TJBA - 8000375-52.2018.8.05.0151
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 18:35
Baixa Definitiva
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21/01/2025 18:35
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 18:34
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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30/11/2024 19:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE LENÇÓIS -BA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:53
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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29/11/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS INTIMAÇÃO 8000375-52.2018.8.05.0151 Execução Fiscal Jurisdição: Lençóis Exequente: Município De Lençóis -ba Advogado: Mateus Rodrigues Matos (OAB:BA17571) Executado: Lorena Coelho Vivian *36.***.*19-31 Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000375-52.2018.8.05.0151 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE LENÇÓIS -BA Advogado(s): MATEUS RODRIGUES MATOS (OAB:BA17571) EXECUTADO: LORENA COELHO VIVIAN *36.***.*19-31 Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados. 1.RELATÓRIO MUNICÍPIO DE LENÇÓIS ingressou com Ação de Execução Fiscal em face de LORENA COELHO VIVIAN, alegando que o requerido sem encontra com dívida ativa perante o município.
Determinado a citação da executada para efetuar o pagamento da dívida ou nomear bens à penhora (Id. 19625315), a referida não fora encontrada no endereço indicado, conforme certidão de Id. 23274715.
Posteriormente, a parte exequente fora regularmente intimada para que, em 20 (vinte) dias, requeresse o que entender pertinente ao deslinde do feito, colacionando aos autos os dados necessários ao seguimento da execução vertente, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito e consecutivo arquivamento dos autos (Id. 199875485).
Todavia, a parte autora deixou transcorrer in albis seu prazo para manifestação, conforme certidão de Id. 419167000. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De fato, o que se observa dos autos é que, devidamente intimada, a parte autora deixou de realizar ato processual de seu exclusivo interesse, restando caracterizado o verdadeiro abandono da causa o que, nos termos do art. 485, III e §1º do CPC , permite a declaração de extinção do feito, sem julgamento do mérito.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ABANDONO DA CAUSA.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem asseverou que ocorreu abandono da causa, uma vez que, após a intimação da parte exequente para se manifestar quanto à manutenção e/ou cumprimento do parcelamento, não houve atendimento da determinação judicial. 2.
Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ considera possível a extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, por abandono do polo ativo, quando a parte se mantiver inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 3.
Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa. 4.
Recurso Especial não provido”. (STJ - REsp: 1674261 RJ 2017/0122492-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017) Ainda, considerando a inexistência de apresentação de defesa pela parte executada, não há a necessidade de aplicação do disposto no artigo 485, §6º, do Código de Processo Civil.
Importante destacar que prescindível a intimação o Chefe do Poder Executivo Municipal, vez que houve a devida intimação da parte exequente através do sistema PJe.
Assim, há de ser extinta a presente relação processual. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil Sem custas e honorários.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se LENÇÓIS/BA, data da assinatura eletrônica FLAVIA ARAÚJO DA SILVA Juíza de Direito -
07/05/2024 14:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/05/2024 14:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/11/2023 13:54
Conclusos para decisão
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08/11/2023 13:53
Expedição de intimação.
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26/12/2022 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LENCOIS em 01/11/2022 23:59.
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14/09/2022 10:24
Expedição de intimação.
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18/05/2022 09:58
Outras Decisões
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17/05/2022 20:23
Conclusos para despacho
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02/05/2021 02:35
Decorrido prazo de MATEUS RODRIGUES MATOS em 23/03/2021 23:59.
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18/04/2021 07:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LENCOIS em 29/03/2021 23:59.
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29/03/2021 13:53
Juntada de Petição de petição
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16/03/2021 08:19
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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16/03/2021 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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12/03/2021 02:26
Expedição de intimação.
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12/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2021 10:00
Decorrido prazo de MATEUS RODRIGUES MATOS em 06/10/2020 23:59:59.
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16/12/2020 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 22:00
Conclusos para decisão
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06/11/2020 01:21
Publicado Intimação em 14/09/2020.
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11/09/2020 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/05/2020 21:46
Conclusos para despacho
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10/09/2019 15:47
Decorrido prazo de MATEUS RODRIGUES MATOS em 30/08/2019 23:59:59.
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03/09/2019 10:04
Juntada de Petição de petição
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02/09/2019 02:55
Publicado Intimação em 15/08/2019.
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14/08/2019 10:11
Expedição de intimação.
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05/05/2019 21:44
Audiência conciliação realizada para 23/04/2019 10:40.
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18/04/2019 14:53
Juntada de Petição de certidão
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18/04/2019 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2019 01:17
Publicado Intimação em 10/04/2019.
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10/04/2019 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/04/2019 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2019 10:13
Expedição de intimação.
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08/04/2019 10:13
Expedição de citação.
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21/02/2019 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2018 11:28
Conclusos para decisão
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14/12/2018 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2018
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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