TJBA - 0001367-72.2010.8.05.0138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 12:21
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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28/11/2024 12:21
Baixa Definitiva
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28/11/2024 12:21
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 12:20
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:49
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:49
Decorrido prazo de MIQUEIAS PEREIRA DIAS em 26/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima ACÓRDÃO 0001367-72.2010.8.05.0138 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Embracon Administradora De Consorcio Ltda Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A) Advogado: Regina Poli Castro (OAB:BA912-A) Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:SP107414-A) Apelado: Miqueias Pereira Dias Acórdão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001367-72.2010.8.05.0138 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES, REGINA POLI CASTRO, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR APELADO: MIQUEIAS PEREIRA DIAS Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITO REMANESCENTE EM CONTRATO DE CONSÓRCIO.
LEILÃO REALIZADO POR VALOR INSUFICIENTE PARA SALDAR A DÍVIDA.
REVELIA DO RÉU DECRETADA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE CORROBORADA PELAS PROVAS CARREADAS À EXORDIAL.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE RESCISÃO DE CONTRATO, MAS SIM DE COBRANÇA DA DÍVIDA NÃO QUITADA.
PAGAMENTO PELO DEVEDOR DE VALOR INFERIOR À 50% DAS OBRIGAÇÕES CONTRATADAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Apelação interposta por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em face da Sentença proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara que, nos autos da ação nº 0001367-72.2010.8.05.0138 movida contra MIQUEIAS PEREIRA DIAS, julgou improcedentes os pedidos da empresa autora afastou a presunção de veracidade da revelia decretada e aplicou de ofício a teoria do inadimplemento substancial (ID. 61204194). 2.
No caso sub judice, a controvérsia gira em torno do acerto da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do Apelado ao pagamento de dívida remanescente oriunda de contrato de consórcio, afastando a presunção de veracidade da revelia e aplicando de ofício a Teoria do Adimplemento Substancial. 3.
A parte apelante ajuizou a presente ação de cobrança de débito oriundo de contrato de consórcio, pretendendo a condenação do Réu ao pagamento da dívida remanescente após a venda do bem em leilão.
Aduz que o devedor, no curso do contrato, pagou o equivalente ao percentual de 48,71% das obrigações contratadas e, após a venda da motocicleta, ainda haveria saldo devedor de R$6.424,08 (seis mil quatrocentos e vinte e quatro reais e oito centavos). 4.
Dos autos, constata-se que o Réu foi devidamente citado (ID 61204186, fls. 33 e ID 61204188), entretanto, não apresentou defesa.
Bem se sabe que a ausência de contestação importa em revelia e confissão quanto à matéria de fato, a qual se presume verdadeira como alegada, consoante artigo 344 do CPC. 5.
Observe-se que o Apelante/Autor colacionou à exordial contrato de consórcio de veículo automotores celebrado com o Acionado (ID 61204168, fls. 37), contrato de alienação fiduciária em garantia (Id 61204168, fls. 38/39), sentença proferida na ação de busca e apreensão (ID 61204168, fls. 46), comprovante da venda do bem em leilão pelo valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) (ID 61204168, fls. 51) e despesas decorrentes da busca e apreensão e leilão (ID 61204168, fls. 52/73).
Essas provas documentais corroboram a narrativa do autor.
Por conseguinte, resta preservada a presunção de veracidade dos fatos e a aplicação dos efeitos da revelia é medida que se impõe. 6.
Quanto à Teoria do Inadimplemento Substancial aplicada pelo Juízo a quo, cabe lembrar que essa teoria visa impedir a rescisão do contrato ante ao grande montante de parcelas pagas, preservando-se o negócio jurídico sem prejuízo da cobrança pelo credor por outros meios.
Segundo essa teoria, se houver adimplemento parcial da dívida muito próximo da obrigação total acordada, a resolução do contrato seria medida contrária à boa-fé objetiva e ocasionaria onerosidade excessiva ao consumidor. 7.
Nessa toada, a Teoria do Adimplemento Substancial não serve como obstáculo à ação de cobrança após o leilão de bem gravado com alienação fiduciária. 8.
No caso sub judice, o contrato já findou, o Réu quitou menos da metade da dívida contratada e o Apelante/Autor pretende a satisfação do crédito remanescente e não a rescisão de contrato.
Portanto, inaplicável a Teoria do Adimplemento Substancial. 9.
Ademais, a Teoria do Adimplemento Substancial é inaplicável aos contratos de alienação fiduciária, vez que tal teoria tem como objetivo primordial impedir a resolução contratual em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação e nas ações que envolvem financiamento com alienação fiduciária não há o propósito de rescindir o contrato, mas sim de consolidação de propriedade e satisfação do crédito. 10.
Quanto à dívida cobrada, no contrato de consórcio com cláusula de alienação fiduciária, se o preço obtido com a venda do bem objeto da alienação fiduciária não satisfizer o crédito contratado, persiste a responsabilidade do devedor pelo saldo remanescente apurado. 11.
No caso em tela, não houve impugnação à pretensão da parte autora, de modo que se presume regular o débito seguindo as cláusulas contratadas e a licitude na venda do bem. 12.
Pertinente lembrar que, após a celebração do contrato e aquisição da motocicleta, ocorreu natural desvalorização com o uso, enquanto o débito elevou-se com os juros e encargos da mora.
Assim, não causa estranheza que o montante obtido no leilão seja insuficiente para quitar o débito original que ultrapassa 50% (cinquenta por cento) das prestações contratadas. 13.
Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença, por ser devida a cobrança do saldo residual no importe discriminado na vestibular, haja vista a variação no preço do bem e a venda de bem usado realizada em leilão ter sido insuficiente para saldar o débito total.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação interposta nº 0001367-72.2010.8.05.0138, da Comarca de Salvador, sendo Apelante EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e Apelado MIQUEIAS PEREIRA DIAS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, de acordo com o voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto.
Sala de Sessões, PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA (MR34/15) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e provido Por Unanimidade Salvador, 22 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001367-72.2010.8.05.0138 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES, REGINA POLI CASTRO, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR APELADO: MIQUEIAS PEREIRA DIAS Advogado(s): RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em face da Sentença proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara que, nos autos da ação nº 0001367-72.2010.8.05.0138 movida contra MIQUEIAS PEREIRA DIAS, julgou improcedentes os pedidos da empresa autora, nos seguintes termos: “No entanto, mesmo revel, um aspecto merece atenção, até mesmo por derivar da mesma base normativa de ordem pública, o Estatuto do Consumidor.
Trata-se do manifesto adimplemento substancial do contrato, eis que o réu honrou nada menos que vinte e quatro parcelas ajustadas e ainda bem o bem apreendido e a posse consolidada em favor da autora, conforme a própria confessa em sua petição inicial.
Portanto, pretender a Autora receber os valores das parcelas restantes nestas nestas condições é violar o princípio em questão, afetando a economia do contrato.
Não custa lembrar que no comércio internacional esta garantia é expressa na Convenção de Viena de 1980, repercutindo no direito interno pelo princípio da boa-fé objetiva.
Como de fato, foge a qualquer senso de probidade partir para a via excepcional da cobrança nas condições focadas, mesmo ficando com o bem e ainda recebendo mais de 50 % (cinquenta por cento) do valor, já com a incidência de juros, seria verdadeiro locupletamento.
Concluindo, o caso é de se prestigiar a boa-fé objetiva, e aqui não se concebe este esforço permitindo ao credor fiduciário que retenha o bem e a receba o valor integral do contrato, que muito a grande parte das parcelas já adimplidas e ainda assim retome o veículo. (...) Do exposto e por tudo mais que dos autos consta, extingo o processo, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido constante na inicial” (ID. 61204194) Irresignada, em suas razões recursais (ID 61204200), a parte apelante aduz que o Apelado celebrou contrato de consórcio e, após a contemplação, tornou-se inadimplente, sendo ajuizada ação na qual houve apreensão do bem e consolidação da propriedade em seu favor.
No entanto, o valor obtido com o leilão da motocicleta foi insuficiente para a satisfação do crédito, sendo legítima a cobrança da dívida remanescente.
Argumenta que a revelia do Réu induz à presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas pelo Autor, de modo que não há fundamento para a improcedência dos pedidos.
Assevera que “a teoria do adimplemento substancial não tem o condão de fazer desaparecer a dívida não paga, mas sim de evitar a resolução do contrato em virtude do significativo adimplemento das obrigações contraídas, pelo que permanece possibilitado ao credor promover sua cobrança pelos meios em direito admitidos.” Afirma que “não se aplica a Teoria do Adimplemento Substancial aos contratos de mútuo com alienação fiduciária e essa teoria serve para evitar a rescisão do contrato, mas nunca para impedir a parte de tentar o adimplemento do contrato sem efetivo cumprimento ao pagamento, sendo de rigor a reforma da sentença”.
Pugna pelo provimento do Recurso para que seja totalmente reformada a Sentença, julgando-se procedentes os pedidos do Autor.
Tendo em vista a revelia do Apelado, não houve intimação para contrarrazões.
Retornem os autos à Secretaria da Segunda Câmara Cível, com Relatório, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.
Salvador, 01 de outubro de 2024.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza Substituta do Segundo Grau - Relatora (MR34/15) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001367-72.2010.8.05.0138 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES, REGINA POLI CASTRO, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR APELADO: MIQUEIAS PEREIRA DIAS Advogado(s): VOTO Conforme mencionado no relatório, trata-se de Apelação interposta por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em face da Sentença proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara que, nos autos da ação nº 0001367-72.2010.8.05.0138 movida contra MIQUEIAS PEREIRA DIAS, julgou improcedentes os pedidos da empresa autora afastou a presunção de veracidade da revelia decretada e aplicou de ofício a teoria do inadimplemento substancial (ID. 61204194).
O recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.
No caso sub judice, a controvérsia gira em torno do acerto da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do Apelado ao pagamento de dívida remanescente oriunda de contrato de consórcio, afastando a presunção de veracidade da revelia e aplicando de ofício a Teoria do Inadimplemento Substancial.
A parte apelante ajuizou a presente ação de cobrança de débito oriundo de contrato de consórcio, pretendendo a condenação do Réu ao pagamento da dívida remanescente após a venda do bem em leilão.
Aduz que o devedor, no curso do contrato, pagou o equivalente ao percentual de 48,71% das obrigações contratadas e, após a venda da motocicleta, ainda haveria saldo devedor de R$6.424,08 (seis mil quatrocentos e vinte e quatro reais e oito centavos).
Dos autos, constata-se que o Réu foi devidamente citado (ID 61204186, fls. 33 e ID 61204188), entretanto, não apresentou defesa.
Bem se sabe que a ausência de contestação importa em revelia e confissão quanto à matéria de fato, a qual se presume verdadeira como alegada, consoante artigo 344 do CPC.
Observe-se que o Apelante/Autor colacionou à exordial contrato de consórcio de veículo automotores celebrado com o Acionado (ID 61204168, fls. 37), contrato de alienação fiduciária em garantia (Id 61204168, fls. 38/39), sentença proferida na ação de busca e apreensão (ID 61204168, fls. 46), comprovante da venda do bem em leilão pelo valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) (ID 61204168, fls. 51) e despesas decorrentes da busca e apreensão e leilão (ID 61204168, fls. 52/73).
Essas provas documentais corroboram a narrativa do autor.
Por conseguinte, resta preservada a presunção de veracidade dos fatos e a aplicação dos efeitos da revelia é medida que se impõe.
Quanto à Teoria do Adimplemento Substancial aplicada pelo Juízo a quo, cabe lembrar que essa teoria visa impedir a rescisão do contrato ante ao grande montante de parcelas pagas, preservando-se o negócio jurídico sem prejuízo da cobrança pelo credor por outros meios.
Segundo essa teoria, se houver adimplemento parcial da dívida muito próximo da obrigação total acordada, a resolução do contrato seria medida contrária à boa-fé objetiva e ocasionaria onerosidade excessiva ao consumidor.
Nessa toada, a Teoria do Adimplemento Substancial não serve como obstáculo à ação de cobrança após o leilão de bem gravado com alienação fiduciária.
No caso sub judice, o contrato já findou, o Réu quitou menos da metade da dívida contratada e o Apelante/Autor pretende a satisfação do crédito remanescente e não a rescisão de contrato.
Portanto, inaplicável a Teoria do Adimplemento Substancial.
Ademais, a Teoria do Adimplemento Substancial é inaplicável aos contratos de alienação fiduciária, vez que tal teoria tem como objetivo primordial impedir a resolução contratual em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação e nas ações que envolvem financiamento com alienação fiduciária não há o propósito de rescindir o contrato, mas sim de consolidação de propriedade e satisfação do crédito.
Transcrevo posição do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: RECURSO ESPECIAL Nº 2028097 - SP (2022/0298136-3) EMENTA RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PURGAÇÃO DA MORA.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
RESP REPETITIVO N. 1.418.593/MS.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO. (STJ - REsp: 2028097 SP 2022/0298136-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 01/03/2023).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE.
ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.622.555/MG, decidiu pela impossibilidade de se aplicar a teoria do adimplemento substancial aos contratos firmados com base no Decreto-Lei n. 911/1969, considerando a sua manifesta incompatibilidade com a respectiva legislação de regência sobre alienação fiduciária. 2.
Incidência, portanto, da Súmula n. 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1764426 CE 2018/0228243-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
DEVEDORA FIDUCIANTE QUE PAGOU 91,66% DO CONTRATO.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL CONFIGURADO.
DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
SÚMULA 83 DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
No caso em exame, o entendimento adotado pela Corte de origem encontra-se em desacordo com a mais recente posição desta Corte Superior, que, em julgamento proferido no Recurso Especial 1.622.555/MG (Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. p/ acórdão Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/03/2017), no âmbito da Segunda Seção, concluiu pela impossibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial aos contratos firmados com base no Decreto-Lei 911/1969. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1711391 PR 2017/0299383-1, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 24/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2018) Quanto à dívida cobrada, no contrato de consórcio com cláusula de alienação fiduciária, se o preço obtido com a venda do bem objeto da alienação fiduciária não satisfizer o crédito contratado, persiste a responsabilidade do devedor pelo saldo remanescente apurado.
No caso em tela, não houve impugnação à pretensão da parte autora, de modo que se presume regular o débito seguindo as cláusulas contratadas e a licitude na venda do bem.
Pertinente lembrar que, após a celebração do contrato e aquisição da motocicleta, ocorreu natural desvalorização com o uso, enquanto o débito elevou-se com os juros e encargos da mora.
Assim, não causa estranheza que o montante obtido no leilão seja insuficiente para quitar o débito original que ultrapassa 50% (cinquenta por cento) das prestações contratadas.
Dessa forma, considero devida a cobrança do saldo residual no importe discriminado na vestibular, pois há variação no preço do bem em venda de bem usado realizada em leilão.
Nessa senda, deve-se reformar a sentença recorrida, sendo evidente que a demanda está pronta para julgamento imediato.
Por fim, diante da reforma da sentença, condeno o Apelado/Réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Do exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença apelada e condenar o Apelado/Réu ao pagamento da quantia de R$ 6.424,08 (seis mil quatrocentos e vinte e quatro reais e oito centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento, nos termos da fundamentação acima.
Salvador, 2024.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza Substituta do Segundo Grau - Relatora (MR34/15) -
01/11/2024 01:20
Publicado Acórdão em 01/11/2024.
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01/11/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 15:46
Juntada de Certidão
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30/10/2024 13:54
Conhecido o recurso de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - CNPJ: 58.***.***/0001-23 (APELANTE) e provido
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29/10/2024 17:30
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2024 12:25
Conhecido o recurso de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - CNPJ: 58.***.***/0001-23 (APELANTE) e provido
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29/10/2024 12:10
Deliberado em sessão - julgado
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10/10/2024 17:38
Incluído em pauta para 22/10/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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10/10/2024 12:41
Solicitado dia de julgamento
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29/04/2024 13:44
Conclusos #Não preenchido#
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29/04/2024 13:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/04/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 03:26
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 16:42
Recebidos os autos
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26/04/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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