TJBA - 8002006-15.2023.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002006-15.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA APELADO: CARLOS ROBERTO MACEDO LIMA Advogado(s):VICTOR EDUARDO MENEZES DE FREITAS, CAROLINE DOS SANTOS PEREIRA, CLAUDIA GONCALVES DOS SANTOS ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COMPROVADA POR COMPARAÇÃO COM A TAXA MÉDIA DO BACEN.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em ação revisional de contrato bancário, mantendo a sentença que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios estipulados em contrato de empréstimo consignado e determinou sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão monocrática que negou provimento ao recurso poderia ser proferida com base em jurisprudência consolidada; e (ii) os juros remuneratórios estipulados em patamar superior à taxa média de mercado podem ser considerados abusivos, justificando a revisão contratual e a restituição dos valores pagos a maior. III.
Razões de decidir O agravo interno não enfrentou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a alegações genéricas sobre cabimento de julgamento colegiado. A taxa de juros remuneratórios contratada (4,89% a.m.) excede em muito a taxa média divulgada pelo BACEN para o período (1,97% a.m.), configurando abusividade conforme jurisprudência consolidada. A estipulação de juros superiores a 12% ao ano não implica, por si só, abusividade, mas a discrepância em relação à média de mercado justifica a revisão contratual. A restituição simples dos valores pagos a maior é medida que decorre da nulidade da cláusula abusiva, independentemente de ato ilícito indenizável. IV.
Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A decisão monocrática que aplica jurisprudência consolidada do STJ e do Tribunal de Justiça pode ser mantida diante de impugnação genérica no agravo interno. 2.
A abusividade dos juros remuneratórios contratados justifica sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN e enseja a restituição simples dos valores pagos a maior." ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DESPROVER o recurso, nos termos do voto do relator. -
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002006-15.2023.8.05.0229Órgão Julgador: Quinta Câmara CívelAPELANTE: BANCO DO BRASIL S/AAdvogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430-A)APELADO: CARLOS ROBERTO MACEDO LIMAAdvogado(s): VICTOR EDUARDO MENEZES DE FREITAS (OAB:BA71944-A), CAROLINE DOS SANTOS PEREIRA (OAB:BA56431-A), CLAUDIA GONCALVES DOS SANTOS (OAB:BA57514-A) ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).Salvador/BA, 8 de julho de 2025. -
30/05/2025 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS - BA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Rua Antônio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antônio de Jesus - BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8002006-15.2023.8.05.0229 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] Autor: CARLOS ROBERTO MACEDO LIMA Réu: BANCO DO BRASIL S/A Conforme Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista o recurso de Apelação interposto pela parte ré, apresentado no ID. 497684201, fica intimada a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
Após o prazo, com as contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. Santo Antônio de Jesus (BA), 29 de abril de 2025.
Eu, Julia Reis Lemos, Estagiária de Direito, o digitei Edilene de Oliveira Vieira Diretora de Secretaria -
28/05/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 498286512
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28/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:20
Juntada de Petição de contra-razões
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29/04/2025 22:37
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 16:07
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:46
Julgado procedente o pedido
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11/01/2025 11:00
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO MACEDO LIMA em 01/04/2024 23:59.
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10/01/2025 22:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/03/2024 23:59.
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10/01/2025 01:07
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO MACEDO LIMA em 25/03/2024 23:59.
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28/11/2024 02:24
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO MACEDO LIMA em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS ATO ORDINATÓRIO 8002006-15.2023.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Autor: Carlos Roberto Macedo Lima Advogado: Victor Eduardo Menezes De Freitas (OAB:BA71944) Advogado: Caroline Dos Santos Pereira (OAB:BA56431) Advogado: Claudia Goncalves Dos Santos (OAB:BA57514) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS - BA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Rua Antônio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antônio De Jesus - BA Processo nº 8002006-15.2023.8.05.0229 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CARLOS ROBERTO MACEDO LIMA Réu: REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento nº 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas para declinarem, justificadamente, quais as provas pretendem produzir, especificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias.
Edilene de Oliveira Vieira Diretora de Secretaria Islane das Virgens Carvalho Estagiaria de Direito -
30/10/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 16:14
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2024 16:29
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 16/04/2024 16:20 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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15/04/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 22:17
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO MACEDO LIMA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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14/03/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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02/03/2024 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2024.
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02/03/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 11:57
Expedição de ato ordinatório.
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29/02/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 11:48
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 16/04/2024 16:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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22/02/2024 19:17
Não Concedida a Medida Liminar
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19/09/2023 19:36
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 19:36
Decorrido prazo de CLAUDIA GONCALVES DOS SANTOS em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 19:36
Decorrido prazo de VICTOR EDUARDO MENEZES DE FREITAS em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 19:36
Decorrido prazo de CAROLINE DOS SANTOS PEREIRA em 18/09/2023 23:59.
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24/08/2023 05:31
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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24/08/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 05:20
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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24/08/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 05:13
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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24/08/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 04:09
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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24/08/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 13:41
Conclusos para decisão
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22/08/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 13:38
Juntada de Certidão
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30/07/2023 22:04
Publicado Certidão em 12/05/2023.
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30/07/2023 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2023
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05/07/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 23:22
Publicado Despacho em 25/05/2023.
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02/06/2023 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 15:24
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 15:47
Conclusos para decisão
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11/05/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 19:05
Inclusão no Juízo 100% Digital
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08/05/2023 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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