TJBA - 0005785-77.2011.8.05.0248
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:30
Baixa Definitiva
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12/06/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 0005785-77.2011.8.05.0248 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serrinha Autor: Pedro Silva Pereira Advogado: Jorlando Matos Andrade (OAB:BA25800) Reu: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Tatiane Camila Pereira Assunpcao (OAB:BA43421) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Intimação: S E N T E N Ç A Trata-se de ação judicial em que a parte autora não responde às determinações judiciais indispensáveis ao regular andamento do feito ( 26918173). É o relatório.
Com milhares de processos ativos no sistema e centenas de conclusos não pode este órgão jurisdicional manter em curso processos em que as partes não diligenciam seu andamento.
Ações prioritárias e urgentes tramitam nesta vara demandando racionalidade e economia na jurisdição.
Temos interdições de pessoas com dificuldades intelectuais, crianças em situação de risco, ações previdenciárias urgentes, centenas de ações de alimentos, inventários com idosos, pessoas com necessidades especiais, entre outros, que necessitam de uma jurisdição eficiente e eficaz.
Não basta ingressar com a ação, é preciso acompanhá-la fornecendo-lhe atos processuais necessários e indispensáveis ao seu desfecho.
O acesso ao juízo é amplo através dos advogados e mesmo pessoalmente pelas partes.
Com a pandemia se criaram novos canais de atendimento pela via telepresencial.
O princípio da cooperação exige que a parte também impulsione os feitos apontando e sugerindo melhorias no impulso oficial.
O processo não é uma pergunta e uma resposta simplesmente.
O processo é a cuidadosa construção de uma norma jurídica.
Com suas omissões, a parte autora demonstrou seu desinteresse processual violando a norma contida no artigo 17 do CPC.
São os fundamentos.
Decido.
Por todo exposto, por sentença, na forma do artigo 485, IV e VI, do CPC, determino a extinção do processo por não promover, a parte, as diligências processuais de sua incumbência fazendo presumir o desinteresse processual exigido do início ao fim do processo conforme artigo 17, também do CPC.
Por fim, determino: Registre-se, publique-se e arquive-se; Custas conforme pronunciamentos anteriores; Em caso de recurso contra esta decisão, o juízo poderá fazer uso da retratação, artigo 485, § 7º, do CPC, se a peça recursal vier acompanhada dos atos e informações pendentes de incumbência do interessado; Revogo todas as interlocutórias e despachos de cunho decisórios com efeitos ex tunc; Pronunciamento judicial remoto, conforme Decreto nº 413/2020 do TJBA; Não havendo recursos, arquive-se.
Serrinha, 26 de janeiro de 2022. *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06) LISIANE SOUSA ALVES DUARTE JUÍZA DE DIREITO -
30/10/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 13:43
Conclusos para despacho
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30/10/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 12:21
Decorrido prazo de JORLANDO MATOS ANDRADE em 18/08/2022 23:59.
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25/08/2022 13:54
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 18/08/2022 23:59.
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26/07/2022 15:38
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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26/07/2022 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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22/07/2022 08:13
Juntada de Certidão
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22/07/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2022 03:32
Decorrido prazo de JORLANDO MATOS ANDRADE em 06/04/2022 23:59.
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11/04/2022 06:48
Decorrido prazo de TATIANE CAMILA PEREIRA ASSUNPCAO em 06/04/2022 23:59.
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20/03/2022 15:11
Publicado Intimação em 15/03/2022.
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20/03/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2022
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14/03/2022 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2022 13:32
Extinto o processo sem resolução do mérito por
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24/01/2022 14:45
Conclusos para decisão
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07/06/2019 03:52
Devolvidos os autos
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09/10/2018 09:11
REMESSA
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08/10/2018 14:01
REMESSA
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08/10/2018 13:20
RECEBIMENTO
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18/04/2018 13:52
ENTREGA EM CARGAVISTA
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28/02/2018 10:16
REMESSA
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21/02/2018 14:42
MERO EXPEDIENTE
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11/01/2018 14:57
PETIÇÃO
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11/01/2018 12:43
CONCLUSÃO
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11/01/2018 10:33
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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03/10/2017 13:23
CONCLUSÃO
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04/08/2016 12:32
REMESSA
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04/08/2016 10:49
DOCUMENTO
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30/10/2014 14:34
CONCLUSÃO
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15/01/2014 10:42
CONCLUSÃO
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13/11/2013 14:22
CONCLUSÃO
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12/04/2013 11:18
REMESSA
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04/02/2013 08:58
REMESSA
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04/02/2013 08:37
AUDIÊNCIA
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15/01/2013 10:24
MANDADO
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27/11/2012 16:34
REMESSA
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27/11/2012 16:15
MANDADO
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23/11/2012 16:13
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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23/11/2012 16:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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23/11/2012 15:54
AUDIÊNCIA
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08/11/2012 11:06
REMESSA
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25/10/2012 11:05
CONCLUSÃO
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24/10/2012 12:06
RECEBIMENTO
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18/10/2012 09:14
ENTREGA EM CARGAVISTA
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25/06/2012 11:07
REMESSA
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19/06/2012 12:14
CONCLUSÃO
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27/04/2012 11:28
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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10/04/2012 10:27
REMESSA
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12/03/2012 12:35
REMESSA
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24/10/2011 11:04
REMESSA
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13/09/2011 16:42
REMESSA
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18/08/2011 15:51
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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09/08/2011 10:53
REMESSA
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04/08/2011 10:12
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2011
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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