TJBA - 8002097-70.2021.8.05.0231
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:06
Publicado Sentença em 17/09/2025.
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23/09/2025 00:05
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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22/09/2025 17:31
Juntada de Petição de embargos infringentes
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002097-70.2021.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: LEONARDO DE MATOS ARAUJO e outros Advogado(s): MARIA ALICE OLIVEIRA MENEZES (OAB:BA40120), PEDRO CARNEIRO SALES (OAB:BA39996), MARILTON FERREIRA DOS SANTOS JR (OAB:BA38953), KLEBER FERRAZ DE SOUZA (OAB:SP115956) REU: RENATA TARTARI DANTAS SA CARNEIRO e outros (2) Advogado(s): ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA (OAB:BA20681) SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer (adjudicação compulsória) ajuizada por LEONARDO DE MATOS ARAUJO e YASMIN DE MATOS ARAUJO em face de ESPÓLIO DE BELMIRO TARTARI, representado pela inventariante RENATA TARTARI DANTAS AS CARNEIRO.
Alegam os autores terem adquirido 2 imóveis tendo pactuado que o pagamento se daria por meio do adimplemento de 3 cédulas rurais ao Banco do Brasil.
Todavia o requerido se opõe a outorga da escritura definitiva.
PAD a outorga da escritura das matrículas 1665 e 0667 e a condenação do réu ao pagamento perdas e danos consubstanciados no valor dos honorários advocatícios despendidos.
Deu a causa o valor de R$237.634,59.
Juntam contrato de compra e venda da Fazenda Tartari I, matrícula 0667, por meio do qual consta a obrigação dos compradores de adimplir com a CRP 96/70023-8 e o aditivo de reratificação da Cédula Rural 93/00030-8; e da Fazenda Tartari II, matrícula 1665, por meio do qual os comprovadores se comprometeram a efetuar o pagamento da cédula rural hipotecária 96/70024-6.
Recebida a inicial, determinou-se a citação (id 156501341).
Na petição do id 185364511 os autores descrevem de forma detalhada o pagamento das três cédulas.
A ré ELERY RODRIGUES TARTARI contestou o feito por meio do id 369779527.
Pede a gratuidade da justiça, argui a sua ilegitimidade passiva em razão do falecimento de Belmiro Tartari.
Alega não ser possível discutir domínio na pendência de ação possessória, já que tramita a ação 000106067.2009.8.05.0231 por meio da qual há pedido de rescisão contratual e reintegração de posse.
No mérito, alega a previsão de resolução do contrato caso os compradores deixem de pagar alguma parcela ensejando que os vendedores tenham que retomar o pagamento das parcelas das cédulas assumidas.
Narra que o inadimplemento dos compradores, ora autores, ensejou o ajuizamento de ação de execução em face do falecido vendedor, Belmiro Tartari, o que ensejou o bloqueio e penhora de maquinários agrícolas de sua propriedade.
Ademais, que a cláusula de resolução se operou de pleno direito, independentemente da rescisão e da retomada do imóvel.
Relata, ainda, que a propriedade ainda está em nome do promitente vendedor, ao passo que a posse está em nome de terceiro através de contrato de cessão de direitos.
Juntaram aos autos a ação de execução ajuizada pelo Banco do Brasil (id 369779533, p. 2), que busca a execução da cédula 93/00030-8 e a cédula 95/00075-5.
Auto de penhora de máquinas agrícolas no id 369779534, p. 1.
Os autores apresentaram réplica no id 394664893.
Argumentam a ausência de fato impeditivo do direito da autora e que a execução ajuizada pelo Banco do Brasil foi parcialmente findada através de acordo com o pagamento da cédula 93/00030-8, tendo prosseguido apenas com relação à cédula 95/00075-5, que não fazia parte integrante dos contratos entabulados entre as partes.
Impugnou a gratuidade da justiça requerida pela parte ré ELERY RODRIGUES TARTARI e argumenta possuir ela legitimidade por ser também proprietária do imóvel.
Repisa os argumentos de que a cédula 95/00075-5 não fez parte do acordo entabulado entre as partes.
Argumenta, ainda, que a parte ré não notificou previamente os autores da rescisão contratual.
Por fim, informa a venda do imóvel para terceiros e pede a notificação do Ministério Público em razão da venda de bem de terceiros.
Por meio da decisão do id 406586509 determinou-se o bloqueio da matrícula e a intimação da ré Elery para comprovar os requisitos para a concessão da gratuidade.
O ESPÓLIO DE BELMIRO TARTARI apresentou a contestação no id 409957837.
Alega ausência de legitimidade dos autores por não constar no polo ativo a esposa do falecido Wilson de Araújo.
Argumenta a existência de conexão com a ação possessória e pedem a extinção desta ação em razão da previsão do art. 557 do CPC, que veda a discussão de propriedade na pendência de ação possessória.
No mérito, alega que, em razão da previsão contratual, caso os débitos assumidos pelos compradores fossem pagos fora do prazo, haveria descumprimento contratual e o pagamento após o vencimento ensejaria a resolução do contrato. a inadimplência ensejou o ajuizamento da ação de execução, sendo que a única razão da venda dos imóveis rurais era livrar-se das dívidas perante o Banco do Brasil.
Deste modo, em razão da previsão do art. 476 do CC, não pode o adquirente exigir a outorga do imóvel se não cumpriu com a sua parte na avença.
Ao final, reitera a ausência de prova do adimplemento no tempo previsto no contrato e, quanto ao pedido de perdas e danos, alegam ausência de prova quanto aos danos sofridos, de modo que não há que se falar em procedência deste pedido.
Pede a revogação da liminar deferida por meio da decisão do id 407241773 alegando a posse do imóvel por terceiro de boa-fé.
No id 410424559 o espólio de Belmiro Tartari comprovou a interposição de agravo de instrumento.
Os autores apresentaram réplica quanto à contestação do espólio no id 413364368.
Alegam a existência de um documento onde consta inexistência de dívida em nome de Belmiro Tartari emitido em 29.08.2014.
Na decisão do id 471476068 foram rejeitadas as preliminares, determinada a intimação da parte requerida para comprovar a hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade e, ainda, determinada a intimação das partes para que especificassem as provas que pretendem produzir.
Os réus peticionaram no id 474785770 alegando não terem mais provas a produzir.
Reitera o pedido de deferimento da gratuidade.
A parte autora peticionou no id 475553106 requerendo a produção de prova testemunhal sem justificar o motivo da oitiva de testemunhas.
Em seguida, foi juntado aos autos a decisão indeferindo o agravo de instrumento interposto pela parte ré. É o relato.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre decidir sobre o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerida Elery Rodrigues Tartari.
A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita exige a comprovação efetiva da condição de hipossuficiência econômica, conforme estabelece o artigo 99 do Código de Processo Civil, não sendo suficiente a mera declaração de pobreza.
No caso dos autos, observo que não restou demonstrada nos autos a alegada hipossuficiência econômica da requerente.
O próprio objeto da presente demanda, consistente em imóveis rurais denominados Fazenda Tartari I e Fazenda Tartari II, com valor da causa de R$ 237.634,59, denota condições financeiras tanto do espólio quanto da meeira que afastam completamente a presunção de necessidade.
A titularidade de bens imóveis rurais de tal monta é incompatível com a alegada condição de pobreza, sendo certo que quem possui patrimônio desta natureza não se enquadra no conceito de necessitado para fins de concessão da gratuidade judiciária.
Além disso, os extratos bancários juntados pela requerida não são suficientes para demonstrar a hipossuficiência.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça da parte ré por ausência de comprovação dos requisitos legais.
Quanto às preliminares suscitadas pela defesa, rejeito a alegação de incidência do artigo 557 do Código de Processo Civil.
A norma processual estabelece que não é admissível a ação de usucapião de bem litigioso, cuja posse seja objeto de litígio em outro processo.
Contudo, tal dispositivo não se aplica ao caso em análise por diversos fundamentos.
Primeiro, a presente demanda não versa sobre usucapião, mas sim sobre adjudicação compulsória decorrente de contrato de compra e venda.
Segundo, a ação possessória mencionada pela defesa encontra-se intrinsecamente relacionada à rescisão contratual que se operou de pleno direito em virtude da previsão contratual expressa, não havendo, portanto, impedimento legal para o prosseguimento dos feitos que possuem apenas conexão probatória e não litispendência propriamente dita.
Terceiro, e mais importante, a presente demanda não tem por objeto a imissão na posse do imóvel, mas sim questões de natureza estritamente registral, já que busca especificamente a adjudicação compulsória para fins de registro nas matrículas 1665 e 0667.
A distinção entre direito possessório e direito registral é fundamental para afastar a incidência da norma invocada pela defesa.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O julgamento antecipado é medida que se impõe quando a questão de mérito é unicamente de direito ou quando, havendo questão de fato e de direito, não há necessidade de produção de provas em audiência.
No caso dos autos, o pedido de prova testemunhal requerido pela parte autora revela-se absolutamente desnecessário e impertinente para elucidar a controvérsia estabelecida.
A questão controvertida é nitidamente documental e já se encontra adequadamente instruída nos autos através dos contratos de compra e venda das fazendas, dos aditivos contratuais, da documentação da ação de execução ajuizada pelo Banco do Brasil, dos documentos comprobatórios das datas de cada fato relevante para a elucidação da divergência, bem como de toda a correspondência trocada entre as partes.
A prova oral não teria o condão de alterar ou esclarecer as obrigações contratuais assumidas pelas partes, as datas de vencimento das cédulas rurais, o inadimplemento comprovado documentalmente, nem tampouco as consequências jurídicas decorrentes do descumprimento contratual.
Tratando-se de questões de direito e estando os fatos suficientemente demonstrados pela prova documental, impõe-se o julgamento antecipado da lide.
Quanto ao mérito, a pretensão autoral não merece prosperar por diversos e fundamentos jurídicos e fáticos que passo a expor detalhadamente.
O artigo 476 do Código Civil consagra o princípio da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), estabelecendo que nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da obrigação do outro contratante.
Este princípio fundamental do direito contratual encontra plena aplicação no caso dos autos, uma vez que os autores pretendem exigir a outorga da escritura definitiva dos imóveis sem terem cumprido integralmente suas obrigações contratuais.
A análise detalhada dos contratos de compra e venda das Fazendas Tartari I e Tartari II revela que foi estabelecida cláusula expressa de resolução automática do contrato em caso de inadimplemento das obrigações assumidas pelos compradores.
Esta cláusula resolutiva expressa tem plena validade jurídica e dispensa a necessidade de notificação prévia ou interpelação judicial para sua validade, operando-se de pleno direito no momento do descumprimento contratual.
A liberdade contratual assegurada pelo ordenamento jurídico permite às partes estabelecer as condições e consequências do inadimplemento, desde que não violem normas cogentes ou princípios de ordem pública.
Aplicando-se o disposto no artigo 397 do Código Civil, que trata da mora do devedor, constata-se inequivocamente que a dívida assumida pelos compradores era positiva, líquida, certa e possuía previsão específica e determinada de data de pagamento.
A caracterização da mora independe de interpelação quando a obrigação é positiva e líquida, consistindo em prestação de coisa certa e determinada, e o tempo do cumprimento da obrigação está fixado no próprio título constitutivo da obrigação.
No caso concreto, todas estas condições se encontram preenchidas, sendo manifesto o inadimplemento pelos autores das obrigações assumidas contratualmente.
A prova documental dos autos demonstra de forma cristalina que a primeira parcela do pagamento da cédula rural 93/00030-8 deveria ter ocorrido impreterivelmente no dia 25 de junho de 1997, conforme cronograma estabelecido no contrato.
Contudo, o inadimplemento foi de tal magnitude que o Banco do Brasil se viu compelido a ajuizar ação de execução em 12 de fevereiro de 1999, ou seja, mais de um ano e meio após o vencimento da primeira parcela.
O acordo de pagamento da referida cédula somente se efetivou no dia 12 de julho de 2000, quando então a execução foi parcialmente extinta com relação ao documento 93/00030-8, que havia sido expressamente assumido pelos autores no momento da contratação. É fundamental esclarecer e destacar que a execução promovida pelo Banco do Brasil não se limitou exclusivamente à cédula 95/00075-5, conforme tentam fazer crer os autores em suas manifestações processuais.
A ação executiva abrangeu também, e principalmente, a cédula rural 93/00030-8, que consta de forma expressa e inequívoca como obrigação dos compradores no contrato de aquisição da Fazenda Tartari I.
Esta constatação afasta completamente a alegação autoral de que teriam cumprido integralmente suas obrigações contratuais, evidenciando, ao contrário, o inadimplemento substancial que ensejou as consequências contratuais previstas, inclusive com penhora de implementos agrícolas do vendedor, ora réu.
O inadimplemento dos autores não se limitou ao aspecto meramente temporal, mas causou efetivos e comprovados danos patrimoniais ao vendedor.
A documentação acostada aos autos demonstra que, em razão do não pagamento pelos compradores, o promitente vendedor Belmiro Tartari teve que suportar o ônus da execução bancária, culminando inclusive com a penhora de maquinários agrícolas de sua propriedade, conforme auto de penhora juntado aos autos.
Esta situação configura evidente quebra da boa-fé contratual e do equilíbrio sinalagmático que deve nortear os contratos bilaterais.
O princípio fundamental do pacta sunt servanda, consagrado no ordenamento jurídico pátrio, estabelece que os contratos devem ser cumpridos tal como foram pactuados, não admitindo intromissão externa em questões contratuais legitimamente estabelecidas entre partes capazes.
No caso dos autos, o contrato foi entabulado com base nos princípios do direito civil, observando-se a autonomia da vontade das partes e a força obrigatória dos contratos.
O inadimplemento inequívoco por parte dos compradores, ora autores, que causou efetivos danos ao vendedor, culminou com a resolução contratual de pleno direito conforme cláusula expressa validamente pactuada.
A resolução do contrato por inadimplemento encontra previsão expressa no artigo 475 do Código Civil, que faculta à parte prejudicada pela inexecução pleitear a resolução do contrato.
No caso em análise, a cláusula contratual antecipou esta consequência legal, estabelecendo que o inadimplemento operaria a resolução de pleno direito, dispensando inclusive a necessidade de interpelação judicial ou extrajudicial.
Esta previsão contratual tem plena validade e eficácia jurídica, não podendo ser afastada pela vontade unilateral da parte inadimplente.
A alegação dos autores de que teriam quitado posteriormente as cédulas rurais não tem o condão de afastar as consequências já operadas pelo inadimplemento anterior.
O pagamento tardio, realizado somente após a propositura de execução pelo banco credor, não possui o mesmo valor jurídico do adimplemento pontual, especialmente quando o contrato estabelece expressamente que a mora ensejaria sua resolução automática.
O direito não pode premiar o inadimplente que somente cumpre sua obrigação quando compelido judicialmente a tanto.
Por fim, importante destacar que os documentos juntados pelos próprios autores confirmam a tese defensiva, especialmente no que se refere ao cronograma de pagamentos e às datas efetivas de quitação das obrigações.
A discrepância temporal entre os vencimentos contratuais e os pagamentos efetivos demonstra de forma inequívoca a caracterização da mora e suas consequências contratuais.
Diante de todo o exposto, considerando o inadimplemento contratual devidamente comprovado, a validade da cláusula resolutiva expressa, os danos causados ao vendedor e a aplicação dos princípios contratuais fundamentais, incabível o acolhimento do pedido autora.
Assim, extingo o feito nos termos do art. 487, I, do CPC e julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em dez por cento sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Dou a esta sentença força de mandado.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Desidério, datado e assinado eletronicamente.
BIANCA PFEFFER JUÍZA SUBSTITUTA -
15/09/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 09:04
Expedição de sentença.
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11/09/2025 14:02
Expedição de ato ordinatório.
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11/09/2025 14:02
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 23:42
Juntada de Acórdão
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07/12/2024 02:15
Decorrido prazo de LEONARDO DE MATOS ARAUJO em 04/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:29
Decorrido prazo de LEONARDO DE MATOS ARAUJO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:05
Decorrido prazo de YASMIN DE MATOS ARAUJO em 04/12/2024 23:59.
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30/11/2024 10:52
Decorrido prazo de BELMIRO TARTARI em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 16:05
Conclusos para decisão
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27/11/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 21:55
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2024.
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06/11/2024 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO ATO ORDINATÓRIO 8002097-70.2021.8.05.0231 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Desidério Autor: Leonardo De Matos Araujo Advogado: Maria Alice Oliveira Menezes (OAB:BA40120) Advogado: Pedro Carneiro Sales (OAB:BA39996) Advogado: Marilton Ferreira Dos Santos Jr (OAB:BA38953) Advogado: Kleber Ferraz De Souza (OAB:SP115956) Autor: Yasmin De Matos Araujo Advogado: Maria Alice Oliveira Menezes (OAB:BA40120) Advogado: Pedro Carneiro Sales (OAB:BA39996) Advogado: Marilton Ferreira Dos Santos Jr (OAB:BA38953) Advogado: Kleber Ferraz De Souza (OAB:SP115956) Reu: Renata Tartari Dantas Sa Carneiro Advogado: Abel Cesar Silveira Oliveira (OAB:BA20681) Reu: Elery Rodrigues Tartari Advogado: Abel Cesar Silveira Oliveira (OAB:BA20681) Falecido: Belmiro Tartari Ato Ordinatório: PROCESSO Nº: 8002097-70.2021.8.05.0231 ATO ORDINATÓRIO Por força do Art. 5º, inciso LXXVIII, CF/88, Art. 203 § 4° do CPC c/c Provimento n° 06/2016- CGJ/BA Considerando os princípios da celeridade processual e o regular andamento do feito impulsiono os autos por ato ordinatório: Fica as partes, por intermédio do(s) Ilustre(s) Advogado(s), INTIMADA para manifestar-se acerca da Decisão ID 471476068, no prazo de 15 (QUINZE) dias.
São Desidério/BA, 31 de outubro de 2024 Documento assinado digitalmente -
31/10/2024 08:35
Juntada de Certidão
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31/10/2024 08:09
Expedição de ato ordinatório.
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31/10/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/03/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 16:13
Juntada de Petição de outros documentos
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20/10/2023 23:41
Decorrido prazo de RENATA TARTARI DANTAS SA CARNEIRO em 19/09/2023 23:59.
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20/10/2023 19:39
Decorrido prazo de RENATA TARTARI DANTAS SA CARNEIRO em 19/09/2023 23:59.
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20/10/2023 18:04
Decorrido prazo de LEONARDO DE MATOS ARAUJO em 16/10/2023 23:59.
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20/10/2023 18:04
Decorrido prazo de YASMIN DE MATOS ARAUJO em 16/10/2023 23:59.
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20/10/2023 12:06
Conclusos para decisão
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20/10/2023 12:05
Juntada de Certidão
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20/10/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 22:55
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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11/10/2023 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 22:54
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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11/10/2023 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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05/10/2023 17:35
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2023 13:40
Juntada de termo
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27/09/2023 11:46
Juntada de Certidão
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27/09/2023 11:42
Juntada de mandado
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18/09/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2023 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2023 13:15
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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25/08/2023 01:06
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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25/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 17:47
Concedida em parte a Medida Liminar
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23/08/2023 17:25
Conclusos para decisão
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23/08/2023 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2023 08:54
Expedição de citação.
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22/08/2023 20:02
Expedição de decisão.
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22/08/2023 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 19:16
Outras Decisões
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20/06/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 15:21
Conclusos para decisão
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16/06/2023 16:46
Juntada de Petição de réplica
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02/03/2023 15:11
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2023 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2023 15:48
Juntada de Petição de certidão
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02/02/2023 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2023 09:54
Expedição de citação.
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02/02/2023 09:17
Expedição de decisão.
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02/02/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2023 14:33
Expedição de decisão.
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01/02/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2023 14:33
Outras Decisões
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16/01/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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29/12/2022 11:53
Juntada de Certidão
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12/12/2022 11:11
Conclusos para decisão
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08/12/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 13:32
Expedição de citação.
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09/11/2022 13:32
Expedição de citação.
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26/10/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 11:06
Juntada de Certidão
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28/09/2022 10:49
Juntada de Certidão
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24/08/2022 09:00
Decorrido prazo de YASMIN DE MATOS ARAUJO em 08/08/2022 23:59.
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16/08/2022 03:57
Decorrido prazo de LEONARDO DE MATOS ARAUJO em 08/08/2022 23:59.
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26/07/2022 10:22
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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26/07/2022 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 12:12
Expedição de citação.
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22/07/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 10:24
Expedição de citação.
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07/02/2022 10:24
Expedição de citação.
-
07/02/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/11/2021 08:07
Publicado Despacho em 11/11/2021.
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15/11/2021 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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10/11/2021 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 12:04
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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