TJBA - 8027346-83.2024.8.05.0080
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Feira de Santana
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 17:39
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 16:09
Juntada de Petição de 8027346_83.2024_MS_revalidação simplificada di
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28/03/2025 15:09
Expedição de intimação.
-
26/03/2025 19:06
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA em 26/11/2024 23:59.
-
25/03/2025 23:28
Decorrido prazo de MARINA DE URZEDA VIANA em 27/11/2024 23:59.
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19/03/2025 10:59
Juntada de Petição de réplica
-
17/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 01:20
Mandado devolvido Positivamente
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8027346-83.2024.8.05.0080 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Feira De Santana Impetrante: Allana De Jesus Gomes Dos Santos Advogado: Marina De Urzeda Viana (OAB:GO47635) Impetrante: Andreza Faga Nascimento Advogado: Marina De Urzeda Viana (OAB:GO47635) Impetrante: Cristiany Do Prado Araujo Advogado: Marina De Urzeda Viana (OAB:GO47635) Impetrante: Fernando Ferreira Viana Advogado: Marina De Urzeda Viana (OAB:GO47635) Impetrante: Ivanir Da Silva Pereira Advogado: Marina De Urzeda Viana (OAB:GO47635) Impetrante: Jonatas Willian Caramori Advogado: Marina De Urzeda Viana (OAB:GO47635) Impetrante: Luiz Carlos Lopes Junior Advogado: Marina De Urzeda Viana (OAB:GO47635) Impetrante: Rafael Goncalves Marcolongo Advogado: Marina De Urzeda Viana (OAB:GO47635) Impetrante: Rafael Jose Duarte Oliveira Advogado: Marina De Urzeda Viana (OAB:GO47635) Impetrante: Sanatha Alves De Almeida Advogado: Marina De Urzeda Viana (OAB:GO47635) Impetrado: Universidade Estadual De Feira De Santana Impetrado: Pró-reitor Da Universidade Estadual De Feira De Santana Intimação: PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 8027346-83.2024.8.05.0080 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALLANA DE JESUS GOMES DOS SANTOS, ANDREZA FAGA NASCIMENTO, CRISTIANY DO PRADO ARAUJO, FERNANDO FERREIRA VIANA, IVANIR DA SILVA PEREIRA, JONATAS WILLIAN CARAMORI, LUIZ CARLOS LOPES JUNIOR, RAFAEL GONCALVES MARCOLONGO, RAFAEL JOSE DUARTE OLIVEIRA, SANATHA ALVES DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: MARINA DE URZEDA VIANA IMPETRADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA, PRÓ-REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO: Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pretendida, por não estarem configurados os requisitos legais para a sua concessão.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.1016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do ente vinculado, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para, querendo, ingressar no feito.
Após o decurso do prazo, com ou sem as informações, abra-se vista imediatamente ao Ministério Público para apresentação do parecer no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, voltem os autos conclusos para julgamento.
Atribuo à presente decisão força de mandado de notificação e intimação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. -
01/11/2024 15:23
Expedição de intimação.
-
01/11/2024 15:23
Expedição de intimação.
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24/10/2024 16:28
Não Concedida a Medida Liminar
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15/10/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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