TJBA - 8000753-89.2019.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 08:30
Baixa Definitiva
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06/05/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 08:29
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 04:20
Decorrido prazo de IOLANDA NASCIMENTO PEREIRA em 04/02/2025 23:59.
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07/01/2025 05:38
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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07/01/2025 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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25/12/2024 04:04
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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25/12/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO SENTENÇA 8000753-89.2019.8.05.0145 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: João Dourado Autor: Iolanda Nascimento Pereira Advogado: Glauber Dourado Moitinho (OAB:BA31072) Reu: Mauricio Sena Sentença: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de João Dourado Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8000753-89.2019.8.05.0145 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: IOLANDA NASCIMENTO PEREIRA REU: MAURICIO SENA SENTENÇA Vistos, etc...
Nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil declarar-se-á extinto o processo, sem resolução do mérito, quando o autor abandona a ação por mais de 30 (trinta) dias, ou quando deixa de cumprir atos e diligências que lhe competem, o que se coaduna com os presentes autos, especialmente diante do fato da parte autora não ter promovido o saneamento determinado e, quando intimado sobre o assunto, permaneceu em silêncio.
No caso dos autos, no parecer do Ministério Público em id.397937053, informa que a autora foi intimada pessoalmente para manifestar-se interesse no prosseguimento do feito consta no ID 408236826, que a carta de intimação foi devolvida sem êxito, pois o endereço indicado nos autos não foi localizado o que não ocorreu.
Sabe-se que, a extinção do processo sem resolução do mérito não compromete o direito material da parte autora, tendo em vista que esta poderá intentar novel ação a qualquer tempo, desde que saneada a irregularidade.
Desse modo, com fulcro no artigo 485, inciso III do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas e honorários dispensados.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
02/12/2024 21:25
Expedição de intimação.
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02/12/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8000753-89.2019.8.05.0145 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: João Dourado Autor: Iolanda Nascimento Pereira Advogado: Glauber Dourado Moitinho (OAB:BA31072) Reu: Mauricio Sena Intimação: DESPACHO Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se a parte autora, devidamente intimada através de seu advogado (Id. 236972193), deixou transcorrer o prazo determinado sem qualquer manifestação.
Desse modo, intime-se pessoalmente a Requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no feito de modo a diligenciar a prática de atos necessários ao impulso regular do processo, devendo cumprir o quanto determinado no Ato Ordinatório de Id. 235438616, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, III, CPC).
Fica o(a) interessado(a) advertido(a), neste ato, que no prazo acima assinalado, deverá especificar providência apta à regular continuidade do feito, sendo insuficiente, para tal fim, o mero pedido de prosseguimento do feito.
Atribuo ao presente despacho força de mandado judicial de intimação.
Cumpra-se.
João Dourado/BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito -
31/10/2024 09:04
Expedição de intimação.
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31/10/2024 09:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/10/2024 13:09
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 08:26
Conclusos para despacho
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13/05/2024 04:16
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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13/05/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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10/05/2024 15:10
Juntada de Petição de EXTINCAO SEM JULGAMENTO DO MERITO
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08/05/2024 10:20
Expedição de intimação.
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07/05/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 13:02
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 13:05
Audiência Conciliação cancelada para 23/03/2020 08:45 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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13/12/2023 13:00
Juntada de carta
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25/08/2023 13:00
Expedição de intimação.
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25/08/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/08/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 13:14
Conclusos para decisão
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14/10/2022 14:26
Decorrido prazo de IOLANDA NASCIMENTO PEREIRA em 27/09/2022 23:59.
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22/09/2022 08:46
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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22/09/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 05:10
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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21/09/2022 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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16/09/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2022 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2022 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 16:04
Conclusos para despacho
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12/07/2022 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2021 06:55
Decorrido prazo de IOLANDA NASCIMENTO PEREIRA em 16/11/2021 23:59.
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02/11/2021 03:27
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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02/11/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2021
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26/10/2021 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2021 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2021 11:30
Ato ordinatório praticado
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08/04/2020 09:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/04/2020 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2020 11:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/03/2020 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2020 08:38
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2020.
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21/02/2020 08:36
Publicado Mandado em 24/01/2020.
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21/02/2020 07:09
Publicado Despacho em 24/01/2020.
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31/01/2020 08:36
Juntada de Petição de petição
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31/01/2020 00:16
Decorrido prazo de Mauricio Sena em 23/01/2020 23:59:59.
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31/01/2020 00:16
Decorrido prazo de IOLANDA NASCIMENTO PEREIRA em 23/01/2020 23:59:59.
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24/01/2020 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2020 10:18
Audiência conciliação designada para 23/03/2020 08:45.
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23/01/2020 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/01/2020 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/01/2020 10:15
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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23/01/2020 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2020 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/12/2019 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2019 09:18
Conclusos para decisão
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06/12/2019 08:21
Juntada de Petição de petição
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03/12/2019 03:51
Publicado Intimação em 02/12/2019.
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29/11/2019 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2019 09:03
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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29/11/2019 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/11/2019 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2019 08:35
Conclusos para despacho
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14/11/2019 08:35
Expedição de Mandado.
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22/10/2019 00:01
Decorrido prazo de Mauricio Sena em 21/10/2019 23:59:59.
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22/10/2019 00:01
Decorrido prazo de IOLANDA NASCIMENTO PEREIRA em 21/10/2019 23:59:59.
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13/09/2019 10:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/09/2019 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2019 23:30
Publicado Intimação em 14/08/2019.
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30/08/2019 23:12
Publicado Intimação em 08/08/2019.
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14/08/2019 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2019 13:05
Expedição de Mandado.
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13/08/2019 13:02
Audiência conciliação designada para 24/09/2019 10:00.
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13/08/2019 13:01
Expedição de intimação.
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07/08/2019 12:01
Expedição de intimação.
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02/08/2019 11:50
Concedida a Medida Liminar
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29/07/2019 09:43
Conclusos para decisão
-
29/07/2019 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2019
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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