TJBA - 8008559-72.2022.8.05.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 17:42
Incluído em pauta para 13/10/2025 13:30:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
-
20/09/2025 14:20
Decorrido prazo de JACKSON GOMES BARRETO em 19/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 14:19
Decorrido prazo de LUCIA KASTORKSKY em 19/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 17:37
Solicitado dia de julgamento
-
16/09/2025 14:11
Decorrido prazo de PINHO KASTORKSKY SERVICOS DE MALOTES LTDA em 15/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 08:45
Conclusos #Não preenchido#
-
11/09/2025 16:48
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/09/2025 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:16
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008559-72.2022.8.05.0113Órgão Julgador: Quinta Câmara CívelAPELANTE: JACKSON GOMES BARRETOAdvogado(s): MARCOS BASTOS RIBEIRO SANTOS (OAB:BA21700-A)APELADO: PINHO KASTORKSKY SERVICOS DE MALOTES LTDA e outrosAdvogado(s): ANA LUZIA DORIA VELANES (OAB:BA17424-A), KIZI SILVA PINTO MACEDO (OAB:BA19717-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 4 de setembro de 2025. -
04/09/2025 17:58
Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025
-
03/09/2025 11:16
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
29/08/2025 04:46
Publicado Ementa em 29/08/2025.
-
29/08/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008559-72.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JACKSON GOMES BARRETO Advogado(s): MARCOS BASTOS RIBEIRO SANTOS APELADO: PINHO KASTORKSKY SERVICOS DE MALOTES LTDA e outros Advogado(s):ANA LUZIA DORIA VELANES, KIZI SILVA PINTO MACEDO ACORDÃO EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO VERBAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL TIDO COMO INEXISTENTE, POR AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS.
OCUPAÇÃO DE BOA-FÉ ORIUNDA DE COMODATO VERBAL, PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA.
DEVIDA A INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS NECESSÁRIAS E ÚTEIS APURADA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO.
DIREITO DE RETENÇÃO.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que declarou extinto contrato verbal de comodato e determinou a reintegração de posse do imóvel à Apelada.
O Apelante alegou a existência de contrato verbal de promessa de compra e venda e pleiteou a transferência da propriedade ou, subsidiariamente, a restituição de valores pagos e indenização por benfeitorias.
II.
Questão em discussão 2.
Saber se: (i) o contrato verbal de promessa de compra e venda foi firmado entre as partes; (ii) o Apelante tem direito à indenização por benfeitorias necessárias e úteis realizadas no imóvel e ao direito de retenção; e (iii) o Apelante incorreu em litigância de má-fé.
III.
Razões de decidir 3.
O Apelante não apresentou provas robustas da existência do contrato verbal de promessa de compra e venda.
Assim, é o caso de reconhecer que a parte recorrente usufruía do bem por comodato verbal ou por mera permissão ou tolerância da Apelada, o que configura detenção/posse de natureza precária. 4.
Ainda que precária, o Apelante detinha a posse de boa-fé, fazendo jus, então, à indenização por benfeitorias necessárias e úteis, com direito à retenção, excluindo os valores gastos perante o Cartório e as despesas suportadas por Karina Lavinski dos Santos.
A quantia indenizatória deve ser apurada em fase de liquidação de sentença. 5.
Não existem evidências de que o Apelante tenha utilizado do processo para objetivo ilegal, tanto que comprovou que faz jus à indenização, tampouco que a Apelada tenha sofrido prejuízos processuais.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação por litigância de má-fé e condenar a Apelada a indenizar o Apelante pelas benfeitorias necessárias e úteis, apuradas em fase de liquidação de sentença, com direito de retenção até o integral ressarcimento.
Tese de julgamento: "1.
Contratos verbais de promessa de compra e venda exigem prova robusta dos termos ajustados para serem reconhecidos. 2.
Ainda que seja posse precária, o detentor de boa-fé tem direito à indenização por benfeitorias necessárias e úteis e ao direito de retenção até o ressarcimento integral.".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.219 e 1.208.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.448.587/DF, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 01/12/2020; TJ-PR, APL 0004756-10.2009.8.16.0004, Rel.
Juiz Francisco Carlos Jorge, julgado em 10/03/2020.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8008559-72.2022.8.05.0113, oriundos da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA, tendo, como Apelante, JACKSON GOMES BARRETO e, como Apelada, PINHO KASTORKSKY SERVIÇOS DE MALOTES LTDA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.
Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.
PRESIDENTE DESª.
CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
27/08/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2025 16:43
Conhecido o recurso de JACKSON GOMES BARRETO - CPF: *31.***.*37-20 (APELANTE) e provido em parte
-
27/08/2025 16:15
Conhecido o recurso de JACKSON GOMES BARRETO - CPF: *31.***.*37-20 (APELANTE) e provido em parte
-
26/08/2025 20:11
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2025 20:08
Deliberado em sessão - julgado
-
08/08/2025 16:13
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
07/08/2025 11:50
Incluído em pauta para 26/08/2025 13:30:00 Sala 5ª CCível.
-
04/08/2025 17:27
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
-
28/07/2025 11:30
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
24/07/2025 18:30
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
24/07/2025 16:01
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
09/07/2025 17:02
Incluído em pauta para 28/07/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
-
08/07/2025 11:02
Solicitado dia de julgamento
-
23/04/2025 17:17
Conclusos #Não preenchido#
-
22/04/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 11:19
Conclusos #Não preenchido#
-
27/03/2025 10:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/03/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 16:38
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000585-59.2023.8.05.0012
Lindiane Bispo dos Santos
Municipio de Antas
Advogado: Pamela Carvalho Silva de Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/09/2023 19:47
Processo nº 8018797-84.2024.8.05.0274
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Samir Aguiar Martins
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/10/2024 14:49
Processo nº 8002235-93.2024.8.05.0049
Lucivane Goncalves de Almeida
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Pedro Afonso Arao de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/04/2024 20:05
Processo nº 8000442-86.2024.8.05.0254
Coriolano Lessa Silva - ME
Karina Meira Santos
Advogado: Yvana Barbosa Bizerra
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/07/2024 08:29
Processo nº 8008559-72.2022.8.05.0113
Lucia Kastorksky
Jackson Gomes Barreto
Advogado: Kizi Silva Pinto Macedo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/11/2022 12:25