TJBA - 8087282-19.2023.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8087282-19.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Loriano Neres Santos Advogado: Guilherme De Moura Leal Valverde (OAB:BA29243) Advogado: Marcos Antonio Batista De Lima (OAB:BA68498) Advogado: Rafael Oliveira De Carvalho (OAB:BA67517) Reu: Banco Csf S/a Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8087282-19.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LORIANO NERES SANTOS Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME DE MOURA LEAL VALVERDE - BA29243, MARCOS ANTONIO BATISTA DE LIMA - BA68498, RAFAEL OLIVEIRA DE CARVALHO - BA67517 REU: BANCO CSF S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
O réu foi devidamente citado e contestou o feito com preliminar.
Oportunizada a réplica, a parte autora se manifestou.
Autos conclusos, passo a sanear o feito, na forma do artigo 357 do CPC.
PRELIMINAR Impugnação a justiça gratuita Rejeito a impugnação, considerando que o impugnante não provou suas alegações.
Sob a égide do novo Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa física goza de presunção de veracidade.
Vale dizer que, para ser indeferido ou revogado o benefício, deve haver elementos bastantes indicadores da falta dos pressupostos para a concessão de gratuidade.
A impugnação da parte ré não destaca qualquer aspecto indicador de falta dos pressupostos citados, tampouco se faz acompanhar de provas contrárias ao deferimento do benefício.
E mais.
O patrocínio da causa por advogado particular não impede a concessão da gratuidade (art. 99, § 4º do CPC).
Afasto a preliminar.
Declaro saneado o feito.
A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90, não ocorre de forma automática, mas a critério do julgador, quando for verossímil a alegação, ou quando for hipossuficiente o consumidor quanto aos meios de provas das suas alegações, seja por dificuldades de ordem técnica ou quando estiverem mais próximos da realidade do demandado.
Vejamos o que disciplina o Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: [...] VIII – a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
As situações ensejadoras da inversão do ônus da prova a favor do consumidor são, alternativamente, verossimilhança ou hipossuficiência.
A inversão é compulsória, ante a natureza cogente do instituto, sendo defeso ao julgador não inverter se, a seu juízo, segundo a experiência comum, os pressupostos estiverem presentes.
No caso concreto, defiro o requerimento de inversão do ônus da prova, pois a hipossuficiência é evidente, cabendo assim à demandada provar acerca das alegações de vícios na prestação de serviço, devendo trazer aos autos, além das demais provas que entender convenientes, o contrato ou a gravação que comprove a contratação por telefone, conforme o caso.
Considerando a inversão do ônus da prova neste momento processual, intimem-se as partes a indicarem provas que ainda pretendam produzir, devendo especificar sua pertinência com o caso concreto, no prazo comum de quinze dias.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito -
30/10/2024 21:22
Baixa Definitiva
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30/10/2024 21:22
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 17:34
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2024 02:12
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 08:05
Juntada de Petição de comunicações
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25/01/2024 16:29
Conclusos para julgamento
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20/12/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 07:17
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 05:12
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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13/12/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 15:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/12/2023 15:46
Conclusos para despacho
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30/11/2023 04:13
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 08:15
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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18/11/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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13/11/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 07:10
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2023 16:39
Conclusos para despacho
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28/09/2023 17:10
Juntada de Petição de réplica
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21/09/2023 02:59
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2023.
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21/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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01/09/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 02:29
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 29/08/2023 23:59.
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11/08/2023 15:38
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 23:14
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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05/08/2023 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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03/08/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 13:00
Concedida a gratuidade da justiça a LORIANO NERES SANTOS - CPF: *20.***.*93-20 (AUTOR).
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13/07/2023 08:36
Conclusos para despacho
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13/07/2023 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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