TJBA - 0547636-91.2017.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
05/02/2025 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
05/02/2025 14:27
Juntada de ato ordinatório
-
25/01/2025 00:06
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
25/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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18/12/2024 11:45
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/12/2024 15:01
Juntada de ato ordinatório
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25/11/2024 18:55
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0547636-91.2017.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Themis Maria Da Gloria De Souza Mello Saback D Oliveira Advogado: Alberico Pereira Santos (OAB:BA50243) Advogado: Paula Lima De Carvalho Silva (OAB:BA65754) Autor: Joao Antonio Souza Mello Saback D Oliveira Registrado(a) Civilmente Como Joao Antonio Souza Mello Saback D Oliveira Advogado: Alberico Pereira Santos (OAB:BA50243) Advogado: Paula Lima De Carvalho Silva (OAB:BA65754) Autor: Arthur Augusto Souza Mello Saback D Oliveira Advogado: Alberico Pereira Santos (OAB:BA50243) Advogado: Paula Lima De Carvalho Silva (OAB:BA65754) Reu: Maria Aparecida Lessa Azevedo Advogado: Marco Aurelio Fortuna Dorea (OAB:BA16319) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: 0547636-91.2017.8.05.0001 AUTOR: AUTOR: THEMIS MARIA DA GLORIA DE SOUZA MELLO SABACK D OLIVEIRA, JOAO ANTONIO SOUZA MELLO SABACK D OLIVEIRA, ARTHUR AUGUSTO SOUZA MELLO SABACK D OLIVEIRA RÉU: REU: MARIA APARECIDA LESSA AZEVEDO SENTENÇA Vistos, meta 2.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por THEMIS MARIA DA GLORIA DE SOUZA MELLO SABACK D'OLIVEIRA, ARTHUR AUGUSTO SOUZA MELLO SABACK D'OLIVEIRA e JOÃO ANTONIO SOUZA MELLO SABACK D'OLIVEIRA, devidamente qualificados na inicial, em face da MARIA APARECIDA LESSA AZEVEDO, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que tramitou na Comarca de Candeias uma ação movida por Desenvale em face do Espólio de José Antônio Cruz Saback D'Oliveira, do qual os autores são herdeiros.
Informam que, nessa ação, foi determinado que os honorários sucumbenciais e contratuais devidos ao Espólio de Edmundo Benevides Azevedo deveriam ser depositados nos autos do inventário respectivo.
Além disso, no que se refere aos honorários contratuais, 30% (trinta por cento) deveriam ser pagos em benefício do Espólio de Edmundo Benevides Azevedo, representado pela inventariante Maria Aparecida Lessa Azevedo, ora ré.
Afirmam que foi determinada a correção e o cálculo de juros desde 10/2/2003 até o efetivo pagamento, e que a decisão concluiu pela incidência de juros de mora a partir do acordo firmado em outubro/2003 até março/2010.
Informam, ainda, que, em decorrência dessa decisão, foi descontado do valor devido ao Espólio de José Antônio Cruz Saback D'Oliveira, do qual os autores são herdeiros, a quantia de R$45.789,37, referente aos juros de mora; que, no entanto, a decisão foi objeto de agravo de instrumento, parcialmente provido, afastando a incidência dos juros de mora no período de outubro/2003 a março/2010.
Aduzem que a decisão do agravo, que transitou em julgado em 20/12/2012, determinou a devolução dos valores pagos indevidamente a título de juros de mora.
Relatam que, apesar do trânsito em julgado da decisão determinando a devolução dos R$45.789,37, até o ajuizamento da presente ação de cobrança, não houve a restituição; que o valor alcança, à época da propositura da ação (8/8/2017) a quantia de R$92.522,69.
Pedem, por isso, que seja a ré condenada ao pagamento da quantia equivalente a R$27.756,00 correspondente à cota-parte dos autores na herança, que, segundo afirmam, corresponde a 30% (trinta por cento) de R$92.522,69 (id. 241858558).
Com a inicial, foram juntados os documentos de id. 241859209 ao id. 241859212.
Deferiram-se os benefícios da justiça gratuita (id. 241859246).
Regularmente citada, a ré ofereceu contestação (id. 301786511), sem documentos, impugnou a gratuidade da justiça concedida aos autores e pediu os benefícios da justiça gratuita.
Suscitou a prejudicial de prescrição da pretensão em relação ao autor Pedro Antonio Souza Mello Saback D'Oliveira, uma vez que, segundo sustenta, o suposto recebimento da quantia cobrada se deu em março/2003, e o referido acionante só veio a integrar a lide em agosto/2022; arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, posto que argumenta ser uma das herdeiras e que o suposto credor da importância em debate foi o espólio do de cujus Edmundo Benevides Azevedo; e preliminar de inépcia inicial.
No mérito, sustenta que os falecidos (José Antônio Cruz Saback D'Oliveira e Edmundo Benevides Azevedo) firmaram acordo na presença de testemunhas estabelecendo que, quando do recebimento dos honorários, estes seriam corrigidos da data da celebração do contrato; defende que não se tem lembrança do recebimento dos valores ora cobrados; que acaso efetivamente tenha recebido, decorreu de determinação judicial.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica (id. 365495363).
Instados a informar o interesse na produção de novas provas (id. 391514828), os autores se mantiveram silentes (id. 409029304); tendo a ré informado interesse na produção de prova oral (id. 396868063).
Em id. 409792693, indeferiu-se o pedido de produção de provas, anunciou-se o julgamento deste processo, e os autos foram incluídos no fluxo de conclusão para sentença, observada a ordem cronológica, dentre os processos de meta 2 do CNJ. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Em razão das justificadas razões (id. 301786511), defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da ré, nos termos requeridos, forte no art.98 do CPC.
REJEITO a impugnação à justiça gratuita concedida aos autores, e assim o faço porque, em se tratando de pessoa física, a justiça gratuita deve ser concedida à vista da simples afirmação da parte, uma vez que goza de presunção juris tantum de veracidade.
E, no caso em tela, não há dúvidas fundadas sobre essa declaração, tanto que a ré, embora tenha alegado que os autores não fazem jus a tal benesse, nada comprovou nesse sentido, ou seja, não se desincumbiu de seu ônus probatório, art. 373, I , do CPC, não sendo suficientes, portanto, meras alegações para embasar a tese jurídica de que os autores possuem capacidade financeira para arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo de seus respectivos sustentos e de sua família processo, razões pelas quais deixo de acolhê-la.
De igual modo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a legitimidade para causa deve ser aferida à vista das afirmações dos demandantes, “in statu assertionis”, sem levar em conta as provas produzidas no processo, ou seja, basta a narração abstrata dos autores sobre ser a ré a beneficiária dos valores que deram origem ao débito aqui discutido, para legitimá-la no polo passivo da demanda, considerada a teoria da asserção. É, em verdade, uma tentativa de estabelecer uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual; e, somente naqueles casos de absurda discrepância, deve-se extinguir a processo por carência de condição da ação, não havendo, inclusive, análise probatória superveniente da presença das condições.
Agora, se a ré foi ou não, de fato, beneficiária exclusiva do crédito de honorários advocatícios que deu origem à cobrança dos valores nesta ação, essa questão é de mérito, pois depende de análise probatória, tal a razão por que deixo de acolhê-la.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
A teoria da asserção impõe que as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, sejam aferidas mediante análise das alegações delineadas na petição inicial.
Precedentes. 3.
Na hipótese, das afirmações constantes da inicial, depreende-se, em abstrato, a legitimidade passiva da recorrente.
A modificação de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento” (STJ - AgInt no AREsp: 1903607 ES 2021/0152783-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021).
Por fim, REJEITO a preliminar de inépcia vez que a inicial é apta.
Basta a sua simples leitura para identificar que todos os requisitos exigidos pela lei foram observados, além do que o pedido resta claro e é a consequência lógica dos fatos narrados de forma precisa, tanto que permitiu à requerida respondê-lo integralmente, inclusive quanto ao mérito.
Ademais, não se exige que os autores oferecem, de imediato, todos os documentos em seu poder, mas apenas os “indispensáveis à propositura da ação”, os quais, na hipótese em tela, foram apresentados, até porque não se pode impor, em detrimento das partes, requisito da petição inicial não previsto na lei processual civil, extrapolando os termos de norma hierarquicamente superior o ato que limita o recebimento da petição inicial, sem que a esta seja anexado documento que a ré entenda necessário.
Registre-se, por sobre isso, que o fato de os demandantes terem, ou não, comprovado que a decisão mencionada na exordial, determinou a devolução da quantia paga indevidamente a título de juros de mora, tal questão é atinente ao próprio mérito da causa e, por isso, depende de análise probatória, tal a razão por que deixo de acolher a referida preliminar.
Quanto à prejudicial de mérito, prescrição da pretensão em relação à PEDRO ANTONIO SOUZA MELLO SABACK D´OLIVEIRA, igualmente, deixo de acolhê-la.
A ré suscita a prescrição da pretensão de Pedro Antonio Souza Mello Saback D’oliveira, que, segundo alega, é um dos autores desta ação.
Argumenta que o Sr.
Pedro Antonio Souza Mello Saback D’Oliveira ingressou na lide apenas em agosto/2022, após o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 205, §5º do Código Civil.
Contudo, verifica-se que Pedro Antonio Souza Mello Saback D’oliveira não figura como autor na presente ação, conforme se observa da petição inicial (id.241858558).
Trata-se, na verdade, do advogado que passou a patrocinar a causa, conforme substabelecimento juntado no id. 365495365.
REJEITO-A, pois.
Não havendo outras questões prévias a serem analisadas, passo, de pronto, à análise do mérito.
O cerne da questão consiste em verificar se assiste razão aos autores quanto ao pleito de cobrança, com fundamento uma suposta decisão judicial transitada em julgado que teria exigido a devolução de valores pagos a título de juros de mora.
Os autores sustentam que na ação de desapropriação movida pela Desenvale contra o Espólio de José Antônio Cruz Saback D'Oliveira, do qual são herdeiros, foi determinado que parte dos honorários advocatícios devidos ao Espólio de Edmundo Benevides Azevedo fossem depositados em seu inventário, com 30% destinados ao espólio representado por Maria Aparecida Lessa Azevedo, ora ré.
Informam que foi estabelecido o cálculo de juros de mora desde 10/2/2003 até o pagamento; que, no entanto, o agravo de instrumento parcialmente provido afastou a incidência desses juros no período de outubro de 2003 a março de 2010.
Aduzem que a decisão do agravo, transitada em julgado, determinou a devolução de R$ 45.789,37 pagos indevidamente a título de juros de mora; que até o ajuizamento da ação (8/8/2017), alcança a quantia de R$ 92.522,69.
Requer seja a ré condenada ao pagamento de honorários contratuais dos supostos 30% (trinta por cento) de R$92.522,69, perfazendo a quantia de R$27.756,00.
A ré, por sua vez, defende que os de cujus, José Antônio Cruz Saback D'Oliveira e Edmundo Benevides Azevedo, firmaram acordo, na presença de testemunhas, prevendo a correção dos honorários desde a data da celebração do contrato.
Sustenta que não se tem lembrança do recebimento dos valores ora cobrados; que acaso efetivamente tenha recebido, decorreu de determinação judicial.
Esclareço, de logo, que, como princípio geral de direito, cabe aos autores provarem os fatos que constituem os seus direitos, por si alegados, enquanto a ré caberá demonstrar os fatos que impeçam a constituição dos direitos dos autores ou que o extinga ou modifique.
Tais regras encontram-se reproduzidas no art.373 do CPC.
Trata-se, como observa Luiz Guilherme Marinoni, de regra de julgamento, e não de procedimento (de instrução), sendo, portanto, dirigidas ao magistrado, que as levará em conta no momento da decisão; e tem o escopo de determinar qual das partes possui o encargo de produzir determinada prova, com o intuito de obter um provimento jurisdicional.
E caso haja dúvida, pela insuficiência ou inexistência de provas produzidas nos autos, o juiz poderá julgar em desfavor daquele a quem incumbia o ônus probatório.
Pois bem.
Valendo-me da regra de julgamento estabelecida no art. 373 do CPC e, em análise ao acervo probatório que, na hipótese, é exclusivamente documental, chego à conclusão de que os autores não se desincumbiram do ônus de provar os seus direitos de crédito.
No caso em comento, os autores não anexaram aos autos a suposta decisão do agravo de instrumento que teria tratado sobre os honorários advocatícios contratuais e determinado a devolução da quantia de R$ 45.789,37, supostamente paga de forma indevida a título de juros de mora.
Em vez disso, apresentaram apenas a certidão de trânsito em julgado (id. 241859212, p. 16).
Vale ressaltar que o acórdão de id. 241859212, p. 8/13, não faz qualquer menção a esse ponto.
Além disso, ainda que se considere a existência de tal decisão, os autores não lograram demonstrar que a ré efetivamente recebeu os valores cuja cobrança se pleiteia.
O esboço do formal de partilha acostado no id. 365495367 e decisão de id. 365495368 não indicam que a ré foi beneficiária de créditos de honorários advocatícios contratuais, sequer comprovam a obtenção da parcela referente aos juros de mora.
Nesse cenário, forçoso concluir que o suporte probatório colacionado não confirma a versão trazida pelos autores, de modo, não tendo eles logrado demonstrar que a ré foi beneficiária de créditos de honorários advocatícios contratuais, improcede a cobrança ora deduzida.
São os fundamentos.
Com esses argumentos, e considerando tudo mais que dos autos consta, rejeito a impugnação à justiça gratuita concedida aos autores; rejeito as preliminares suscitadas; de igual modo, rejeito a prejudicial de mérito, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando que a ré sucumbiu, condeno-a ao pagamento das despesas processuais, além do pagamento de honorários do advogado da parte contrária, que ora arbitro em 10% sobre o valor dado à causa, ficando tal obrigação, entretanto, sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, for demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos moldes do art.98, § 3°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
P.
R.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 15 de outubro de 2024.
Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito -
01/11/2024 12:58
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 19:13
Decorrido prazo de ALBERICO PEREIRA SANTOS em 11/10/2023 23:59.
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24/01/2024 19:13
Decorrido prazo de MARCO AURELIO FORTUNA DOREA em 11/10/2023 23:59.
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18/10/2023 20:29
Decorrido prazo de PAULA LIMA DE CARVALHO SILVA em 11/10/2023 23:59.
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18/10/2023 04:52
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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18/10/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/09/2023 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 17:02
Outras Decisões
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12/09/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
07/09/2023 13:26
Juntada de Certidão
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12/07/2023 18:46
Decorrido prazo de PAULA LIMA DE CARVALHO SILVA em 20/06/2023 23:59.
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30/06/2023 05:09
Decorrido prazo de ALBERICO PEREIRA SANTOS em 20/06/2023 23:59.
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29/06/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 21:23
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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27/06/2023 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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07/06/2023 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 14:43
Conclusos para despacho
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29/04/2023 10:10
Decorrido prazo de ARTHUR AUGUSTO SOUZA MELLO SABACK D OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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29/04/2023 06:22
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO SOUZA MELLO SABACK D OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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04/04/2023 23:12
Decorrido prazo de THEMIS MARIA DA GLORIA DE SOUZA MELLO SABACK D OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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05/03/2023 20:47
Publicado Despacho em 18/01/2023.
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05/03/2023 20:47
Publicado Despacho em 18/01/2023.
-
05/03/2023 20:47
Publicado Despacho em 18/01/2023.
-
05/03/2023 20:47
Publicado Despacho em 18/01/2023.
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05/03/2023 20:47
Publicado Despacho em 18/01/2023.
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05/03/2023 20:47
Publicado Despacho em 18/01/2023.
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05/03/2023 20:47
Publicado Despacho em 18/01/2023.
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18/02/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/02/2023 10:32
Juntada de Petição de réplica
-
17/01/2023 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2022 15:35
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
31/08/2022 00:00
Petição
-
24/08/2022 00:00
Expedição de Carta
-
12/08/2021 00:00
Petição
-
10/08/2021 00:00
Publicação
-
06/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/08/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
-
05/08/2021 00:00
Publicação
-
05/08/2021 00:00
Publicação
-
05/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
04/08/2021 00:00
Petição
-
30/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/07/2021 00:00
Mero expediente
-
12/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
19/06/2021 00:00
Petição
-
18/06/2021 00:00
Publicação
-
16/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/06/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
-
10/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
04/05/2021 00:00
Petição
-
22/03/2021 00:00
Mero expediente
-
19/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
19/03/2021 00:00
Petição
-
25/02/2021 00:00
Publicação
-
23/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/01/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
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20/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
17/07/2020 00:00
Petição
-
04/12/2018 00:00
Assistência judiciária gratuita
-
18/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
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24/04/2018 00:00
Petição
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11/04/2018 00:00
Publicação
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09/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/04/2018 00:00
Mero expediente
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21/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
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01/09/2017 00:00
Publicação
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29/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/08/2017 00:00
Petição
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10/08/2017 00:00
Mero expediente
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09/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
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08/08/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2017
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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