TJBA - 0506815-74.2019.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 23:09
Decorrido prazo de JULIO CESAR GUSMAO MACEDO em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 23:09
Decorrido prazo de INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME em 19/12/2023 23:59.
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07/01/2024 14:53
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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07/01/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2024
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0506815-74.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Julio Cesar Gusmao Macedo Advogado: Julio Cesar Gusmao Macedo (OAB:BA37316) Interessado: Instituto Mantenedor De Ensino Superior Da Bahia Ltda - Me Advogado: Rodrigo Camarao Santana (OAB:BA35641) Advogado: Saulo Veloso Silva (OAB:BA15028) Sentença: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0506815-74.2019.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: JULIO CESAR GUSMAO MACEDO INTERESSADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR, proposta por JULIO CESAR GUSMÃO MACEDO, por intermédio de seu Advogado, em face de FACULDADE DE TECNOLOGIA E CIÊNCIAS, ambos qualificados nos autos.
Narra a inicial, que a faculdade acionada publicou o edital de transferência interna para o curso de medicina.
Afirma que em atenção aos critérios trazidos no edital o autor, que é estudante de biomedicina, se candidatou a uma das 10 vagas disponibilizadas e foi realizar a prova no dia 03/01/2019.
Aduz que ao conferir o gabarito oficial, percebeu que pontuou 63 pontos, o que lhe enquadraria como classificado (ainda que não estivesse dentro das vagas), Todavia, ao consultar no site da instituição sua colocação e nota foi surpreendido apenas com a informação de foi desclassificado.
Alega que foi-lhe atribuído, equivocadamente, a nota de 5,8, razão pela qual o mesmo foi requerer junto a instituição o acesso à folha de respostas para saber se havia marcado alguma alternativa diferente ou se o erro na pontuação era da própria faculdade.
Todavia, o acesso a sua folha de respostas (gabarito) foi negado pela instituição.
Outrossim, informa quer acertou as questões e faz jus a pontuação de 6,3, bem como que, quando deu 12 horas, a fiscal de prova começou a recolher as provas dos candidatos, começando pela prova do autor, momento em que o mesmo estava marcando as questões no gabarito.
Em razão disso, finalizou as marcações tenso com a situação, sendo que a fiscal puxou a prova do autor.
Informa, ainda, que a situação acima pode ser comprovada pelas testemunhas que serão apresentadas oportunamente.
Por fim, ressaltou que o autor tem conhecimento de que mais de 10 pessoas tiveram nota superior a 6,3.
Todavia, mesmo sabendo que não será aprovado de imediato, faz jus a classificação para uma possível segunda lista de chamada da faculdade.
Consta decisão de id 317358936, pela qual foi deferida, em parte, a liminar pleiteada.
Petição de id 317358943, informando cumprimento da liminar.
Termo de audiência de conciliação em id 317358952, não realizada em razão da ausência do autor, o qual justificou sua ausência por meio de atestado de id 317359335.
Contestação em id 317358958, na qual a suscitou preliminar de incompetência.
No mérito sustentou que jamais praticou ato abusivo ou ilegal, bem como que inexistiu constrangimento, não havendo que se falar em caracterização de danos morais e inversão de ônus da prova.
Requereu, por fim, sejam os pedidos autorais julgados improcedentes. É o relatório.
Decido.
De início, defiro a gratuidade da justiça em prol da parte autora.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo despicienda a produção de outras provas, tendo em vista que as questões de fato restaram suficientemente esclarecidas com as provas até então produzidas.
De início, registro que a preliminar de legitimidade passiva já foi objeto de análise na decisão saneadora de id 286263987, tendo sido afastada por este Juízo, a qual mantenho em todos os termos pelos seus próprios fundamentos.
Da análise dos autos, observa-se que a parte Autora não logrou êxito em comprovar os fatos alegados na inicial, mesmo quando provocada pelo Réu em sede de contestação, deixou de juntar, na réplica, os documentos que demonstrassem que a ré negou o acesso do autor à folha de resposta ou mesmo ter requerido administrativamente a revisão da prova conforme dispõe os itens 5.4 e 5.4.1 do edital de id 317358932, tampouco logrou êxito em comprovar que a prova aplicada pela ré começou com atraso.
Com efeito, a prova documental produzida pelo acionante não logrou demonstrar a prática de ato ilícito, não se desincumbindo, a parte autora, em outros termos, do ônus de provar fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/15.
Importante sublinhar que, conquanto tenha, o requerente, pontuado na inicial que os fatos narrados poderiam ser comprovados pela produção de prova oral, a qual seria imprescindível para o deslinde dos fatos narrados na inicial, verifica-se que não houve manifestação da parte autora acerca do despacho de id 317359342, pelo qual foi oportunizado a produção de provas.
Por tais razões, entendo que o Autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I do CPC).
Isto posto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da causa.
Considerando que a acionante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do crédito, até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença.
Se até o decurso desse prazo não houver alteração na situação de necessidade, ficará extinta a obrigação.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, oportunamente, com baixa.
P.I.C.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
22/11/2023 20:04
Baixa Definitiva
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22/11/2023 20:04
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 11:27
Julgado improcedente o pedido
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22/06/2023 17:11
Conclusos para decisão
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28/11/2022 21:43
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 21:43
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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12/04/2022 00:00
Concluso para Sentença
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04/09/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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04/09/2020 00:00
Expedição de documento
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13/08/2020 00:00
Publicação
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11/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/08/2020 00:00
Mero expediente
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07/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
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18/07/2020 00:00
Petição
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30/06/2020 00:00
Publicação
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26/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/06/2020 00:00
Mero expediente
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24/06/2020 00:00
Publicação
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23/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
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22/06/2020 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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22/06/2020 00:00
Redistribuição de processo - saída
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22/06/2020 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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22/06/2020 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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22/06/2020 00:00
Redistribuição de processo - saída
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22/06/2020 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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22/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/06/2020 00:00
Liminar
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27/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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18/05/2019 00:00
Publicação
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16/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/05/2019 00:00
Petição
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08/05/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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02/05/2019 00:00
Petição
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17/04/2019 00:00
Petição
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15/04/2019 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
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15/04/2019 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
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14/04/2019 00:00
Petição
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14/04/2019 00:00
Petição
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31/03/2019 00:00
Petição
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19/02/2019 00:00
Publicação
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15/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/02/2019 00:00
Expedição de Carta
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14/02/2019 00:00
Antecipação de tutela
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14/02/2019 00:00
Audiência Designada
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08/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
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08/02/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2019
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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