TJBA - 0000429-97.2003.8.05.0146
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0000429-97.2003.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Sandra Maria De Barros Soares (OAB:PE12806-A) Executado: Hamilton Santos Da Silva Terceiro Interessado: Alaide Silva De Araujo Intimação: Vistos etc.
Cuida de ação de execução proposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de HAMILTON SANTOS DA SILVA.
No curso do processo, que já estava estabilizado com a citação dos devedores, com o julgamento de improcedência dos Embargos à Execução de n° 0001890-36.2005.8.05.0146, o banco exequente informou que houve a liquidação da dívida junto à Agência, requerendo a extinção do processo e entrega dos originais juntados à parte executada.
Parece-me claro que a partir do momento em que o devedor se dispôs a pagar e o o credor a receber, dando este àquele a devida quitação, em verdade ocorreu uma transação extrajudicial.
De se presumir, em casos tais, que o credor/autor tenha considerado na liquidação os custos que teve com o ajuizamento desta ação, buscando se ressarcir de tais despesas no momento em que apresentou os cálculos para liquidação do devedor.
Prescreve o Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Sobre o pagamento das custas processuais, preceitua o art. 90 do CPC: Art. 90. (...) (...) § 3o Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Ante o exposto, declaro, por sentença, extinta a presente execução, nos termos dos artigos 924 e 925, ambos do CPC.
Custas processuais somente as já recolhidas, ficando isentas as partes do recolhimento das remanescentes (art. 90, § 3º do CPC).
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Juazeiro, Bahia, 30/10/2024.
Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito -
12/07/2022 18:08
Conclusos para despacho
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19/06/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
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12/06/2022 15:17
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2022.
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12/06/2022 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
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09/06/2022 11:25
Comunicação eletrônica
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09/06/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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08/06/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 18:03
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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18/05/2022 00:00
Publicação
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17/05/2022 00:00
Mero expediente
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05/04/2022 00:00
Petição
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15/03/2022 00:00
Publicação
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11/03/2022 00:00
Mero expediente
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27/10/2021 00:00
Expedição de documento
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22/07/2021 00:00
Expedição de documento
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21/06/2021 00:00
Mero expediente
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03/02/2021 00:00
Petição
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03/12/2020 00:00
Expedição de documento
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03/12/2020 00:00
Petição
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03/12/2020 00:00
Petição
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29/11/2020 00:00
Petição
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21/11/2020 00:00
Publicação
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18/11/2020 00:00
Petição
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23/10/2020 00:00
Publicação
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22/09/2020 00:00
Expedição de documento
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27/07/2020 00:00
Petição
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24/04/2020 00:00
Petição
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23/04/2020 00:00
Petição
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04/04/2020 00:00
Publicação
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29/02/2020 00:00
Mero expediente
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29/01/2020 00:00
Petição
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25/01/2020 00:00
Publicação
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22/01/2020 00:00
Reativação
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17/04/2019 00:00
Publicação
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09/04/2019 00:00
Por decisão judicial
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20/03/2019 00:00
Petição
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16/02/2017 00:00
Publicação
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13/02/2017 00:00
Mero expediente
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03/02/2017 00:00
Petição
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25/08/2016 00:00
Petição
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11/08/2016 00:00
Mero expediente
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19/07/2016 00:00
Expedição de documento
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16/07/2016 00:00
Mero expediente
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06/04/2016 00:00
Expedição de documento
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15/03/2016 00:00
Petição
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10/03/2016 00:00
Publicação
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29/02/2016 00:00
Mero expediente
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14/05/2015 00:00
Remessa
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14/05/2015 00:00
Expedição de documento
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13/05/2015 00:00
Recebimento
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07/04/2014 00:00
Recebimento
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04/04/2014 00:00
Mero expediente
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06/02/2014 00:00
Recebimento
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16/01/2014 00:00
Recebimento
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13/11/2013 00:00
Petição
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13/11/2013 00:00
Recebimento
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03/10/2013 00:00
Decurso de Prazo
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20/03/2013 00:00
Recebimento
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09/11/2010 09:14
Expedição de documento
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09/04/2009 15:18
Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2003
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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