TJBA - 8154254-34.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 21:48
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 21:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 17:02
Expedição de citação.
-
11/11/2024 22:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8154254-34.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Crispiniana Ilza Da Silva Neris Advogado: Thales Borges Da Silva (OAB:BA60399) Representante: Jussara Da Silva Neris Advogado: Thales Borges Da Silva (OAB:BA60399) Reu: Banco Pan S.a Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 8154254-34.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: CRISPINIANA ILZA DA SILVA NERIS REPRESENTANTE: JUSSARA DA SILVA NERIS REU: BANCO PAN S.A
Vistos.
Versam os autos sobre matéria derivada de relação de consumo, tendo-se, por isso, como absoluta a competência das varas de relação de consumo, nos termos da Resolução 15/2015- TJ/BA, publicada no DJe de 28.07.2015, que estabeleceu a especialização da competência entre as Varas Cíveis e Comerciais e as Varas de Relações de Consumo.
Deste modo, considerando que o feito foi distribuído para esta vara cível, quando já vigente a Resolução 15/2015, é incompetente este Juízo para julgamento do feito, já que esta ação versa sobre relação de consumo, nos termos do artigo 69 da LOJ: Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente processo, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC, e determino a remessa imediata dos autos para redistribuição a uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.
P.
I.
Salvador, 25 de outubro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
05/11/2024 07:35
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/10/2024 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2024 15:13
Declarada incompetência
-
23/10/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/10/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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