TJBA - 8001082-19.2022.8.05.0203
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO INTIMAÇÃO 8001082-19.2022.8.05.0203 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Prado Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911) Executado: Jose Carlos Luiz Freitas Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001082-19.2022.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB:BA41911) EXECUTADO: JOSE CARLOS LUIZ FREITAS Advogado(s): DESPACHO Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária do Prado em 26/04/2021, acumulando, desde 04/04/2022, a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, na qual a parte exequente, DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, objetiva a satisfação de montante indicado na memória de cálculos, em face do executado JOSE CARLOS LUIZ FREITAS.
A petição reúne os requisitos legais para a sua admissão, pelo que a recebo na presente ocasião.
Prosseguindo, requer o autor que seja concedido o benefício da gratuidade de justiça, todavia, impõe-se o seu indeferimento, pelas razões que passo a expor: A autora informa que encontra-se em processo de liquidação extrajudicial, razão pela qual requer a concessão da assistência judiciária gratuita.
No entanto, verifica-se que a sociedade de crédito requerente é de grande porte, tendo sua amplitude em todo o território nacional.
Outrossim, observa-se que a sociedade de crédito não trouxe aos autos elementos probatórios suficientes à concessão do referido benefício, não podendo se valer apenas de sua condição de liquidação extrajudicial.
Ressalta-se que o capital social da requerente remota à quantia de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), conforme se verifica dos autos através do Id.
N° 197385074, pág. 10.
Sobre isso, a jurisprudência pátria consolida: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2.
A jurisprudência desta eg.
Corte entende que é possível a concessão da gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 3.
O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.860.832/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 3/11/2021.) (grifo nosso) Considerando ainda, o que a respeito expressamente dispõe a Constituição Federal: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (CF, art. 5º, LXXIV) (grifo nosso).
As generalizações da lei da assistência judiciária não podem fragilizar os valores constitucionais, portanto, de maior hierarquia, tais como o princípio da igualdade.
Enfatiza-se que se a parte obtiver êxito na sua pretensão, deverá ser ressarcidas as despesas processuais que efetuou, conforme estabelece o art. 82, §2° do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que a parte autora possui suporte econômico-financeiro incompatível com o benefício.
Em contrapartida, DEFIRO o pagamento das custas iniciais ao final do processo.
Sanada tal questão, passo ao prosseguimento do feito.
CITE-SE a parte executada para pagar a quantia averbada na memória de cálculos no prazo de 03 (TRÊS) dias. À vista do que está insculpido no art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios no valor de 10% (dez) por cento sobre o valor da execução.
Advirta-se que, caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (5% sobre o valor do débito).
Registre-se, por oportuno, que, caso os embargos eventualmente opostos à execução sejam rejeitados, os honorários advocatícios poderão ser elevados até o patamar de 20% (vinte por cento), levando-se em conta o trabalho do advogado da parte exequente, sendo que a majoração ocorrerá ao final do procedimento, caso não opostos os embargos.
Faça a Secretaria constar do Mandado de Citação, outrossim, ORDEM DE PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, incumbindo ao Oficial de Justiça para o qual for sorteado o Mandado o cumprimento da ordem, caso não realizado o pagamento voluntário do débito pela parte executada no prazo de 03 (três) dias.
A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento da quantia reclamada, devidamente atualizada e acrescida de juros, das custas e dos honorários advocatícios, devendo ser lavrado o competente Auto / Termo de Penhora pelo Oficial de Justiça cumpridor da diligência, de forma digitada, uma vez que descabe formalização de Auto de Penhora sob forma manuscrita no atual cenário da computação.
Não sendo encontrada a parte executada, deverá o Oficial de Justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá o Oficial de Justiça procurar a parte executada por 02 (duas) vezes, em horários diversos, no endereço indicado, a fim de formalizar sua citação.
Não sendo encontrada a parte executada, tal circunstância deverá ser certificada e promovida a citação por hora certa, em havendo suspeita de ocultação.
Caso infrutífera a citação por hora certa, intime-se a parte exequente para requerer a(s) providência(s) que entender útil(eis) ao processo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PRADO/BA, data da assinatura eletrônica.
Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito -
31/10/2024 11:20
Expedição de citação.
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31/10/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 09:57
Conclusos para despacho
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24/10/2024 10:42
Conclusos para decisão
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27/10/2023 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2023 08:48
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2023 23:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2023 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2023 19:29
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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10/08/2023 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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08/08/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 14:33
Expedição de citação.
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07/08/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 10:18
Gratuidade da justiça não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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03/06/2022 13:16
Conclusos para despacho
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10/05/2022 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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