TJBA - 8006848-86.2020.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 20:34
Baixa Definitiva
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25/11/2024 20:34
Arquivado Definitivamente
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20/11/2024 00:35
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 12:44
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE SENTENÇA
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8006848-86.2020.8.05.0150 Habilitação De Crédito Jurisdição: Lauro De Freitas Requerente: Daniela Paula Betini Silva Advogado: Maria Cecilia Torres Carrasco (OAB:SP206827) Advogado: Fabio Frederico De Freitas Tertuliano (OAB:SP195284) Advogado: Renata Dias Maio (OAB:SP187633) Requerido: Tenasa - Tecnica Nacional De Servicos Auxiliares Ltda.
Advogado: Mauricio Costa Fernandes Da Cunha (OAB:BA15660) Advogado: Carlos Eduardo Behrmann Ratis Martins (OAB:BA15991) Advogado: Adriele Sabino Dos Santos Sales (OAB:BA33753) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 8006848-86.2020.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: DANIELA PAULA BETINI SILVA Advogado(s): FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (OAB:SP195284), RENATA DIAS MAIO (OAB:SP187633), MARIA CECILIA TORRES CARRASCO (OAB:SP206827) REQUERIDO: TENASA - TECNICA NACIONAL DE SERVICOS AUXILIARES LTDA.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO BEHRMANN RATIS MARTINS (OAB:BA15991), ADRIELE SABINO DOS SANTOS SALES (OAB:BA33753), MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA registrado(a) civilmente como MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA (OAB:BA15660) SENTENÇA DANIELA PAULA BETINI SILVA, ingressou com a presente impugnação de crédito trabalhista requerendo a habilitação de crédito nos autos da recuperação judicial convolada em falência, nº 0500613-95.2014.8.05.0150, da empresa MASSA FALIDA DA TENASA - TÉCNICA NACIONAL DE SERVIÇOS AUXILIARES LTDA, alegando que é credora da requerida na importância de no valor R$ 87.467,23, em virtude de sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0002543-02.2014.5.02.0067.
O administrador judicial manifestou-se nos autos (id. 420130366), pugnando pela procedência da habilitação para fins de determinar a inclusão do habilitante no Q.G.C., na Classe I (trabalhista), pelo valor líquido de R$ 62.165,76 (sessenta e dois mil, cento e sessenta e cinco reais e setenta e seis centavos).
A representante do Ministério Público pugnou pelo acolhimento do parecer do administrador judicial, id. 433628866. É o relatório.
DECIDO.
O pedido formulado é parcialmente procedente.
A autora juntou aos autos a documentação que comprova o valor e a origem do crédito contra a falida.
O administrador judicial concordou, em parte, com o valor da habilitação do crédito e informou o valor devido ao habilitante como sendo R$ 62.165,76 (sessenta e dois mil, cento e sessenta e cinco reais e setenta e seis centavos).
O Ministério Público pugnou pela habilitação do crédito.
Tratando-se de crédito reconhecido pelo Poder Judiciário, não há possibilidade de oposição, tornando-se desnecessária a autuação na forma de impugnação.
Assim sendo, não se aplica à referida habilitação o procedimento previsto no art. 10, § 5.º, da LREF.
No mais, o valor determinado na sentença do juízo trabalhista deve ser incluído no quadro-geral de credores sem necessidade de nova apuração por parte do juízo universal da recuperação ou falência.
Diante do exposto, julgo procedente em parte a presente habilitação de crédito formulada por DANIELA PAULA BETINI SILVA e determino a inclusão do crédito da habilitante no Quadro Geral de Credores da Massa Falida na Classe I trabalhista, no valor líquido de R$ 62.165,76 (sessenta e dois mil, cento e sessenta e cinco reais e setenta e seis centavos).
Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais, juntando certidão de objeto e pé deste processo.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de praxe, com as respectivas baixas no sistema.
P.
I.
C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
31/10/2024 15:10
Expedição de sentença.
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09/10/2024 14:47
Expedição de ato ordinatório.
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09/10/2024 14:47
Julgado procedente em parte o pedido
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05/06/2024 23:51
Conclusos para despacho
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02/03/2024 13:46
Juntada de Petição de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA_EXCLUSÃO DOS
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27/02/2024 19:42
Expedição de ato ordinatório.
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27/02/2024 19:42
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 04:07
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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02/11/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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31/10/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 11:08
Juntada de Petição de Documento_1
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19/07/2023 08:33
Expedição de intimação.
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07/06/2023 18:26
Decorrido prazo de DANIELA PAULA BETINI SILVA em 02/06/2023 23:59.
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02/06/2023 20:50
Publicado Despacho em 25/05/2023.
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02/06/2023 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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24/05/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 09:10
Conclusos para despacho
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28/10/2021 10:24
Decorrido prazo de RENATA DIAS MAIO em 15/09/2021 23:59.
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28/10/2021 10:07
Decorrido prazo de MARIA CECILIA TORRES CARRASCO em 15/09/2021 23:59.
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13/09/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
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07/09/2021 12:37
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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07/09/2021 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2021
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07/09/2021 12:37
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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07/09/2021 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2021
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07/09/2021 12:37
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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07/09/2021 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2021
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02/09/2021 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2021 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2021 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2021 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
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02/09/2021 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/02/2021 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 11:49
Conclusos para despacho
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14/12/2020 17:59
Juntada de Petição de petição
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19/11/2020 14:21
Juntada de Petição de petição
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27/10/2020 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/10/2020 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2020 14:32
Conclusos para despacho
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26/10/2020 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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