TJBA - 8057489-06.2021.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 08:43
Expedição de RPV.
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06/06/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 04:21
Decorrido prazo de SUSPREV - SUPERINTENDENCIA DE SEGURANCA URBANA E PREVENCAO A VIOLENCIA em 27/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:07
Decorrido prazo de FERNANDO SANTOS DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
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09/11/2024 05:38
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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09/11/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8057489-06.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Fernando Santos Dos Santos Advogado: Franciele Ferreira Miranda (OAB:BA65021) Advogado: Alex Bonfim Santos Miranda (OAB:BA67605) Reu: Susprev - Superintendencia De Seguranca Urbana E Prevencao A Violencia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8057489-06.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA AUTOR: FERNANDO SANTOS DOS SANTOS Advogado(s): FRANCIELE FERREIRA MIRANDA (OAB:BA65021), ALEX BONFIM SANTOS MIRANDA (OAB:BA67605) REU: SUSPREV - SUPERINTENDENCIA DE SEGURANCA URBANA E PREVENCAO A VIOLENCIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE SALVADOR – GCM, ao argumento de inexigibilidade do título executivo.
Em suma, aduz que não houve intimação regular do seu defensor do teor da sentença, o que viola seu direito ao contraditório e ampla defesa.
Outrossim, defendeu a necessidade de realização de exame técnico contábil, por descordar com o valor exeqüendo apresentado.
A parte impugnada manifestou pela rejeição da impugnação.
Decido.
Da análise do coligido, tenho que não assiste razão à parte impugnante.
Primeiro, quanto à nulidade ventilada na impugnação, não verifico sua ocorrência, haja vista que a parte acionada foi devidamente comunicada dos atos processuais desde a citação, tanto que ofereceu contestação tempestivamente.
Neste particular, tem-se que houve a regular citação e intimação da SUPREV, a qual, posteriormente, adquiriu a denominação de GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE SALVADOR – GCM, tratando, portanto, da mesma autarquia municipal.
Ademais, não houve qualquer arguição de excesso de execução, com apresentação de cálculos divergentes dos apresentados pela parte exeqüente, de modo a justificar a realização de exame contábil, a fim de dirimir eventual controvérsia.
Pelo exposto, rejeito a impugnação a cumprimento de sentença e homologo os cálculos apresentados pela parte exeqüente.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV ou ofício para formação do precatório, caso o valor exeqüendo ultrapasse o teto instituído pelo Município para pagamento por requisitório de pequeno valor.
Após, arquive-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de outubro de 2024.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
31/10/2024 13:15
Expedição de sentença.
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30/10/2024 20:12
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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26/07/2024 18:07
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 18:05
Juntada de Certidão
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15/04/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2024 23:03
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 18:40
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 20:13
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2023.
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01/08/2023 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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28/07/2023 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 20:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/09/2022 17:54
Expedição de ato ordinatório.
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20/09/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 05:00
Decorrido prazo de FERNANDO SANTOS DOS SANTOS em 10/05/2022 23:59.
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10/05/2022 17:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/04/2022 21:13
Publicado Certidão em 12/04/2022.
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16/04/2022 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2022
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10/04/2022 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2022 18:55
Juntada de Certidão
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30/10/2021 05:47
Decorrido prazo de SUSPREV - SUPERINTENDENCIA DE SEGURANCA URBANA E PREVENCAO A VIOLENCIA em 29/10/2021 23:59.
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29/10/2021 07:46
Decorrido prazo de SUSPREV - SUPERINTENDENCIA DE SEGURANCA URBANA E PREVENCAO A VIOLENCIA em 22/09/2021 23:59.
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27/10/2021 16:00
Decorrido prazo de FERNANDO SANTOS DOS SANTOS em 25/10/2021 23:59.
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25/10/2021 21:05
Publicado Sentença em 06/10/2021.
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25/10/2021 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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05/10/2021 15:02
Expedição de sentença.
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05/10/2021 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2021 16:51
Expedição de citação.
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04/10/2021 16:51
Julgado procedente em parte do pedido
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01/10/2021 18:54
Conclusos para julgamento
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27/09/2021 18:57
Expedição de citação.
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27/09/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 14:42
Conclusos para despacho
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24/09/2021 14:40
Juntada de Certidão
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12/06/2021 19:02
Expedição de citação.
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05/06/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2021 15:35
Conclusos para despacho
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02/06/2021 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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