TJBA - 8004294-76.2024.8.05.0074
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Dias Davila
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 10:04
Recebidos os autos
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14/05/2025 10:04
Juntada de decisão
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14/05/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/01/2025 10:02
Juntada de Certidão
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30/01/2025 09:56
Juntada de Petição de contra-razões
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29/01/2025 15:28
Juntada de Petição de contra-razões
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29/01/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 11:29
Conclusos para despacho
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21/01/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 12:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/12/2024 21:14
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ALMEIDA DA ROCHA em 19/11/2024 23:59.
-
17/12/2024 21:14
Decorrido prazo de CICERO PAULO DA ROCHA em 19/11/2024 23:59.
-
17/12/2024 21:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/11/2024 23:59.
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16/12/2024 11:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/12/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 10:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/11/2024 08:47
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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09/11/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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06/11/2024 19:35
Juntada de Petição de contra-razões
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA SENTENÇA 8004294-76.2024.8.05.0074 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Dias D'avila Autor: Maria Do Carmo Almeida Da Rocha Advogado: Emerson Santos Da Silva (OAB:BA49614) Autor: Cicero Paulo Da Rocha Advogado: Emerson Santos Da Silva (OAB:BA49614) Reu: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Dias D'Ávila Endereço: Praça dos Três Poderes, Centro, CEP 42.850-000 Telefones: (71) 3625-2035 / 1627 - E-mail: [email protected] Processo nº: 8004294-76.2024.8.05.0074 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DO CARMO ALMEIDA DA ROCHA, CICERO PAULO DA ROCHA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Narram os autores serem titulares de conta conjunta junto a ré e em 24/05/2024 foi vítima de um GOLPE, após ter recebido uma ligação telefônica de terceiro passando-se por preposto do Banco, alegando ter ocorrido uma fragilidade na conta dos autores.
Ao verificarem, notaram que os valores de R$ 2.999,99 (dois mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), R$ 2.887,00 (dois mil oitocentos e oitenta e sete reis), R$ 2.999,00 (dois mil novecentos e noventa e nove reais), bem como, a realização de transferência via PIX, nova valores R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para conta de outro terceiro estranho a relação e consumo.
Diz que efetuou reclamação administrativa, sem êxito, pois a instituição bancária se escusou de cancelar a operação.
Assim, requerem o cancelamento das operações e devolução dos valores, mais reparação moral.
O réu, em sede de contestação, afirma que o golpe narrado pela Parte Autora não foi praticado por funcionários do banco, mas sim por fraudadores que utilizaram de engenheira social e valeram-se da imprudência da parte autora, que caiu em enredo totalmente desconexo com o modus operandi adotado por esta Instituição.
Pugna pela improcedência da ação.
Financeira.
DECIDO.
De início, deixo de acolher a proemial de ilegitimidade passiva e de denunciação à lide, haja vista que, além de inadmitida qualquer forma de intervenção de terceiro em sede de Juizados Especiais (art. 10, da Lei 9.099/95), resta comprado que ambos os corréus participaram da relação jurídica aqui questionada, o que é suficiente, em estado de asserção, para que responda a referida ação.
No entanto, eventual responsabilidade será aferida quando do mérito.
Ademais, analisando detidamente o processo, vislumbro que não há necessidade de produção probatória em audiência, visto que a questão restou plenamente esclarecida no processo por meio das provas já produzidas.
Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No mérito, a queixa é PARCIALMENTE PROCEDENTE.
De pórtico, observa-se que a relação jurídica tratada se subsume entre as de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte requerida se enquadra no artigo 3º do diploma em questão, pois se apresenta como fornecedora do produto/serviço objeto da lide, do qual a parte requerente, pessoa física, é eventualmente consumidora, tomadora da prestação como usuária final, na forma do artigo 2º do texto referido.
Ademais, é importante registrar que o artigo 6º da Lei 9.099/95 estabelece que ‘O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da Lei e às exigências do bem comum’.
Além disso, o artigo 371 do CPC, dispõe que ‘O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento’.
Isso porque a controvérsia estabelecida no feito reside na ocorrência de transações de transferências de valores não autorizados pelos réus.
Ocorre que, malgrado o requerido defenda que as transações são devidas, sob o argumento de que foram voluntariamente realizadas mediante senha pessoal e intransferível, entendo que este de fato por si só não é capaz de corroborar a sua tese defensiva, eis que, é público e notório que operações virtuais ou por clonagem, por exemplo, não necessariamente condicionam o uso da senha para sua concretização.
E da análise dos fatos, a princípio, a situação narrada poderia caracterizar culpa exclusiva da vítima, excludente de responsabilidade do réu, devido à facilitação pela parte autora na atuação dos fraudadores.
Entretanto, o que se evidencia é a falha na prestação dos serviços pelo banco requerido.
Isso porque, deve ser levado em consideração que as transações foram realizadas de forma sequencial e em curto espaço de tempo, a demonstrar que estavam fora do perfil da autora correntista, a qual, assim que reconhecida a ocorrência de fraude, requereu a apuração dos fatos fraudulentos e procedeu à reclamação junto às instituições.
E, muito embora a fraude seja incontroversa, a participação da autora no desencadeamento dos fatos não é suficiente para afastar a responsabilidade de natureza objetiva da casa bancária, à luz do que disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." No mais, é bem verdade que os dados da autora (nome, CPF, filiação, nascimento e endereço) fornecidos pelos estelionatários são comuns, a teor do art. 5º, I, da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei nº 13.709/2018 (e não necessariamente sensíveis – inciso II), podendo ser encontrados em sites consultados no dia a dia (como uma simples loja virtual após cadastramento voluntário, por exemplo), em virtude do mundo tecnológico.
No entanto, trata-se, aqui do golpe conhecido como "falsa central telefônica" ou "falsa central de atendimento".
Senão vejamos: "Tal golpe se caracteriza por um contato telefônico realizado por estelionatários que se identificam como empregados do banco e informam que a vítima teria tido seus cartões fraudados ou contas invadidas, orientando-as a comparecerem a um terminal de autoatendimento com a maior brevidade possível, sendo que, cumprida a orientação, a vítima é induzida a atuar de modo a praticar algum ato que acaba implicando na violação de seus dados bancários.
Os estelionatários lançam mão de recursos tecnológicos, como gravações e menus, e normalmente já possuem dados pessoais e/ou bancários da vítima, os quais inclusive faz questão de a esta informar durante o contato telefônico, tudo com o intuito de conquistar a confiança da vítima e de conferir à situação aparência de legitimidade". (Apelação Cível nº 1.0000.22.186305-3/001, Relator (a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/09/2022, publicação da sumula em 27/ 09/ 2022) Sucede que, apesar do descuido da parte autora em confirmar seus dados pessoais, não se pode olvidar, a negligência dos bancos ao autorizar a realização de transações financeiras destoante do padrão de consumo da correntista em pequeno espaço de tempo.
Nessa senda, salutar trazer à baila que a inobservância do perfil financeiro do consumidor constitui negligência interna independente da fraude perpetrada para a obtenção dos dados bancários sigilosos, nos termos do disposto no artigo 186 do Código Civil.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em âmbito nacional e pela sistemática dos recursos repetitivos, uniformizou o entendimento de que: "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta- corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782-PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2a Seção, j. 12-09-2011, STJ).
Mais recentemente, esse entendimento foi consolidado na Súmula nº 479 daquele Tribunal Superior, a saber: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Em suma, "a instituição bancária é responsável pela segurança das operações realizadas pelos seus clientes" (REsp n. 1.245.550-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4a Turma, j. 17-03-2015, STJ), sendo irrelevante discutir a culpa (negligência, imprudência ou imperícia) da instituição financeira em casos de fraude bancária.
Como se sabe, o CDC deu cumprimento ao mandamento constitucional do artigo 5º, XXXII, que inclui, entre os direitos fundamentais, a proteção do consumidor; e o mandamento ínsito no artigo 170 da CF de 1988, que considera princípio de ordem econômica, a defesa do consumidor.
Nesse sentido: "APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Sentença de parcial procedência.
Insurgência das partes.
Movimentação irregular de conta bancária.
Transações que fogem ao padrão de gastos dos autores.
Fraude constatada por consulta ao próprio extrato bancário.
Responsabilidade objetiva por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (súmula 479 do STJ) .
Inexistência de culpa exclusiva da vítima.
Sistema de proteção bancário mostrou-se falho.
Dano material.
Ressarcimento dos valores indevidamente descontados da conta da autora, na forma simples.
Dano moral.
Condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor módico, de R$ 5.000,00, com observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Sentença reformada.
Recurso da autora provido em parte.
Recurso da ré improvido." (Apelação 1004935-34.2020.8.26.0562, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 15/12/2020, 14a Câmara de Direito Privado, TJSP) "DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Parte autora que entregou seu cartão a pessoa que se apresentou como funcionário do banco réu.
Realização de transações desconhecidas fora de seu perfil e com frequência igualmente fora do habitual.
Fraude incontroversa.
Culpa exclusiva do consumidor.
Afastamento.
Golpe do motoboy.
Teoria do risco.
Fortuito interno.
Serviço defeituoso.
Utilização de dados sigilosos.
Declaração inexigibilidade dos débitos.
Manutenção.
RECURSO DESPROVIDO." (Apelação nº 10063913420188260224, Rel.
Ramon Mateo Júnior, 18a Câmara de Direito Privado, j. 19/02/2019, TJSP).
Por isso, o contrato a respeito dessas transações é inexistente, afinal falta-lhe um pressuposto essencial a qualquer negócio jurídico: a vontade.
Logo, presume-se que a parte autora não contratou/autorizou voluntariamente as transações questionadas, o que tornam indevidas as cobranças promovidas.
E, por isso, o ato ilícito está caracterizado (serviço prestado de modo defeituoso).
Assim, é incontestável que o réu deve responder objetivamente pelos danos causados, visto ser evidente a violação dos direitos do consumidor (art. 14, do CDC).
Procedem, então, os pleitos mandamentais de cancelamento das operações questionada, no valor de R$ 12.885,99 (doze mil oitocentos e oitenta e cinco reais e noventa e nove centavos), - R$ 2.999,99 (dois mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), R$ 2.887,00 (dois mil oitocentos e oitenta e sete reis), R$ 2.999,00 (dois mil novecentos e noventa e nove reais), bem como, a realização de transferência via PIX, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Por consequência lógica, defiro o pedido de restituição do indébito na forma simples, eis que para a aplicação da regra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é imprescindível que esteja configurada a má-fé do fornecedor, que deliberadamente efetue cobranças indevidas ao consumidor, o que não é o caso, pois os demandados, a princípio, acreditaram na legitimidade e voluntariedade das contratações.
Nessa mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado.
Outrossim, também merece prosperar o pleito de indenização por danos morais, pois restou caracterizado a suplicante sofreu desfalque em sua conta corrente, tendo assim sido atingido em sua dignidade, pois lhe causou insegurança, medo, indignação e abalo emocional e psicológico, sentimentos esses certamente agravados quando teve conhecimento da negativa de restituição apresentada pelo banco.
Logo, a situação narrada não se trata de meros transtornos ou aborrecimentos, enquadrando-se como legítimo dano moral.
Com relação ao quantum, o arbitramento da indenização por danos morais deve considerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e levar em conta a extensão do dano, a situação econômica das partes e a repercussão do ato ilícito.
Acerca do tema, leciona ANTÔNIO JEOVÁ SANTOS: "[...] A reparação de um dano moral, seja qual for a espécie, não deve significar uma mudança de vida para a vítima ou sua família.
Uma fonte de enriquecimento surgida da indenização.
O dano moral não pode servir a que vítimas ou pseudovítimas vejam sempre a possibilidade de ganhar um dinheiro a mais, enriquecendo-se diante de qualquer abespinhamento. É certo que o dinheiro tem um valor compensatório e que permite à vítima algumas satisfações que trazem aprazimento, que sirvam como sucedâneo do dano moral padecido.
Esse direito da vítima não pode se tornar em benefício excessivo ou que não guarde correlação com o ressarcimento de outros danos e com as circunstâncias gerais de uma comunidade. (in Dano Moral Indenizável, 6ª ed.: rev., atual. e amp. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016 - página 171)." Na mesma esteira, o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "[...] Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom sendo, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.[...]". (STJ, RESp 135.202-0-SP, 4ª T., Rel.
Min.
Sálvio Figueiredo).
Com efeito, analisadas as circunstâncias fáticas descritas nos autos, e considerando-se os critérios recomendados pela doutrina e pela jurisprudência, fixo a indenização no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a qual atende à sua dupla finalidade: punitiva/pedagógica e compensatória, dissuadindo o ofensor a não reincidir, e servindo de mera satisfação à ofendida, sem propiciar-lhe ganho desmedido.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a queixa para: a) CONDENAR o promovido a restituir de forma simples a parte promovente a quantia de R$ 12.885,99 (doze mil oitocentos e oitenta e cinco reais e noventa e nove centavos), a título de danos materiais devidamente comprovados conforme extratos, com juros legais e correção monetária a partir da data do primeiro desembolso, porquanto se trata no caso de responsabilidade extracontratual; b) CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) à CADA PARTE AUTORA, a título de reparação moral, com e juros legais desde a data do evento danoso, considerando se tratar de responsabilidade extracontratual, e correção monetária pelo INPC a partir desta decisão (Súmula STJ n°. 362); Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Prazo para cumprimento das obrigações de pagar: 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa (10%), conforme previsto no art. (art. 523, §1° do CPC).
Na falta de pagamento espontâneo, havendo requerimento da parte, dê-se início à execução.
No caso da interposição de recurso, atentem as partes para o quanto estabelecido na Lei estadual nº 13.600/2016, concernente aos atos que devem compor o preparo recursal.
Sem custas e honorários nesta fase.
P.
R.
Intime-se pessoalmente o réu da obrigação de fazer.
Dias D’Ávila(BA), data da assinatura eletrônica.
Maria de Fátima Jacó Juíza Leiga MARIANA FERREIRA SPINA Juíza de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
31/10/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 09:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2024 10:11
Expedição de ato ordinatório.
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17/10/2024 10:11
Julgado procedente o pedido
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19/09/2024 21:24
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 10:52
Conclusos para despacho
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03/09/2024 13:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por 03/09/2024 08:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA, #Não preenchido#.
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03/09/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 19:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/09/2024 12:56
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 17:53
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/07/2024 23:59.
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20/06/2024 12:41
Expedição de ato ordinatório.
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20/06/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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