TJBA - 8089347-55.2021.8.05.0001
1ª instância - 10Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 16:08
Baixa Definitiva
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10/01/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 16:07
Juntada de Certidão
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28/11/2024 02:13
Decorrido prazo de PABLO MACKAYVER MOREIRA MARTINS em 27/11/2024 23:59.
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06/11/2024 19:20
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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06/11/2024 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8089347-55.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Pablo Mackayver Moreira Martins Advogado: Debora Maria Salvador Araujo (OAB:BA29555) Reu: Flex Extintores Ltda - Me Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA SENTENÇA Processo: 8089347-55.2021.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Responsabilidade Civil, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: PABLO MACKAYVER MOREIRA MARTINS REU: FLEX EXTINTORES LTDA - ME Trata-se de ação pelo Procedimento Comum que, após o impulso oficial, o processo permanece paralisado sem qualquer manifestação das partes.
Breve relatório.
Decido.
A negligência das partes é uma das hipóteses legais que autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, II e III do CPC), configurando-se sempre que o processo ficar parado por mais de 01 (um) ano por desídia ou, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dia.
A rigor, o processo nasce por iniciativas das partes, mas se desenvolve por impulso oficial.
Essa máxima, contudo, não autoriza o abandono do processo pelos interessados, pois se é certo que a primazia da resolução do mérito é um dos pilares do novo Código de Processo Civil, também não se olvida que a eficiência e cooperação entre os sujeitos processuais representam as bases sobre as quais deve se desenvolver a relação processual.
Nesse contexto, não é função apenas do juiz zelar pela razoável duração do processo, mas também as partes devem contribuir para o avanço das fases processuais, não tolerando a paralisação do feito por período superior ao razoável.
Contudo, não raras vezes nos deparamos com processos paralisados há anos, muitos deles contando apenas com a distribuição da petição inicial como único ato praticado, ou com pedidos genéricos de prosseguimento do feito, sem a indicação de qualquer providência, demonstrando assim o total desinteresse das partes no deslinde do feito.
Por outro lado, a realidade das unidades jurisdicionais, quase sempre abarrotadas de processos e com escassez de recursos material e humano, demanda que o juiz atue não apenas como gestor do processo, mas também da unidade, visando encontrar soluções que favoreçam a eficiência e o adequado funcionamento do juízo.
Nessa perspectiva, não se mostra razoável, além de ser contraproducente, manter ativo no acervo da vara processos abandonados pelas partes há mais de 01 (um) ano, em prejuízo daqueles que demandam a real necessidade da tutela jurisdicional.
Ressalte-se que a ausência de intimação pessoal prevista no art. art. 485, § 1º, do CPC não causará prejuízo às partes, pois o interesse no prosseguimento do feito poderá ser manifestado após a intimação da sentença, no decorrer do prazo recursal, ocasião em que será admissível o juízo de retratação (CPC, art. 485, § 7º), restabelecendo- se o curso do processo.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Revogo qualquer ato constritivo, tutela cautelar ou antecipada que tenham sido deferidos.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 485, § 2º, do CPC, mas suspendo a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, já deferida.
Sem honorários sucumbenciais, pois não houve citação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador (BA), data registrada no sistema.
Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito -
25/10/2024 19:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/10/2024 17:36
Conclusos para despacho
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11/07/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 17:07
Expedição de carta via ar digital.
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02/04/2024 14:43
Juntada de Certidão
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01/03/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 11:38
Conclusos para despacho
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14/02/2023 11:37
Juntada de Certidão
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06/06/2022 09:31
Decorrido prazo de PABLO MACKAYVER MOREIRA MARTINS em 02/06/2022 23:59.
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26/05/2022 12:47
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2022.
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26/05/2022 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
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08/11/2021 19:44
Juntada de ata da audiência
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04/11/2021 10:28
Ato ordinatório praticado
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30/10/2021 10:40
Juntada de informação
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29/10/2021 04:29
Decorrido prazo de PABLO MACKAYVER MOREIRA MARTINS em 23/09/2021 23:59.
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06/10/2021 12:15
Juntada de carta
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06/10/2021 11:22
Expedição de carta via ar digital.
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31/08/2021 12:36
Publicado Decisão em 30/08/2021.
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31/08/2021 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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27/08/2021 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2021 15:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/08/2021 15:19
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 08/11/2021 16:30 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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20/08/2021 17:13
Conclusos para despacho
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20/08/2021 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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