TJBA - 0001291-63.2009.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA SENTENÇA 0001291-63.2009.8.05.0112 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itaberaba Exequente: Banco Finasa S/a Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:SP192649) Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:SP156187) Executado: Silvete Ribeiro De Almeida Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001291-63.2009.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA EXEQUENTE: Banco Finasa S/A Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617), JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB:BA53524) EXECUTADO: SILVETE RIBEIRO DE ALMEIDA Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata o feito de AÇÃO de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL manejada por Banco Finasa S/A em face de SILVETE RIBEIRO DE ALMEIDA.
A demanda foi ajuizada em 2009 e restou paralisada por mais de 03 anos, razão pela qual foi intimada a parte autora para que, em 5 dias, manifestasse interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entendesse pertinente ao deslinde da causa.
Intimada, entretanto, quedou inerte, conforme atesta certidão ID 401154020.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Com efeito, o processo encontra-se sem qualquer impulso do interessado há mais de 03 anos.
Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito como norma fundante, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo resultado com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da unidade judiciária, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente considerados quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Convergindo com tal percepção, revela-se o fato de que, malgrado intimada para dar prosseguimento ao feito, quedou inerte a parte autora.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Ressalte-se, em acréscimo, que não se vislumbra prejuízo à parte, eis que da decisão sob comento cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
Acerca da matéria, veja-se julgado do Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA.
SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.
OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU.
PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR.
APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2.
Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação.
Judiciário que faz um “balanço de culpas” e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação.
Ausência de prejuízo. 3.
Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante.
A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual.
Chamado judicial não atendido.
A aplicação dos artigos 9º, 10 e 485, §1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4.
A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente.
Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5.
Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau.
Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada. 6.
Apelo não provido.(Apelação 0000161-16.1996.805.0105, Relatora Desª.
Rosita Falcão Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, publicado em 23 de janeiro de 2019) Posto isto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, VI, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, diante da superveniente falta de interesse processual demonstrada, ficando revogada, de consequência, eventual tutela de urgência.
Condeno a parte autora a custas e despesas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins.
Transitado em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITABERABA/BA, 20 de fevereiro de 2024.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
30/10/2024 08:34
Baixa Definitiva
-
30/10/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 10:30
Expedição de Carta.
-
05/08/2024 10:14
Processo Desarquivado
-
05/08/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 15:11
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
19/06/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 22:26
Decorrido prazo de Banco Finasa S/A em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:05
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
23/02/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
20/02/2024 14:07
Expedição de intimação.
-
20/02/2024 14:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/07/2023 15:33
Conclusos para julgamento
-
24/07/2023 15:32
Expedição de intimação.
-
12/05/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 09:08
Expedição de intimação.
-
08/02/2022 17:58
Expedição de intimação.
-
10/01/2021 22:00
Decorrido prazo de Banco Finasa S/A em 19/08/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 15:49
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 02:55
Decorrido prazo de Banco Finasa S/A em 30/07/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 09:44
Publicado Certidão em 28/07/2020.
-
31/07/2020 17:36
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 18:04
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2020 03:52
Publicado Intimação em 08/07/2020.
-
16/07/2020 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 13:50
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 11:52
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2019 15:34
Conclusos para despacho
-
20/09/2019 06:28
Publicado Intimação em 19/09/2019.
-
20/09/2019 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2019 17:49
Expedição de intimação.
-
17/09/2019 00:00
Expedição de documento
-
28/11/2018 00:00
Expedição de documento
-
28/11/2018 00:00
Mudança de Classe Processual
-
27/11/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
-
26/11/2018 00:00
Petição
-
17/11/2018 00:00
Petição
-
28/09/2018 00:00
Petição
-
21/09/2018 00:00
Publicação
-
14/09/2017 00:00
Mero expediente
-
08/07/2016 00:00
Expedição de documento
-
06/07/2016 00:00
Documento
-
21/03/2016 00:00
Recebimento
-
21/11/2013 00:00
Petição
-
13/06/2013 00:00
Publicação
-
10/06/2013 00:00
Recebimento
-
07/06/2013 00:00
Mero expediente
-
24/11/2010 00:00
Protocolo de Petição
-
11/11/2010 00:00
Mero expediente
-
06/10/2010 00:00
Conclusão
-
08/09/2009 00:00
Documento
-
11/05/2009 00:00
Liminar
-
24/03/2009 00:00
Conclusão
-
23/03/2009 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2013
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000059-63.2015.8.05.0190
Erlon Santos do Nascimento
Municipio de Pau Brasil.
Advogado: Alvaro Luiz Ferreira Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/12/2017 10:49
Processo nº 0544527-69.2017.8.05.0001
Itau Unibanco S.A.
Ana Lidia de Sousa Santana
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/07/2017 11:21
Processo nº 8025643-68.2021.8.05.0001
Milton Chagas de Souza Junior
Danilo Araujo da Silva
Advogado: Gustavo Santos Silva Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/03/2021 20:23
Processo nº 8004774-06.2020.8.05.0103
Municipio de Ilheus
Chaves Agricola e Pastoril LTDA
Advogado: Lorena Viana da Motta
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/08/2020 11:53
Processo nº 8025643-68.2021.8.05.0001
Isabel Cristina da Silva Brito
Milton Chagas de Souza Junior
Advogado: Diego Cardins de Souza Ribeiro
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/11/2024 10:11