TJBA - 8022115-75.2024.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 01:33
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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31/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2025 12:51
Julgado procedente em parte o pedido
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02/07/2025 00:24
Decorrido prazo de LEILA THAISE SANTANA DE OLIVEIRA SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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27/06/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 12:59
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 11:22
Juntada de Petição de certidão
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27/11/2024 10:58
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 18:28
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 8022115-75.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Autor: Leila Thaise Santana De Oliveira Santos Advogado: Isly Arcanjo Marques (OAB:BA43563) Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Rua Coronel Álvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA - E-mail: [email protected] AUTOS DO PROCESSO Nº. 8022115-75.2024.8.05.0080 [Defeito, nulidade ou anulação] DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, verifica-se que o artigo 98 § 5º do CPC prevê que "A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." No caso, não restou comprovada a necessidade de concessão integral do benefício, de modo que CONCEDO O BENEFÍCIO PARCIALMENTE e fixo, para efeito de pagamento pelo Autor, a taxa judiciária no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor indicado na tabela de custas, e 5 PRESTAÇÕES MENSAIS E CONSECUTIVAS, cabendo ao autor, ainda, o pagamento das demais despesas do processo (citações, intimações e eventuais pesquisas em sistemas judiciais) ficando a parte autora, contudo, ciente de que revogado o benefício arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, ainda, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa (art. 100, § único do CPC).
Ademais, recebo a inicial e determino a citação da parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada contestação pelo (a) Requerido (a), APENAS SE HOUVER PRELIMINARES SUSCITADAS OU DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS, intime-se a parte autora, POR ATO ORDINATÓRIO, para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo ato ordinatório, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 5 dias, as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade da prova.
No caso de ser o (a) Requerido (a) revel, após a certificação da ausência de contestação, estando o processo regular, venham conclusos para julgamento do feito.
Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
01/11/2024 16:18
Juntada de Certidão
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01/11/2024 16:18
Expedição de despacho.
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30/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 12:32
Conclusos para decisão
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30/08/2024 12:32
Juntada de Certidão
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23/08/2024 13:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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