TJBA - 8104227-52.2021.8.05.0001
1ª instância - 10Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 12:56
Baixa Definitiva
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23/01/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 12:56
Juntada de Certidão
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28/11/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:05
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CASTRO GOMES em 27/11/2024 23:59.
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09/11/2024 06:43
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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09/11/2024 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8104227-52.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB:BA36968) Reu: Ana Carolina Castro Gomes Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA SENTENÇA Processo: 8104227-52.2021.8.05.0001 Classe-Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: ANA CAROLINA CASTRO GOMES Dispõe o artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, que se extingue o processo, sem resolução de mérito, quando o juiz homologar a desistência da ação.
Verifico que, no caso dos autos, embora tenha sido proferida sentença extintiva, esta foi anulada em sede de Recurso Especial, com determinação de prosseguimento do feito (ID 442366369).
Todavia, houve pedido expresso de desistência do requerimento e não há necessidade de ouvir a parte contrária (ID 450958938).
Sendo assim, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, o pedido de desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Despesas processuais eventualmente remanescentes pela parte autora, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.
Inexistindo triangularização processual, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Salvador (BA), data registrada no sistema.
Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito -
28/10/2024 16:20
Extinto o processo por desistência
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25/07/2024 13:54
Conclusos para despacho
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27/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 21:08
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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31/05/2024 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 15:01
Recebidos os autos
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30/04/2024 15:01
Juntada de Certidão
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30/04/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 21:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/07/2023 21:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/04/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 17:36
Conclusos para despacho
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02/03/2023 17:35
Juntada de Certidão
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25/09/2022 06:25
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 08/09/2022 23:59.
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25/09/2022 06:25
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CASTRO GOMES em 08/09/2022 23:59.
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24/09/2022 10:09
Publicado Sentença em 16/08/2022.
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24/09/2022 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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09/09/2022 15:25
Juntada de informação
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09/09/2022 12:13
Juntada de informação
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08/09/2022 13:21
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/09/2022 23:59.
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24/08/2022 12:46
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2022 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2022 11:36
Expedição de sentença.
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03/08/2022 20:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/08/2022 14:26
Conclusos para despacho
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18/05/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 04:22
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CASTRO GOMES em 16/02/2022 23:59.
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15/02/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 14:59
Publicado Despacho em 25/01/2022.
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26/01/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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24/01/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 09:24
Conclusos para despacho
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13/12/2021 10:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/11/2021 03:25
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/11/2021 23:59.
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28/10/2021 13:05
Publicado Decisão em 20/10/2021.
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28/10/2021 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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19/10/2021 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2021 17:40
Declarada incompetência
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04/10/2021 11:40
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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20/09/2021 18:38
Conclusos para despacho
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20/09/2021 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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