TJBA - 8003257-80.2024.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:51
Baixa Definitiva
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02/06/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 12:21
Expedição de citação.
-
16/04/2025 12:21
Julgado improcedente o pedido
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22/03/2025 04:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/11/2024 23:59.
-
22/03/2025 04:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/11/2024 23:59.
-
20/03/2025 18:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/12/2024 23:59.
-
19/03/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 11:32
Juntada de Certidão
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19/03/2025 09:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por 19/03/2025 09:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO, #Não preenchido#.
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18/03/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 14:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8003257-80.2024.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Jose Antonio Costa Dourado Advogado: Juliana Silva Dourado (OAB:BA71837) Advogado: Lorrana Carolina Silva Dourado (OAB:BA49776) Reu: Banco Pan S.a Intimação: DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a Inicial nos termos do art. 54, caput, da Lei 9.099/95, processe-se sem custas, taxas e despesas.
Analisando o processo, verifica-se que a parte autora requereu a inversão do ônus da prova.
No caso em apreço, a relação entre as partes é de consumo.
Desta forma, nos termos da disposição contida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o requerente deverá ter facilitada a defesa de seu direito, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Sendo assim, defiro o requerimento de inversão do ônus da prova, tendo em vista a vulnerabilidade do autor em relação à empresa requerida, nos precisos termos do art. 6°, inciso VIII, da Lei n° 8.078/90 (CDC).
Audiência de conciliação já designada.
CITE-SE e INTIME-SE a parte Requerida, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial na forma do art. 20, da Lei 9.099/95, e não havendo conciliação nem sendo requerida instrução, deverá de logo apresentar defesa, na assentada, e será o feito concluso para julgamento.
Não havendo conciliação e, requerendo a parte audiência de instrução, esta será marcada para data oportuna, e querendo, a defesa deverá ser apresentada em audiência de instrução.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que compareça à solenidade designada, sob pena de extinção do feito e condenação ao pagamento das custas processuais.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente decisão FORÇA DE CARTA DE CITAÇÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito Designada -
30/10/2024 07:36
Expedição de citação.
-
29/10/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 07:58
Expedição de intimação.
-
25/10/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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