TJBA - 8000554-77.2017.8.05.0132
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 20:20
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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28/07/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 11:58
Expedição de intimação.
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18/07/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 16:40
Expedição de sentença.
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17/07/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 16:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/07/2025 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITIUBA em 09/04/2025 23:59.
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03/07/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 11:09
Juntada de Certidão
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09/02/2025 14:39
Expedição de intimação.
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11/12/2024 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITIUBA em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 03:13
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 03:03
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO em 03/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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21/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 10:34
Expedição de intimação.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 8000554-77.2017.8.05.0132 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Itiúba Autor: Maria Cordeiro Da Silva Advogado: Aloisio Barbosa De Oliveira Filho (OAB:BA28677) Reu: Município De Itiuba-ba Advogado: Ticiana Da Silva Vespasiani (OAB:BA45835) Advogado: Anne Evillyn Morgado Dos Santos (OAB:BA54847) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000554-77.2017.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA AUTOR: MARIA CORDEIRO DA SILVA Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO (OAB:0028677/BA) RÉU: MUNICÍPIO DE ITIUBA-BA Advogado(s): TADEU SOARES ANDRADE (OAB:0026697/BA) D E C I S Ã O Vistos, etc.
Opõe a parte autora Embargos de Declaração (ID 21866777), alegando que a sentença proferida por este juízo fora omissa e contraditória na análise de alguns dos pedidos formulados, conforme consta na peça acima referida.
Instada a se manifestar, a parte embargada acostou resposta junto ao ID 27382911.
Decido.
No concernente aos embargos de declaração, preceitua o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Da análise do dispositivo legal retromencionado, nota-se que se trata de recurso com limitações expressas, servindo como meio de declaração em face de obscuridade, contradição, omissão ou erro material decorrentes do texto da sentença.
A decisão deve ser esclarecida nos seguintes casos: a) quando obscura, isto é, não clara na expressão, de forma a dificultar o pensamento do julgador; b) omissa, ou seja, quando o juiz silenciou sobre o que deveria se manifestar; c) contraditória, as suas proposições se repelem, não se harmonizando a conclusão com os motivos decisórios; d) ou, finalmente, na ocorrência de erro material, ou seja, inexatidão relacionado a aspectos objetivos como a ausência de palavras ou erro de digitação.
No que concerne à alegada contradição, apontada na peça recursal, verifico que a mesma não possui respaldo à medida em que o próprio autor requereu, expressamente, no item 3 da peça inaugural: 3) No mérito, requer a declaração do direito da parte autora a receber 60% (sessenta por cento) do montante depositado na conta bancária do Município Réu a título de recursos oriundos do FUNDEB, tendo em vista que é professora em exercício, servidor(a) pública da rede de ensino municipal, originada do Precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198; Isto posto, restou evidente que o pedido formulado pela parte autora no item 3 de sua peça vestibular, conforme acima transcrito, possuía o caráter literal de pleitear o recebimento de “60% do montante depositado na conta bancária do Município Réu a título de recursos oriundos do FUNDEB” (ipsis litteris).
Ademais, a alegada contradição apontada nos embargos opostos possui a característica de apontar proposições que se repelem dentro do próprio texto da sentença e não a fundamentação diversa e de improcedência ao pedido autoral, o que só é possível, logicamente, em sede de recurso de apelação.
Todavia, no que tange à omissão apontada, constato respaldo às alegações do embargante.
Em que pese o pedido constante no item 3 e acima transcrito pleitear a verba em caráter individual e em sua totalidade, o pedido constante no item 4 da mesma peça inaugural, mesmo que diversa e contraditória ao pedido anterior, requer no seguinte sentido: 4) Condenar o município de ITIÚBA – BAHIA a aplicar os recursos para o pagamento aos(as) professores(as) municipais em efetiva atividade, promovendo-se a distribuição dos recursos de forma proporcional à quantidade de professores do quadro efetivo e/ou contratados, requerendo ainda, que o município de ITIÚBA, forneça cópia de extrato do crédito da conta com o referido precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198, e que também forneça a relação de todos os professores efetivos, para poder fazer a divisão proporcional dos 60% da verba com os professores efetivos, conforme previsão legal, e que seja definido o valor a ser pago para cada professor(a).
Requer ainda que o município de Itiúba junte aos autos a lista dos professores que receberam, bem como os respectivos valores, e ainda que o valor já recebido pelo(a) professor(a) seja deduzido de valor que deverá ser pago; Os requerimentos ora discutidos, efetivamente, não foram objeto de análise em sede de saneamento processual, tampouco na sentença prolatada, caracterizando, portanto, a omissão apontada pelo embargante, carecendo de revisão.
Todavia, para análise da omissão constatada, resta evidente que a presente demanda necessita obrigatoriamente retornar à fase instrutória, para cumprimento de diligências, o que, eventualmente, poderá trazer efeitos infringentes à decisão atacada.
Isto posto, entendo por bem tornar sem efeito a sentença prolatada a fim de resguardar o direito autoral em obter respostas às suas questões e requerimentos formulados, conforme determina o Código de Processo Civil.
Desta forma, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos opostos e TORNO SEM EFEITO a sentença prolatada no ID 20981442, ao tempo em que determino a inversão do ônus da prova para que a ré, ora embargada, traga aos autos cópia de extrato do crédito da conta com o referido precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198; que forneça a relação de todos os professores/servidores de apoio efetivos; que acoste a lista de todos os professores/servidores que receberam (ativos e inativos) e os seus respectivos valores. À parte autora, determino a juntada do extrato da conta bancária recebedora dos proventos, no período de novembro 2016 a janeiro de 2017.
Prazo de trinta dias para cumprimento das diligências acima.
Após retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se Itiúba/BA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) TARDELLI BOAVENTURA Juiz de Direito -
05/11/2024 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2024 11:20
Julgado improcedente o pedido
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29/10/2021 09:42
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO em 14/09/2021 23:59.
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28/10/2021 15:17
Conclusos para julgamento
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28/10/2021 13:22
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ITIUBA-BA em 09/08/2021 23:59.
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26/10/2021 19:00
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO em 09/08/2021 23:59.
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28/08/2021 02:06
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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28/08/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2021
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19/08/2021 09:44
Juntada de edital
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18/08/2021 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 08:01
Publicado Intimação em 16/07/2021.
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29/07/2021 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
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20/07/2021 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2021 13:05
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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20/07/2021 11:47
Juntada de edital
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15/07/2021 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2021 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2021 13:53
Expedição de intimação.
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17/02/2021 09:06
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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13/04/2020 11:35
Conclusos para decisão
-
12/06/2019 12:00
Juntada de Petição de contra-razões
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11/06/2019 14:16
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2019 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2019 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2019 12:45
Expedição de intimação.
-
01/06/2019 12:41
Juntada de Certidão
-
19/05/2019 00:07
Decorrido prazo de TADEU SOARES ANDRADE em 08/04/2019 23:59:59.
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19/05/2019 00:07
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO em 08/04/2019 23:59:59.
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18/05/2019 06:12
Publicado Intimação em 18/03/2019.
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18/05/2019 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/05/2019 06:12
Publicado Intimação em 18/03/2019.
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18/05/2019 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/03/2019 02:43
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO em 30/11/2018 23:59:59.
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25/03/2019 09:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2019 10:49
Juntada de edital
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14/03/2019 15:52
Expedição de intimação.
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14/03/2019 15:52
Expedição de intimação.
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12/03/2019 09:16
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2019 01:16
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ITIUBA-BA em 18/09/2018 23:59:59.
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06/03/2019 00:09
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ITIUBA-BA em 18/09/2018 23:59:59.
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06/02/2019 15:42
Conclusos para julgamento
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27/11/2018 15:56
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2018 08:39
Juntada de Certidão
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07/11/2018 00:11
Publicado Intimação em 07/11/2018.
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07/11/2018 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/11/2018 16:58
Expedição de intimação.
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30/10/2018 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2018 13:10
Conclusos para despacho
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15/09/2018 21:16
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2018 14:30
Juntada de Petição de citação
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06/08/2018 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2018 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2018 08:05
Expedição de citação.
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24/08/2017 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2017 15:35
Conclusos para decisão
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11/08/2017 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2017
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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