TJBA - 8002210-48.2024.8.05.0189
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 11:02
Juntada de Alvará
-
12/03/2025 09:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 18:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/02/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 12:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 14:06
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
05/02/2025 09:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/02/2025 08:30
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 31/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 13:49
Expedição de intimação.
-
13/12/2024 05:45
Expedição de citação.
-
13/12/2024 05:45
Julgado procedente em parte o pedido
-
02/12/2024 05:54
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2024 02:17
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
29/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
26/11/2024 16:37
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 11:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por 26/11/2024 11:10 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA, #Não preenchido#.
-
25/11/2024 19:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 8002210-48.2024.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Paripiranga Autor: Risoldava Maria De Jesus Ferreira Advogado: Debora Souza Sodre (OAB:BA34714) Reu: Sul America Seguros De Pessoas E Previdencia S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002210-48.2024.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: RISOLDAVA MARIA DE JESUS FERREIRA Advogado(s): DEBORA SOUZA SODRE (OAB:BA34714) REU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
RISOLDAVA MARIA DE JESUS FERREIRA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogada constituída, interpôs a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA, DANOS MORAIS e DANOS MATERIAIS em face da SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A., igualmente qualificada.
Em apertada síntese, informou a Requerente que, de forma indevida e sem autorização, a Requerida realizou descontos, no valor de R$ 18,06 (dezoito reais e seis centavos), referente à cobrança SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA.
Diante disso, requereu, dentre os pedidos, a concessão da tutela provisória, a fim determinar que a Requerida se abstenha de realizar descontos na conta da Requerente referente à cobrança SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA não autorizada nem contratada pela Requerente. É o relatório.
Passo a analisar a tutela provisória pleiteada.
A tutela provisória pode ser fundada em urgência ou evidência.
In casu, fora solicitada uma tutela de urgência de natureza satisfativa (antecipada), a qual se funda na probabilidade do direito e no perigo de dano, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, observa-se que não estão presentes os requisitos constantes no art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão do pedido de tutela provisória, notadamente quanto à probabilidade do direito, tem-se que os elementos carreados aos autos não ensejam um juízo seguro de verossimilhança, o que se faz necessário instalar o contraditório para melhor análise do caso.
EX POSITIS, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA.
Considerando o permissivo descrito no artigo 22, § 2º, da Lei n.º 9.099/95, incluído pela Lei n.º 13.994/2020, designo audiência de conciliação, por videoconferência, a ser realizada na data de 26/11/2024. às 11h10min, presidida pelo(a) conciliador(a) deste Juízo.
A intimação das partes, que possuírem advogados(as) constituídos(as) nos autos, se dará através destes(as), os(as) quais serão responsáveis pelo envio do link: https://call.lifesizecloud.com/909960 para acesso de todos à sala de audiência virtual de posse de documento oficial de identificação com foto.
A assentada ocorrerá por meio do aplicativo Lifesize, seja por computador pessoal, tablets ou telefone com sistemas operacionais Android ou IOS.
Caso o acesso seja por meio de telefone celular, caberá às partes realizarem o download do aplicativo respectivo na Apple Store ou Google Store, a depender da marca do aparelho celular a ser utilizado para o ato.
O acesso por computador deverá ser feito copiando-se o link que será informado, quando da designação da audiência no navegador da Internet, sem necessidade de instalação de qualquer aplicativo, bastando digitar o endereço da sala virtual a ser fornecido oportunamente no navegador do dispositivo (Firefox, Explorer, Chrome ou Safari).
Registre-se que a instalação do sistema mencionado e sua utilização deverão ser implementadas de acordo com as orientações constantes nos manuais que serão disponibilizados e enviados às partes.
Saliento, por fim, que, antes do início da audiência por videoconferência, o cartório deverá realizar os testes necessários da plataforma virtual Lifesize com as partes e os demais participantes, bem como manter contato com elas e reenviar aos participantes remotos e-mail ou mensagem com o link para acesso ao ambiente virtual.
Cite-se o(a) Requerido(a) com a advertência de que o não comparecimento acarretará na decretação de sua revelia e a aplicação de confissão quanto à matéria de fato (art. 20 da Lei n.º 9.099/95).
A intimação do(a) Requerente se dará na pessoa de seu(ua) advogado(a), advertindo-o(a) de que o não comparecimento de seu(ua) cliente importará na extinção do processo (art. 51 da Lei n.º 9.099/95).
No mais, aguarde-se em secretaria a designação e realização da audiência.
P.R.I.
Paripiranga/BA, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
01/11/2024 09:55
Expedição de citação.
-
01/11/2024 09:52
Expedição de citação.
-
01/11/2024 07:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
27/10/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8006243-58.2024.8.05.0229
Escritorio Central de Arrecadacao Edistr...
Antonius Hotelaria e Eventos LTDA
Advogado: Gustavo Luis de Albuquerque Cardoso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/05/2024 13:03
Processo nº 8155306-65.2024.8.05.0001
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Marcelo Nascimento Mululo
Advogado: Clecio Santana Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/10/2024 22:54
Processo nº 8004413-81.2023.8.05.0103
Andreia Correia de Lima
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/05/2023 06:23
Processo nº 8000554-77.2017.8.05.0132
Maria Cordeiro da Silva
Municipio de Itiuba-Ba
Advogado: Aloisio Barbosa de Oliveira Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/08/2017 15:35
Processo nº 8157990-60.2024.8.05.0001
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Divanildo dos Santos Pereira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/10/2024 15:43