não é indenizável, mas somente a ofensa a direitos da personalidade, com sofrimento intenso e profundo constatado no caso concreto.
No entanto, neste caso em questão, existem particularidades que vão além do simples aborrecimento, permitindo a possibilidade de compensação por danos não financeiros.
A parte demandante teve sua legítima expectativa de direito violada.
A compensação por danos morais não deve ter apenas o propósito de aliviar o sofrimento da vítima, mas também de dissuadir a parte requerida de cometer futuras transgressões contra o reclamante ou outros consumidores.
Portanto, incontestavelmente, a parte autora tem o direito aos danos morais solicitados, os quais devem ser fixados levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se qualquer enriquecimento sem causa.
Ao fixar a indenização por danos morais, a lei não estabelece um parâmetro predefinido para determinar seu valor. É recomendável que o arbitramento seja realizado com moderação, estabelecendo-se parâmetros que levem em consideração diversos fatores, tais como: a gravidade da ofensa, a repercussão do dano, o grau de culpa do responsável, a situação econômica das partes envolvidas, entre outros.
Dessa forma, busca-se uma compensação justa e equilibrada, sem permitir qualquer enriquecimento injustificado.
Desse modo, observa-se os parâmetros estabelecidos por Antônio Jeová Santos (Dano Moral Indenizável. 4.
Ed.
RT 2003), quais sejam: a) o grau de reprovabilidade da conduta ilícita; b) a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima; c) a capacidade econômica do causador do dano; d) as condições pessoais do ofendido.
Não se descura, ainda, da utilização do método bifásico de apuração dos danos extrapatrimoniais, consagrada no STJ (REsp. nº 710.879/MG), bem como no Enunciado nº 2 da I Jornada Dos Juízes Do Sistema Dos Juizados Especiais Do Estado Da Bahia (promovida pela Mesa Diretora do Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais - Dias 06 de agosto e 19 de setembro de 2015), onde se considera os parâmetros estabelecido pela jurisprudência para casos assemelhados (grupo de casos) e após, busca-se a proporcionalidade estabelecida em concreto, a partir das características fáticas e jurídicas do caso.
Diante de tais critérios, e considerando os transtornos causados pela ré, a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se razoável e compatível com o dano experimentado e que atende ao duplo pressuposto de punir o infrator e amenizar a amargura moral do autor, não caracterizando, assim, enriquecimento sem causa da parte autora, nem provocando abalo financeiro a ré face ao seu potencial econômico.
DOS DANOS MATERIAIS No tocante aos danos materiais, há duas categorias de prejuízos a serem analisadas: (i) o valor principal referente ao preço do veículo, já objeto de reconhecimento parcial do mérito pela Ford; e (ii) os prejuízos acessórios suportados pelo autor em decorrência dos vícios do produto.
Quanto ao valor principal, a parte ré já reconheceu o pedido de rescisão contratual e efetuou o depósito de R$ 296.094,69, correspondente ao valor de aquisição do veículo (R$ 165.000,00) devidamente atualizado desde a compra (09/2016) e acrescido de juros de mora desde a citação (06/04/2021).
O valor depositado mostra-se adequado e atende aos parâmetros legais de correção monetária e juros.
Posto isto, o dano material exige prova concreta do prejuízo, conforme preceitua o art. 373, I do CPC.
Sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Júnior: O dano patrimonial ou material é aquele que afeta o patrimônio da vítima, traduzindo-se sempre num desfalque ou redução do patrimônio e, como tal, depende de prova efetiva, em face do caso concreto (Dano Moral, 8ª ed., Forense, p. 2).
Nesse sentido, tais valores encontram-se devidamente comprovados por documentos idôneos juntados aos autos, demonstrando de forma inequívoca o nexo causal entre os prejuízos e o vício do produto/falha na prestação do serviço pelas rés.
São despesas que o autor não teria suportado não fossem os problemas apresentados pelo veículo e a demora excessiva no reparo.
O pedido de ressarcimento destes valores encontra respaldo no art. 18, §1º, II do CDC, que garante ao consumidor, em caso de vício não sanado no prazo legal, o direito à restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, "sem prejuízo de eventuais perdas e danos".
No caso, estas despesas extraordinárias configuram precisamente as perdas e danos acessórios à rescisão contratual.
DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.
REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida, que determinava o fornecimento de veículo reserva, tendo em vista a perda do objeto pelo reconhecimento parcial do mérito; 2.
HOMOLOGO o reconhecimento parcial do pedido pela ré quanto à rescisão contratual e devolução do valor do veículo atualizado (R$ 296.094,69); 3.
JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTES os pedidos remanescentes, EXTINGUINDO-SE O FEITO com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 CC); b) CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 528,00 (quinhentos e vinte e oito reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Outrossim, condeno a parte Ré ao pagamento de custas e honorários em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Por fim, determino a expedição de alvarás em favor das partes, para levantamento dos honorários periciais depositados aos autos, em razão da ausência de realização da perícia.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 29 de outubro de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
29/10/2024 16:50
Julgado procedente o pedido
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27/09/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 12:07
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 22:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 13:02
Juntada de Certidão
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30/07/2024 07:12
Juntada de Alvará
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19/07/2024 12:53
Conclusos para despacho
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14/07/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 22:02
Decorrido prazo de PEDRO DA COSTA OLIVEIRA NETO em 05/06/2024 23:59.
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21/06/2024 22:02
Decorrido prazo de NOROESTY COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA em 05/06/2024 23:59.
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21/06/2024 22:02
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 05/06/2024 23:59.
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21/06/2024 13:03
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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21/06/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/06/2024 15:26
Decorrido prazo de PEDRO DA COSTA OLIVEIRA NETO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 11:56
Decorrido prazo de NOROESTY COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:52
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:54
Decorrido prazo de NOROESTY COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:54
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:28
Decorrido prazo de NOROESTY COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:28
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 11/06/2024 23:59.
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29/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 19:57
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
21/05/2024 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
21/05/2024 14:57
Juntada de Certidão
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17/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 09:48
Conclusos para despacho
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14/05/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 12:57
Conclusos para despacho
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11/05/2024 03:51
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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11/05/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 15:57
Conclusos para despacho
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11/04/2024 12:49
Juntada de Alvará
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10/04/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 05:27
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 21:19
Decorrido prazo de PEDRO DA COSTA OLIVEIRA NETO em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 21:19
Decorrido prazo de NOROESTY COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 21:19
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:42
Decorrido prazo de PEDRO DA COSTA OLIVEIRA NETO em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:42
Decorrido prazo de NOROESTY COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA em 14/03/2024 23:59.
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24/02/2024 20:46
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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24/02/2024 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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24/02/2024 07:59
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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24/02/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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22/02/2024 11:37
Juntada de Certidão
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19/02/2024 20:06
Outras Decisões
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17/02/2024 23:17
Decorrido prazo de PEDRO DA COSTA OLIVEIRA NETO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 23:17
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 08:50
Decorrido prazo de NOROESTY COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:37
Conclusos para decisão
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14/02/2024 12:27
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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14/02/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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07/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 18:36
Decorrido prazo de PEDRO DA COSTA OLIVEIRA NETO em 10/11/2023 23:59.
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22/01/2024 18:27
Decorrido prazo de PEDRO DA COSTA OLIVEIRA NETO em 10/11/2023 23:59.
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22/01/2024 09:54
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
22/01/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
17/01/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 01:11
Decorrido prazo de NOROESTY COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 01:11
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 11/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 13:45
Desentranhado o documento
-
07/12/2023 13:45
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
07/12/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 19:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 12:25
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
24/11/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 14:35
Outras Decisões
-
09/11/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:34
Decorrido prazo de PEDRO DA COSTA OLIVEIRA NETO em 28/09/2023 23:59.
-
18/10/2023 19:48
Decorrido prazo de PEDRO DA COSTA OLIVEIRA NETO em 28/09/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:04
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
18/10/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2023 16:21
Decorrido prazo de NOROESTY COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 06:14
Decorrido prazo de NOROESTY COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 05:33
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 09:12
Juntada de Petição de certidão
-
12/09/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2023 08:50
Expedição de despacho.
-
11/09/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 16:04
Decorrido prazo de PEDRO DA COSTA OLIVEIRA NETO em 25/07/2023 23:59.
-
06/08/2023 15:36
Decorrido prazo de PEDRO DA COSTA OLIVEIRA NETO em 25/07/2023 23:59.
-
06/08/2023 14:38
Decorrido prazo de PEDRO DA COSTA OLIVEIRA NETO em 25/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 21:26
Decorrido prazo de NOROESTY COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 11:18
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 12:22
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 03/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 17:20
Decorrido prazo de NOROESTY COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA em 03/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 12:57
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
05/07/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 03:04
Decorrido prazo de PEDRO DA COSTA OLIVEIRA NETO em 03/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2023 19:49
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
22/06/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 12:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2023 11:00
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
07/06/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2023 17:05
Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2023 17:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/05/2023 00:40
Decorrido prazo de NOROESTY COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA em 17/03/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:40
Decorrido prazo de PEDRO DA COSTA OLIVEIRA NETO em 17/03/2023 23:59.
-
07/05/2023 12:53
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 17/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 04:00
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
30/03/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
15/03/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 01:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 14:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
15/02/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 03:49
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 03:49
Decorrido prazo de NOROESTY COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA em 10/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 04:10
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 02/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 04:10
Decorrido prazo de NOROESTY COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 10:33
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2022.
-
03/05/2022 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 06:52
Decorrido prazo de PEDRO DA COSTA OLIVEIRA NETO em 02/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/04/2022 07:11
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 08:15
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
12/04/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
05/04/2022 19:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2022 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2022 10:35
Nomeado perito
-
08/03/2022 17:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/03/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 10:12
Decorrido prazo de PEDRO DA COSTA OLIVEIRA NETO em 03/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 10:12
Decorrido prazo de NOROESTY COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA em 03/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 10:12
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 03/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 12:03
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 20:38
Mandado devolvido Negativamente
-
27/08/2021 12:37
Publicado Despacho em 19/08/2021.
-
27/08/2021 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
25/08/2021 20:46
Mandado devolvido Positivamente
-
25/08/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2021 22:40
Mandado devolvido Cancelado
-
17/08/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 13:40
Decorrido prazo de PEDRO DA COSTA OLIVEIRA NETO em 19/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 14:40
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 21:19
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 21:29
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2021.
-
06/07/2021 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
01/07/2021 13:42
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
30/06/2021 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 07:17
Decorrido prazo de PEDRO DA COSTA OLIVEIRA NETO em 14/12/2020 23:59.
-
28/06/2021 21:00
Publicado Despacho em 20/11/2020.
-
28/06/2021 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
14/06/2021 21:57
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2021 09:54
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2021.
-
24/05/2021 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
18/05/2021 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2021 11:34
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2021 00:36
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 28/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 00:45
Decorrido prazo de NOROESTY COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA em 27/04/2021 23:59.
-
27/03/2021 01:33
Decorrido prazo de PEDRO DA COSTA OLIVEIRA NETO em 16/03/2021 23:59.
-
22/03/2021 15:51
Expedição de carta via ar digital.
-
22/03/2021 15:50
Expedição de carta via ar digital.
-
22/03/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 02:35
Publicado Decisão em 23/02/2021.
-
26/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
-
18/02/2021 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2021 15:01
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
18/02/2021 15:01
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
18/02/2021 15:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/01/2021 08:32
Conclusos para despacho
-
13/01/2021 22:09
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2020 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2020 14:27
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 09:26
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 21:08
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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