TJBA - 8004774-06.2020.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 20:57
Expedição de decisão.
-
14/05/2025 20:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 20:46
Juntada de Petição de pedido de utilização renajud
-
22/01/2025 14:02
Expedição de ato ordinatório.
-
16/01/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 04/12/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS DECISÃO 8004774-06.2020.8.05.0103 Execução Fiscal Jurisdição: Ilhéus Exequente: Municipio De Ilheus Advogado: Lorena Viana Da Motta (OAB:BA48158) Executado: Chaves Agricola E Pastoril Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8004774-06.2020.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): LORENA VIANA DA MOTTA (OAB:BA48158) EXECUTADO: CHAVES AGRICOLA E PASTORIL LTDA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Considerando a ordem de gradação do artigo 11 da LEF, estabelecendo precedência da penhora de dinheiro sobre outras modalidades de constrição, defiro o requerimento, e determino, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, até o limite do total executado, o que faço com supedâneo no art. 854, do CPC, aplicado subsidiariamente na forma do art. 1º da Lei 6.830/80.
Com efeito, colhe-se da jurisprudência do STJ (original sem negritos): PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD.
APLICAÇÃO CONJUGADA DO ART. 185-A, DO CTN, ART. 11, DA LEI N. 6.830/80, ART. 655 E ART. 655-A, DO CPC.
DECISÃO PROFERIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 11.382/2006, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 655 E INSTITUIU O ART. 655-A, AMBOS DO CPC.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR.
ORIENTAÇÃO ADOTADA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS, NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. (Recurso Especial Nº 1.195.983 - RS.
Relator: Ministro Mauro Campbell Marques).
Observe-se que o art. 655-A do CPC revogado, corresponde ao atual art. 854 do CPC.
Posto isso, defiro o requerimento, e determino, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, até o limite do total executado.
Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada, por seu advogado ou, não tendo, pessoalmente ou, ainda, por edital, conforme o §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC.
Certificada a intimação, decorridos o prazo de cinco dias sem manifestação da parte executada, fica de logo convertida a indisponibilidade em penhora, com a consequente transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo, ouvindo-se, mais uma vez a Fazenda Pública.
Após conversão do bem em penhora - sendo essa capaz de garantir integralmente o crédito tributário - poderá a parte executada, caso queira, apresentar Embargos à Execução Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme inciso III do art. 16 da Lei n. 6.830/80.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica.
Alex Vinícius Campos Miranda Juiz de Direito -
01/11/2024 12:10
Expedição de decisão.
-
01/11/2024 12:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/09/2024 08:33
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 08:32
Processo Desarquivado
-
06/08/2024 11:21
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
24/07/2024 08:54
Arquivado Provisoriamente
-
12/06/2024 02:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 11/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 21:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 21:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 04/06/2024 23:59.
-
04/05/2024 18:34
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
04/05/2024 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
30/04/2024 13:54
Expedição de decisão.
-
30/04/2024 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 16:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/11/2023 16:12
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
-
20/11/2023 10:00
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 20/11/2023 09:15 [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS.
-
11/11/2023 19:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 08/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:15
Mandado devolvido Positivamente
-
20/10/2023 14:06
Recebidos os autos.
-
19/10/2023 11:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS)
-
19/10/2023 11:38
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 20/11/2023 09:15 [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS.
-
19/10/2023 11:37
Expedição de despacho.
-
19/10/2023 11:37
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 11:53
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002737-69.2013.8.05.0142
Municipio de Coronel Joao SA
Moiseis Secundino dos Santos
Advogado: Jose Luiz Oliveira Neto
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/11/2024 18:00
Processo nº 0000059-63.2015.8.05.0190
Municipio de Pau Brasil.
Erlon Santos do Nascimento
Advogado: Alvaro Luiz Ferreira Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/12/2022 16:09
Processo nº 0000059-63.2015.8.05.0190
Erlon Santos do Nascimento
Municipio de Pau Brasil.
Advogado: Alvaro Luiz Ferreira Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/12/2017 10:49
Processo nº 0544527-69.2017.8.05.0001
Itau Unibanco S.A.
Ana Lidia de Sousa Santana
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/07/2017 11:21
Processo nº 8025643-68.2021.8.05.0001
Milton Chagas de Souza Junior
Danilo Araujo da Silva
Advogado: Gustavo Santos Silva Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/03/2021 20:23