TJBA - 8003114-52.2023.8.05.0141
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:05
Juntada de Petição de informação 2º grau
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23/05/2025 05:43
Decorrido prazo de CASSEB CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DO BANEB em 13/05/2025 23:59.
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23/05/2025 05:43
Decorrido prazo de ETERNA SOCIEDADE ANONIMA em 13/05/2025 23:59.
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19/05/2025 15:05
Conclusos para decisão
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14/05/2025 18:13
Decorrido prazo de SALVADOR PEIXOTO FILHO em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:47
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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30/04/2025 23:31
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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30/04/2025 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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25/04/2025 08:29
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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10/04/2025 19:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 11:05
Conclusos para despacho
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20/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 14:48
Juntada de Certidão
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05/11/2024 08:59
Juntada de informação
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ DESPACHO 8003114-52.2023.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Autor: Nair Maia Peixoto Advogado: Adriana Guimaraes Marques (OAB:BA25041) Representante: Salvador Peixoto Filho Advogado: Adriana Guimaraes Marques (OAB:BA25041) Reu: Casseb Caixa De Assistencia Dos Empregados Do Baneb Advogado: Mauricio Cunha Doria (OAB:BA16541) Advogado: Lenina Barbara Galeao Batista Neves (OAB:BA48037) Reu: Eterna Sociedade Anonima Advogado: Ivana Carla Andrade Silva Da Guarda (OAB:BA10807) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003114-52.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ AUTOR: NAIR MAIA PEIXOTO e outros Advogado(s): ADRIANA GUIMARAES MARQUES (OAB:BA25041) REU: CASSEB CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DO BANEB e outros Advogado(s): IVANA CARLA ANDRADE SILVA DA GUARDA (OAB:BA10807), MAURICIO CUNHA DORIA (OAB:BA16541) DESPACHO Vistos, etc.
Processe-se em segredo de Justiça.
Ciente da interposição do agravo de instrumento e da r. decisão de id 398677957, que indeferiu o efeito suspensivo atribuído ao presente recurso e manteve a determinação judicial que concedeu a liminar vindicada pela autora.
Por ora, aguarde-se o julgamento do respectivo agravo de instrumento.
Apresentada as contestações, com defesas processuais, passo a apreciar as preliminares ventiladas pelos réus.
Decido.
Com relação a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda demandada, cumpre esclarecer que o artigo 17 do Código de Processo Civil pátrio enfatiza que: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Assim, cabe ao magistrado policiar a formação válida e eficaz da relação processual, não admitindo, pois, que nela figure como autor ou réu quem não tem interesse ou legitimidade.
A legitimidade da parte consiste na titularidade ativa ou passiva da ação.
Estará legitimado o autor quando for possível titular do direito pretendido e, em contra partida, estará legitimado o réu quando for cabível arcar com as decisões que venham a ser proferidas no curso da lide.
Na hipótese dos autos, embora a obrigação de fazer determinada por meio da ordem judicial, concedida de modo antecipatório por este Juízo não tenha sido expressamente imposta à segunda demandada, é evidente que esta desempenha um papel na lide, mesmo que de forma limitada, e por essa razão, é pertinente incluí-la no processo.
Baseado na narrativa dos eventos, a parte autora é usuária dos serviços prestados pela primeira demandada e utilizou os serviços oferecidos pela segunda demandada quando esta atuava como uma unidade de tratamento credenciada.
Contudo, foi negado atendimento alegando descredenciamento, o que levou a autora a incluir em seu pleito inicial, o pedido de condenação da segunda demandada, imputando-lhe a responsabilidade pelos eventos descritos no processo.
Por esses fundamentos, reconheço a legitimidade da participação da segunda demandada no litígio.
Isto posto, rejeito a preliminar suscitada pela parte ré, sem prejuízo da análise de suas alegações na ocasião em que for proferida sentença.
Superada preliminar, acaso seja alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se a autora, para manifestação, no prazo legal, bem como para especificar as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência, devendo apontar de forma objetiva as questões de fato que consideram incontroversas, as que eventualmente reputem controversas, mas que já foram demonstradas pela prova trazida ao feito (indicando, inclusive, os documentos que servem de suporte para cada alegação), bem como as questões de fato que ainda desejam comprovar pela prova indicada.
Após, intime-se o(a)(s) requerido(a)(s) para, no prazo legal, especificar as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência, devendo apontar de forma objetiva as questões de fato que consideram incontroversas, as que eventualmente reputem controversas, mas que já foram demonstradas pela prova trazida ao feito (indicando, inclusive, os documentos que servem de suporte para cada alegação), bem como as questões de fato que ainda desejam comprovar pela prova indicada.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual, para fins previstos em lei; P.R.I.
Diligências necessárias pelo Cartório.
Cumpra-se.
Jequié – BA, data da assinatura digital.
RAFAEL BARBOSA DA CUNHA Juiz de Direito Designado -
30/10/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2024 13:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/02/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 15:05
Conclusos para despacho
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16/02/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 08:58
Decorrido prazo de NAIR MAIA PEIXOTO em 24/01/2024 23:59.
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21/12/2023 19:27
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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21/12/2023 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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06/12/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 16:32
Outras Decisões
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17/11/2023 08:58
Juntada de Petição de certidão
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26/09/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 13:54
Conclusos para despacho
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03/08/2023 16:52
Juntada de Petição de réplica
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03/08/2023 16:49
Juntada de Petição de réplica
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20/07/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 16:59
Publicado Despacho em 13/07/2023.
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14/07/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 16:49
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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14/07/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 22:52
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2023 13:23
Juntada de informação
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07/07/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 16:43
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 02:22
Mandado devolvido Positivamente
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28/06/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 08:30
Conclusos para decisão
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22/06/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 13:19
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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19/06/2023 12:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 01:20
Mandado devolvido Positivamente
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15/06/2023 01:47
Mandado devolvido Positivamente
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12/06/2023 11:12
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 10:40
Expedição de Mandado.
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10/06/2023 02:18
Mandado devolvido Negativamente
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07/06/2023 17:01
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 14:51
Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2023 00:46
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 17:14
Inclusão no Juízo 100% Digital
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05/06/2023 17:14
Conclusos para decisão
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05/06/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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