TJBA - 8155306-65.2024.8.05.0001
1ª instância - 17ª Vara Criminal - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 14:28
Baixa Definitiva
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12/12/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 15:00
Audiência em prosseguimento
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26/11/2024 01:40
Decorrido prazo de MARCELO NASCIMENTO MULULO em 19/11/2024 23:59.
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23/11/2024 10:19
Decorrido prazo de MARCELO NASCIMENTO MULULO em 11/11/2024 23:59.
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19/11/2024 21:22
Publicado Despacho em 05/11/2024.
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19/11/2024 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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18/11/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8155306-65.2024.8.05.0001 Acordo De Não Persecução Penal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Investigado: Marcelo Nascimento Mululo Advogado: Clecio Santana Pereira (OAB:BA56590) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL n. 8155306-65.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): INVESTIGADO: MARCELO NASCIMENTO MULULO Advogado(s): CLECIO SANTANA PEREIRA (OAB:BA56590) DESPACHO Trata-se de requerimento de Homologação de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A, § § 4º e 6º do CPP, formulado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, nos autos do Inquérito Policial nº 40511/2023, pela suposta prática do crime previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, ocorrido no dia 06 de agosto de 2023, às 13:30 horas, confessado pelo indiciado Marcelo Nascimento Mululo (ID. 470545698).
Posto isto, conforme preceitua o art. 28-A, §4º, do CPP, designo de audiência para o dia 11 de dezembro de 2024 às 14:30 hs para oitiva do investigado quando se verificará a legalidade e voluntariedade do acordo celebrado.
Intimem-se o Ministério Público, o Investigado e seu defensor.
Salvador - BA, 30 de outubro de 2024.
MARIANA DEIRÓ DE SANTANA BRANDÃO JUÍZA DE DIREITO -
01/11/2024 17:14
Expedição de ato ordinatório.
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01/11/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 17:13
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 16:51
Audiência ANPP designada conduzida por 11/12/2024 14:30 em/para 17ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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01/11/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 13:38
Conclusos para despacho
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30/10/2024 13:37
Juntada de Certidão
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30/10/2024 13:35
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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23/10/2024 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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