TJBA - 8160774-10.2024.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 02:24
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/05/2025 23:59.
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11/04/2025 08:46
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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27/01/2025 15:42
Conclusos para decisão
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21/01/2025 13:32
Juntada de Petição de réplica
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09/01/2025 09:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/12/2024 03:03
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:59
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/12/2024 23:59.
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28/11/2024 09:43
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8160774-10.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria Cely Dos Santos Advogado: Caio Jacobina Ribeiro Santana (OAB:BA83326) Reu: Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento E Investimento Decisão: Processo nº: 8160774-10.2024.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA CELY DOS SANTOS Réu: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Cuida hipótese de pretensão de concessão de tutela de urgência prevista no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo esta (tutela de urgência) espécie da tutela provisória, norma contida no caput do 294 do mesmo diploma legal supracitado.
Segundo o Professor Robson Renault Godinho: "Como já afirmado, o legislador não extremou os conceitos de tutela cautelar e técnica antecipatória e estabeleceu, além de sua generalização e atipicidade, a unificação do conceito de periculum in mora e, também, dos demais requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Nesse contexto, afigura-se correto o Enunciado 143 do Fórum Permanentes de Processualistas Civis: 'A redação do art. 300 caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade o perigo da demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada'.
Sobre a presença conjunta dos requisitos para a concessão da tutela provisória, ao menos o da probabilidade juntamente com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil, extrai-se da lei a necessidade dessa conjugação dos requisitos.(in “Comentários Ao Novo Código de Processo Civil”, Coordenadores Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer – Forense – página 471).
Também sobre o tema: "(…) volta-se ao dispositivo legal em comento.
O caput do art. 300 traz os requisitos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), quais, sejam, evidência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nostras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora.
O NCPC avançou na positivamente ao abandonar a gradação que o CPC/73 pretendia fazer entre os requisitos para a cautelar e a antecipação de tutela, sugerindo-se um 'fumus' mais robusto para a concessão da última.
Segundo um dos coatores desses comentários, essa diferenciação, mesmo sob a égide do CPC/73, NUNCA FEZ SENTIDO.
Tratando-se de tutela de urgência, o diferencial para a sua concessão – o '‘fiel da balança’' – é sempre o requisito do periculum in mora.
Ou, noutras palavras, a questão dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência – compreendendo-se a tutela cautelar e a antecipação de tutela satisfativa – resolve-se pela aplicação do que chamamos de '‘regra da gangorra’'.
O que queremos dizer, com '‘regra da gangorra’', é que quanto maior o 'periculum' demonstrado, menos 'fumus' se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional" (Teresa Arruda Alvim Wambier; Maria Lúcia Lins Conceição; Leonado Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello “Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil” - Revista dos Tribunais, página 498).
Pela leitura da vestibular a parte demandante não nega que tomou valor da acionada, contudo, alega que foi levada a erro acreditando contrair empréstimo consignado quando na verdade tratava-se de dívida junto a '’cartão de crédito’' Afirma ter havido ainda violação dos deveres de informação. É verdade que o ônus da prova da informação ao consumidor é da parte acionada, contudo, a pretensão autoral não pode ser acolhida, pelo menos em cognição sumária, na forma postulada pela parte demandante já que inconteste ter recebido e usufruído do valor.
Observa-se que não há ilícito a contratação de cartão de crédito consignado ainda que o consumidor opte pela modalidade saque.
Eventual irregularidades na contratação do empréstimo ou violação do dever de informação pode alterar a forma do financiamento, levando a nulidade de eventuais cláusulas contratuais, o que se repise, não desobrigaria o (a) autor (a) de restituir a instituição financeira pelo menos o valor principal, sob pena de ficar caracterizado enriquecimento ilícito.
Ou seja, o acolhimento da pretensão autoral não insertaria a autora de restituir o valor pago a acionada.
Nessa linha não visualizo no caso concreto os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência, ainda que a verba detenha natureza alimentar a instituição financeira possui condições de suportar eventuais condenações.
Menos de 1% (um por cento) dos processos houve êxito na solução consensual do litígio, portanto, a tentativa de conciliação está sendo infrutífera com prejuízo a regra constituição da razoável duração do processo pela limitação de pauta.
Não há prejuízo para qualquer das partes, pois não há impedimento para que após resposta seja designado ato na linha da norma inserta no § 3º do artigo 3º do mesmo diploma legal supracitado.
Posto isto: Observo gratuidade de justiça, eis que a autora recebe a título de benefício previdenciário um salário-mínimo, líquido menos de um salário-mínimo ficando patente que não possui condições de antecipar custas, ainda que com redução de valor, pagamento parcial e/ou parcelamento INDEFIRO, no momento, o pedido de tutela provisória de urgência.
Cite-se/intime-se para querendo ofertar resposta no prazo de quinze dias, ficando ciente que a inércia importará que será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
A presente servirá como mandado.
A CITAÇÃO DEVERÁ OCORRER PREFERENCIALMENTE PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO Não havendo domicílio eletrônico a citação/intimação deverá se dar POR AR no seguinte endereço: Rua dos Andradas - de 1401 a 1567 lado ímpar, 1409, sala 701 e 702 Centro Histórico, Porto Alegre/RS - CEP 90020011 Com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, conclusos.
SALVADOR, (BA), quinta-feira, 31 de outubro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO -
01/11/2024 05:59
Expedição de carta via ar digital.
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31/10/2024 20:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2024 17:24
Conclusos para despacho
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31/10/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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