TJBA - 8000422-51.2021.8.05.0141
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 03:33
Decorrido prazo de FILLIPE CARIBE COSTA em 25/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 20:13
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
17/06/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
24/05/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 13:58
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 16:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/04/2024 12:00
Mandado devolvido Positivamente
-
09/04/2024 15:54
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 09:13
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 17:53
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 17:51
Processo Desarquivado
-
05/03/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:42
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 16:39
Baixa Definitiva
-
27/02/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ DECISÃO 8000422-51.2021.8.05.0141 Monitória Jurisdição: Jequié Autor: Samarone Fernandes De Araujo Advogado: Fillipe Caribe Costa (OAB:BA35970) Reu: Amanda Karollinny Do Nascimento Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: MONITÓRIA n. 8000422-51.2021.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ AUTOR: SAMARONE FERNANDES DE ARAUJO Advogado(s): FILLIPE CARIBE COSTA (OAB:BA35970) REU: AMANDA KAROLLINNY DO NASCIMENTO SANTOS Advogado(s): DECISÃO Visando promover a continuidade do feito, passo a fixar as seguintes deliberações/diligências: 1.
Face a ausência de contestação tempestiva por parte do(a) ré(u), DECRETO-LHE A REVELIA, consoante os termos fixados no art. 344 do Código de Processo Civil – CPC. 2.
Consigno que os prazos contra o revel fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346 do CPC). 3.
Intimem-se as partes para informar, no prazo comum de 15 (quinze) dias (posto que os autos são digitais) e sob pena de preclusão, as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência, indicando de forma objetiva as questões de fato que consideram incontroversas, as que eventualmente reputem controversas, mas que já foram demonstradas pela prova trazida ao feito (sinalizando, inclusive, os documentos que servem de suporte para cada alegação), bem como as questões de fato que ainda tencionam comprovar pela prova indicada, sem prejuízo da apresentação do respectivo rol de testemunhas que por ventura desejam ouvir em sede de audiência de instrução. 4.
Caso o(s) litigante(s) opte(m) pela designação de audiência de instrução, inclua-se o feito em pauta para realização da referida assentada, a ser realizada por videoconferência via plataforma virtual LifeSize, incumbindo aos advogados dos litigantes, sob pena de preclusão, a apresentação do respectivo rol de testemunhas, que comparecerão ao ato no dia, hora e local designados, independente de intimação deste juízo (art. 455, CPC). 5.
Sobrevindo o cumprimento integral das diligências e certificações de praxe, voltem-me os autos conclusos para a análise sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide, na forma prevista no art. 355, I do CPC.
Como medida de celeridade, serve essa Decisão como ofício e demais comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências/Comunicações necessárias pelo Cartório.
Cumpra-se.
Jequié – BA, data da assinatura digital.
RAFAEL BARBOSA DA CUNHA Juiz de Direito Designado -
22/11/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 18:15
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2023 13:32
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 06:27
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
28/10/2023 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
26/10/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 16:48
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 16:48
Decretada a revelia
-
23/01/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 15:50
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 01:31
Mandado devolvido Positivamente
-
04/09/2022 13:59
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 12:04
Juntada de informação
-
29/11/2021 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2021 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 17:17
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 20:39
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2021.
-
06/10/2021 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
28/09/2021 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2021 06:24
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 20:11
Mandado devolvido Negativamente
-
27/05/2021 14:10
Publicado Intimação em 21/05/2021.
-
27/05/2021 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
24/05/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 10:44
Expedição de Mandado.
-
20/05/2021 10:44
Expedição de Mandado.
-
19/05/2021 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2021 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2021 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 16:44
Decorrido prazo de FILLIPE CARIBE COSTA em 25/03/2021 23:59.
-
16/03/2021 13:52
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2021 00:51
Publicado Intimação em 03/03/2021.
-
14/03/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2021
-
01/03/2021 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2021 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 06:10
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003426-42.2023.8.05.0201
Dayane D Juda Soares
1 Vara Crime da Comarca de Porto Seguro ...
Advogado: Veronilson Firmo Galdino Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/05/2023 16:12
Processo nº 8003331-59.2022.8.05.0229
Itau Administradora de Consorcios LTDA
Antonio P. Costa Silva Materiais de Cons...
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/06/2022 15:10
Processo nº 8001062-88.2015.8.05.0036
Anita da Silva Fernandes
Alipio Alves da Silva
Advogado: Graca Maria Fernandes Amaral Tanus
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/10/2015 11:42
Processo nº 8000813-89.2019.8.05.0039
Jeferson Santos Gomes
Estado da Bahia
Advogado: Mauricio Gomes Bahia dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/05/2019 16:23
Processo nº 8004762-36.2020.8.05.0250
Tokio Marine Seguradora S.A.
Borges Transportes - Eireli - ME
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/12/2020 16:50