TJBA - 8018876-63.2024.8.05.0274
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 11:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/05/2025 11:57
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
-
05/05/2025 11:56
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 30/04/2025 14:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
-
05/05/2025 11:56
Juntada de Termo de audiência
-
29/04/2025 15:40
Recebidos os autos.
-
29/04/2025 15:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL
-
29/04/2025 15:40
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 30/04/2025 14:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
-
29/04/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 17:57
Juntada de decisão
-
17/03/2025 21:47
Juntada de Petição de réplica
-
25/02/2025 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 09:07
Juntada de Petição de réplica
-
10/02/2025 09:57
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
06/02/2025 22:01
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 16:08
Juntada de Petição de comunicações
-
04/02/2025 15:52
Audiência Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por 05/02/2025 14:45 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
-
04/02/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 16:11
Expedição de Informações.
-
31/01/2025 10:23
Juntada de Alvará
-
24/01/2025 21:16
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 08:29
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 05/02/2025 14:45 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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07/01/2025 08:24
Audiência Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por 05/02/2025 14:40 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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07/01/2025 08:22
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 05/02/2025 14:40 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
-
23/12/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 13:07
Conclusos para despacho
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17/12/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 04:52
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
17/12/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
15/12/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 09:20
Desentranhado o documento
-
11/12/2024 16:49
Expedição de Informações.
-
06/12/2024 14:18
Expedição de Informações.
-
05/12/2024 11:43
Juntada de Petição de comunicações
-
05/12/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 13:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/12/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 15:55
Expedição de Informações.
-
28/11/2024 10:20
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
27/11/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 11:00
Mandado devolvido Positivamente
-
19/11/2024 15:29
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 14:51
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
12/11/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 01:09
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA OLIVEIRA FIGUEIREDO em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 11:39
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
09/11/2024 16:02
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
09/11/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8018876-63.2024.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Dalva Pereira Lopes Malta Advogado: Ana Claudia Oliveira Figueiredo (OAB:BA68903) Reu: Unimed Do Sudoeste Cooperativa De Trabalho Medico Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº: 8018876-63.2024.8.05.0274 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Serviços de Saúde, Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: DALVA PEREIRA LOPES MALTA REU: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
Vistos.
Constata-se da decisão de ID 471439948 a existência de omissão quanto ao prazo para cumprimento da tutela antecipada deferida, o que foi ressaltado pela autora na petição de ID 471751458.
Assim, considerando a necessidade de se garantir a efetividade da medida judicial, bem como resguardar o direito à saúde e à vida da parte autora, DETERMINO que a requerida cumpra a decisão que concedeu a tutela antecipada no prazo de 3 (três) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se façam necessárias.
Intime-se a parte ré com urgência.
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 1 de novembro de 2024.
ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito -
05/11/2024 08:31
Juntada de Petição de comunicações
-
04/11/2024 11:00
Mandado devolvido Positivamente
-
02/11/2024 01:17
Mandado devolvido Positivamente
-
01/11/2024 09:23
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 12:56
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 09:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2024 12:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/10/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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