TJBA - 8000177-25.2021.8.05.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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15/08/2025 10:30
Baixa Definitiva
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15/08/2025 10:30
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 10:29
Juntada de Certidão
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13/08/2025 21:34
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 12/08/2025 23:59.
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23/07/2025 18:47
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 17/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:17
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 17/07/2025 23:59.
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19/07/2025 04:51
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000177-25.2021.8.05.0146 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: FERNANDO RODRIGUES DE SANTANA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), MIKE ANDERSON MEDEIROS DE ALMEIDA (OAB:BA43358-A), SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES (OAB:BA54156-A) APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-A), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB:PE25867-A) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por FERNANDO RODRIGUES DE SANTANA em face de Sentença prolatada pelo MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA que, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento tombada sob o nº 8000177-25.2021.8.05.0146, julgou procedentes os pedidos autorais.
No ID 83727381 o apelante juntou aos autos minuta de acordo entre as partes, devidamente subscrito por ambas, tendo o apelado ratificado todos os termos da avença em petição apresentada no ID 86103107.
Assim, verifica-se que as partes, através de seus advogados devidamente habilitados para tanto, apresentaram acordo pleiteando a devida homologação.
Ante a breve exposição, homologo o acordo firmado pelas partes, nos termos ali estabelecidos, para que produza os seus efeitos legais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC/2015.
Publique-se para efeito de intimação e, após, que sejam remetidos os autos à origem.
Salvador, 16 de julho de 2025 DES.
JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR -
17/07/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 17:55
Homologada a Transação
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14/07/2025 16:53
Conclusos #Não preenchido#
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14/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 03:43
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 14:15
Conclusos #Não preenchido#
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09/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 11:38
Recebidos os autos
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09/05/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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