TJBA - 8002642-41.2020.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 10:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
29/11/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 01:59
Decorrido prazo de FELIPE ALVES DE NOVAES em 11/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:35
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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27/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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24/11/2024 21:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEABRA em 19/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8002642-41.2020.8.05.0243 Execução Fiscal Jurisdição: Seabra Exequente: Municipio De Seabra Advogado: Felipe Alves De Novaes (OAB:BA77159) Executado: Getulio Jose De Jesus Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002642-41.2020.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s): FELIPE ALVES DE NOVAES (OAB:BA77159) EXECUTADO: GETULIO JOSE DE JESUS Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Considerando a indicação de patrono exclusivo para intimação dos atos ao ente municipal – id n. 441064136 – e ainda, considerando que não houve despacho específico para prosseguimento do feito que ensejasse na extinção sem resolução do mérito, ante a ausência de impulso regular pela parte interessada, ad cautelam, determino que se promova nova intimação.
Assim, INTIME-SE o exequente, por advogado (id n. 441064136) e pela plataforma eletrônica (art. 246, § 1º do CPC c/c Dec.
Jud. 532/2020), para, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, promovendo o cumprimento do quanto determinado em decisum de id n. 427577261, ou requerendo o que entender por direito, sob pena de extinção sem resolução do mérito (art. 485, III e §º1º do CPC).
Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para imediata extinção.
P.R.I.C.
Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente -
31/10/2024 14:01
Expedição de despacho.
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22/08/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 09:10
Conclusos para decisão
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23/04/2024 09:09
Juntada de Certidão
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23/04/2024 09:05
Juntada de Certidão
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16/03/2024 05:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEABRA em 13/03/2024 23:59.
-
30/01/2024 09:42
Expedição de decisão.
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18/01/2024 09:53
Outras Decisões
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09/11/2023 09:23
Conclusos para despacho
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09/11/2023 09:23
Conclusos para despacho
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17/08/2023 01:51
Decorrido prazo de MATHEUS COTRIM LIMA em 05/06/2023 23:59.
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16/08/2023 22:50
Decorrido prazo de MATHEUS COTRIM LIMA em 05/06/2023 23:59.
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08/07/2023 12:42
Decorrido prazo de IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO em 05/06/2023 23:59.
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05/07/2023 19:34
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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05/07/2023 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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31/05/2023 15:19
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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15/05/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2023 10:46
Juntada de Certidão
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03/12/2021 11:17
Juntada de Outros documentos
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25/11/2021 13:30
Expedição de despacho.
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14/09/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2020 14:42
Conclusos para decisão
-
29/12/2020 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2020
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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