TJBA - 8000038-24.2023.8.05.0075
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 01:38
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 10:03
Expedição de despacho.
-
06/03/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 09:38
Juntada de Petição de certidão
-
28/11/2024 03:00
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES MUNICIPAIS DE ENCRUZILHADA - SIMPE em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 03:00
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES MUNICIPAIS DE ENCRUZILHADA - SIMPE em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA em 27/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 21:41
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
22/11/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA DESPACHO 8000038-24.2023.8.05.0075 Ação Civil Pública Jurisdição: Encruzilhada Autor: Sindicato Dos Professores Municipais De Encruzilhada - Simpe Advogado: Luiz Henrique Pereira Lima (OAB:BA69177) Advogado: Gabriel Goncalves Machado (OAB:BA49267) Advogado: Fabio Murilo Santana Da Silva Boaventura (OAB:BA49062) Reu: Municipio De Encruzilhada Advogado: Aelson Dos Santos Araujo (OAB:BA42134) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8000038-24.2023.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA AUTOR: SINDICATO DOS PROFESSORES MUNICIPAIS DE ENCRUZILHADA - SIMPE Advogado(s): LUIZ HENRIQUE PEREIRA LIMA (OAB:BA69177), GABRIEL GONCALVES MACHADO (OAB:BA49267), FABIO MURILO SANTANA DA SILVA BOAVENTURA (OAB:BA49062) REU: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA Advogado(s): AELSON DOS SANTOS ARAUJO (OAB:BA42134) DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia para apuração de possível ato de improbidade administrativa praticado pela parte Requerida.
A presente demanda foi ajuizada antes da substancial alteração na Lei de Improbidade Administrativa advinda pela Lei 14.230/2021.
Dentre as alterações, duas merecem apontamento: i) exigência de comprovação de dolo específico na conduta do Agente Público e a efetiva perda patrimonial (dano ao erário); ii) revogação da anterior vedação de transação, acordo ou conciliação, admitindo-se a possibilidade de encerrar a controvérsia mediante composição (art. 17, §10-A, da LIA), inclusive, acordo de não persecução civil, nos moldes do artigo 17-B da LIA.
Independentemente de avaliação das condutas descritas na exordial e as provas coletadas nos autos, mostra-se possível a inclusão do feito em pauta de audiência para fins de tentativa de conciliação entre os dias 18/11/2024 a 29/11/2024 (semana de Defesa do Patrimônio Público).
Assim sendo, considerando o teor da INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 01/2024 - CGJ-CCI/MPBA, DETERMINO que o Cartório proceda a inclusão do processo em pauta, intimando-se o Ministério Público através do portal e a parte Requerida por seu Advogado(a), bem como o Ente Federativo lesado (inteligência do artigo 17-B, §1º, I, da LIA).
No ensejo, determino que seja intimado o Ministério Público para manifestar-se acerca defesa preliminar do acionado, e para: A) individualizar a conduta do Réu, apontando os elementos mínimos probatórios que demonstrem a prática de improbidade administrativa; B) comprovar o dolo específico da prática espúria (art. 1º, §3º, da LIA); C) Se há proposta de acordo, declinando-a de pronto, e intimando a parte contrária para que informe se aceite ou não.
Nos termos do artigo 17, §11, da Lei 8.429/92, a demanda poderá ser extinta. caso o Autor não se desincumba de seus ônus processuais, conferindo-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento das determinações.
Decorrido o prazo concedido, façam-me conclusos os autos Nos termos dos artigos 188 e 277, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia deste despacho servirá como MANDADO/CARTA REGISTRADA/ CARTA PRECATÓRIA , para os fins necessários.
Cumpra-se.
Intimem-se eletronicamente e mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 3º, § 1, do do Decreto Judiciário nº 216/2015, de 27 de Fevereiro de 2015).
Intimem-se.
Cumpra-se.
ENCRUZILHADA/BA, 25 de outubro de 2024.
PEDRO HALLEY MAUX LOPES JUIZ DE DIREITO -
31/10/2024 12:19
Expedição de despacho.
-
25/10/2024 14:21
Expedição de despacho.
-
25/10/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 14:19
Juntada de Petição de comunicações
-
27/02/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 20:56
Juntada de Petição de réplica
-
20/12/2023 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 10:17
Expedição de citação.
-
14/12/2023 10:16
Expedição de intimação.
-
14/12/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 10:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/07/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 10:25
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
05/06/2023 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2023 09:40
Juntada de mandado
-
05/06/2023 09:38
Desentranhado o documento
-
05/06/2023 09:38
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2023 09:34
Expedição de intimação.
-
05/06/2023 09:11
Desentranhado o documento
-
02/06/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001713-52.2018.8.05.0154
Tatiane Alves da Silva
Municipio de Luis Eduardo Magalhaes
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/06/2018 10:05
Processo nº 8015522-64.2023.8.05.0080
Maria das Gracas Carneiro Lima Oliveira
Gilvan Costa Oliveira
Advogado: Joao Batista de Mendonca Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/07/2023 11:38
Processo nº 8004366-88.2022.8.05.0250
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Jose Raimundo de Santana
Advogado: Robson Sousa dos Anjos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/08/2022 12:54
Processo nº 8154962-84.2024.8.05.0001
Antonio Marcos Sousa da Silva
Estado da Bahia
Advogado: Joao Paulo Cardoso Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/10/2024 15:46
Processo nº 8003429-91.2024.8.05.0126
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Henrique Costa dos Santos
Advogado: Ingrid Caroline Costa de Farias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/10/2024 13:22