TJBA - 8004499-09.2019.8.05.0001
1ª instância - 1Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 13:24
Baixa Definitiva
-
09/12/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 07:15
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
16/10/2024 01:58
Decorrido prazo de JAMIRE MARINHO DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 01:58
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 15/10/2024 23:59.
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30/09/2024 17:48
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
30/09/2024 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8004499-09.2019.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Jamire Marinho Da Silva Advogado: Ana Claudia Martins Da Costa (OAB:BA13283) Requerido: Iracema Ribeiro Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8004499-09.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: JAMIRE MARINHO DA SILVA Advogado(s): ANA CLAUDIA MARTINS DA COSTA (OAB:BA13283) REQUERIDO: IRACEMA RIBEIRO Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de curatela, em cujo curso sobreveio aos autos notícia acerca do falecimento da(o) curatelanda(o), conforme certidão de óbito de Id. 424937858.
De acordo com a certidão acostada aos autos, a(o) curatelanda(o) veio a óbito.
Desse modo, a pretensão veiculada neste processo perdeu objeto, sobrevindo a carência de ação, por ausência de interesse processual, devendo o juiz conhecer de ofício a causa de extinção do processo (art. 485, VI, e § 3º, do CPC).
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em virtude da carência superveniente de interesse processual, por perda do objeto da ação, nos termos do art. 485, VI, e § 3º, do CPC.
Custas pela requerente, observado o disposto no art. 98, §3º do CPC, face à gratuidade de justiça deferida na decisão de Id. 95772149.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas remanescentes, caso existentes, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as devidas baixas.
P.I.C.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de setembro de 2024.
Patrícia Cerqueira Juíza de Direito -
20/09/2024 15:17
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
19/09/2024 21:39
Expedição de sentença.
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18/09/2024 16:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/08/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 03:35
Decorrido prazo de JAMIRE MARINHO DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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18/02/2024 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2024.
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18/02/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 18:50
Juntada de informação
-
29/01/2024 18:33
Juntada de informação
-
17/01/2024 04:17
Decorrido prazo de JAMIRE MARINHO DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:10
Decorrido prazo de JAMIRE MARINHO DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:38
Decorrido prazo de JAMIRE MARINHO DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 02:21
Decorrido prazo de JAMIRE MARINHO DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:57
Decorrido prazo de JAMIRE MARINHO DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:38
Decorrido prazo de JAMIRE MARINHO DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:38
Decorrido prazo de JAMIRE MARINHO DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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05/01/2024 21:01
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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05/01/2024 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
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27/12/2023 11:40
Juntada de intimação
-
27/12/2023 11:38
Juntada de informação
-
18/12/2023 07:22
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8004499-09.2019.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Jamire Marinho Da Silva Advogado: Ana Claudia Martins Da Costa (OAB:BA13283) Requerido: Iracema Ribeiro Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8004499-09.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: JAMIRE MARINHO DA SILVA Advogado(s): ANA CLAUDIA MARTINS DA COSTA (OAB:BA13283) REQUERIDO: IRACEMA RIBEIRO Advogado(s): DECISÃO Tendo em vista que a perita nomeada se manteve inerte, revogo a nomeação anterior no ID n.º 95772149 e NOMEIO a NADJA CARVALHO SOARES MACHADO, CRP-03/9716 endereço eletrônico: [email protected], telefone para contato: (71) 99878-3165 para apresentar avaliação da deficiência em 30 (trinta) dias, fixando desde logo honorários periciais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos da Resolução nº 17 de 14 de Agosto de 2019 do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que deverá ser custeada por esta Egrégia Corte, face ao benefício da assistência judiciária gratuita deferido na decisão.
Apresentado o relatório, intime-se o(a) requerente, por Advogado, a Curadoria Especial e o Ministério Público para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Autorizo a realização de perícia por meio eletrônico, salvo se houver manifestação expressa de negativa pela curatelanda ou curador provisório designado, que deverá manifestar-se no prazo de 05 dias e informar endereço eletrônico e/ou número de celular a serem utilizados na realização da perícia; disponibilizar os documentos necessários, inclusive médicos, a exemplo de laudos, relatórios e exames médicos, fundamentais para subsidiar o laudo pericial médico ou social.
Poderá o(a) perito(a), expressamente, manifestar entendimento de que os dados constantes do prontuário médico e a avaliação por meio eletrônico com o(a) periciando(a) são insuficientes para formação de sua opinião técnica, situação em que deverá ser realizada avaliação presencial.
As partes poderão indicar assistente técnico, com antecedência de cinco dias da data da perícia agendada, disponibilizando o endereço eletrônico e/ou número de celular do profissional que funcionará como assistente técnico.
A avaliação considerará, em relação ao(à) curatelando, os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação (art. 2º, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), perquirindo minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil e a extensão dos proveitos e prejuízos de determinada ação na vida do(a) curatelando.
Para tanto, responderá aos quesitos apresentados pela Curadoria Especial, pelo requerente, além dos seguintes formulados por este Juízo e pelo Ministério Público: 1) O curatelando é portador de anomalia com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras (qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento) o(a) limite ou impeça de participar da sociedade, bem como gozar, fruir e exercer seus direitos e atos da vida civil, de forma efetiva e plena em igualdade de condições com as demais pessoas nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015? 2) Em caso positivo, qual o(s) tipo(s) de doença(s) física(s), mental(is), intelectual(is) ou sensorial(is) que representa? 3) Em face do quadro clínico apontando, as barreiras apresentadas (art. 3º, IV da Lei nº 13.146/2015) implicará ao curatelando limitação ou impedimento à participação social, bem como ao gozo, à fruição e ao exercício de seus direitos e atos da vida civil de forma plena e efetiva? Em caso positivo, especificar o limite ou impedimento nos termos Lei nº 13.146/2015 (art. 2º, § 1º). 4) Diante da(s) patologia(s) apresentada(s), o curatelando tem entendimento de tais limites que inviabilizem o pleno e efetivo exercício dos atos da vida civil em igualdade de condições com as demais pessoas, podendo determinar-se e exprimir sua vontade? 5) O curatelando, diante da deficiência que o acomete, tem condições de reger sua pessoa e administrar seus bens e praticar os demais atos da vida civil? 6) Em caso de confirmação da existência de doença que acomete o curatelando, quais as características dessa doença e a mesma interfere no estado de lucidez da pessoa? 7) A doença em questão tem prognóstico de cura? 8) Como a curatela irá repercutir na subjetividade e na vida prática do curatelando? No que o ato beneficiará realmente aquela pessoa e o quanto ela será atingida pela curatela? 9) Quem o curatelando gostaria que fosse seu/sua curador? (histórico biográfico dessa relação, bem como sua dinâmica e funcionamento) 10) A curatela será realmente benéfica ao curatelando? Qual o real objetivo dele e/ou de sua família, os planos do futuro curador para o curatelado - visa realmente beneficiar o interditando ou beneficiar a si mesmo ou a outras pessoas? O curatelando tem discernimento para eleger pessoas idôneas, com as quais mantenham vínculo e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio sobre atos da vida civil, com exceção de atos patrimoniais e negociais? Intime-se a perita designada.
P.
I.
C.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de novembro de 2023.
Patrícia Cerqueira Kertzman Szporer Juíza de Direito. -
22/11/2023 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2023 12:02
Nomeado perito
-
15/11/2023 08:27
Conclusos para decisão
-
15/11/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/08/2023 13:41
Decorrido prazo de JAMIRE MARINHO DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 04:28
Decorrido prazo de JAMIRE MARINHO DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 04:28
Decorrido prazo de JAMIRE MARINHO DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 01:06
Decorrido prazo de JAMIRE MARINHO DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 18:44
Decorrido prazo de JAMIRE MARINHO DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 18:44
Decorrido prazo de JAMIRE MARINHO DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
-
02/08/2023 04:55
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
02/08/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 11:23
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2022 16:33
Juntada de intimação
-
23/04/2022 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/04/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2022 07:58
Decorrido prazo de JAMIRE MARINHO DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
-
21/12/2021 05:20
Publicado Ato Ordinatório em 20/12/2021.
-
21/12/2021 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
-
17/12/2021 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/12/2021 08:17
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 16:30
Juntada de intimação
-
15/04/2021 02:13
Decorrido prazo de JAMIRE MARINHO DA SILVA em 14/04/2021 23:59.
-
26/03/2021 05:03
Publicado Decisão em 19/03/2021.
-
26/03/2021 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
18/03/2021 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2021 14:52
Concedida a Medida Liminar
-
08/03/2021 15:10
Conclusos para despacho
-
16/02/2021 16:58
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
16/02/2021 16:31
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
-
16/02/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2019 00:41
Decorrido prazo de JAMIRE MARINHO DA SILVA em 13/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 17:48
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 08:52
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2019.
-
23/10/2019 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 00:21
Publicado Intimação em 30/08/2019.
-
02/09/2019 14:58
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2019 13:19
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2019 10:12
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2019 10:03
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2019 09:52
Expedição de Certidão.
-
21/05/2019 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2019 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2019 17:42
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2019 11:49
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2019 18:16
Juntada de Petição de certidão
-
15/05/2019 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2019 09:18
Conclusos para despacho
-
03/05/2019 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2019 17:33
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2019 10:36
Expedição de Mandado.
-
30/04/2019 14:27
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2019 00:52
Publicado Intimação em 26/04/2019.
-
28/04/2019 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2019 14:20
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
26/04/2019 14:08
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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26/04/2019 09:06
Audiência interrogatório designada para 21/05/2019 14:20.
-
24/04/2019 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2019 08:48
Expedição de intimação.
-
23/04/2019 18:20
Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2019 13:30
Conclusos para decisão
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16/04/2019 13:54
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
16/04/2019 10:59
Expedição de intimação.
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15/04/2019 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2019 13:38
Conclusos para despacho
-
12/04/2019 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2019
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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