TJBA - 8000855-53.2024.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 20:04
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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26/11/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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26/11/2024 20:03
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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26/11/2024 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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22/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8000855-53.2024.8.05.0237 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Autor: Banco Yamaha Motor Do Brasil S.a.
Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:CE10422) Reu: Marcelo De Souza Cerqueira Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000855-53.2024.8.05.0237 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS AUTOR: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE (OAB:CE10422) REU: MARCELO DE SOUZA CERQUEIRA Advogado(s): DECISÃO O(A) AUTOR: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A., devidamente qualificado(a) nos autos, por seu advogado regularmente constituído, ingressou com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR em face de REU: O promovido, através do contrato de Nº 103210611187, financiou a aquisição do veículo supra caracterizado, assumindo a obrigação de resgatá-lo em 47 parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 453,19, iniciando-se a primeira delas no dia 20/11/23 e a última prevista para 20/09/27.
Em garantia das obrigações assumidas, o(a) Réu(é) transferiu em Alienação Fiduciária ao(à) Autor(a), o bem descrito no supramencionado contrato a saber:do veículo marca YAMAHA/YBR FACTOR 150 cor: BRANCA, chassi 9C6RG3160N0005077, modelo 2022, ano 2021, placas RDF8G28-*12.***.*53-76.
Que o(a) acionado(a) tornou-se inadimplente e atualmente a dívida totaliza a quantia de R$ e R$ 15.137,91 ( quinze mil cento e trinta e sete reais e noventa e um centavos), correspondente ao valor principal e acessórios das dívidas vencidas e vincendas, devidamente atualizada até XX/XX/2019, conforme planilha anexada.
Pede a parte autora, que seja determinada a expedição de mandado, em caráter liminar, de Busca e Apreensão do bem epigrafado.
Tudo nos termos do disposto, no Decreto-lei 911/69 alterado pela Lei 10.931/04 e da Lei 13.043/2014.
Juntou documentos, dentre outros, notificação extrajudicial, cédula de crédito bancário com a descrição do bem objeto da demandada. É, em síntese, o relatório.
Passo a fundamentar: A alienação fiduciária possui natureza meramente instrumental, ou seja, constitui um meio de garantia para o credor e uma forma de facilitação para que o devedor alcance o que almeja. É um contrato ou negócio jurídico, cujo fator de distinção dos outros institutos está justamente no fim fiducial.
Se cumprido o pagamento, o devedor terá de volta o seu bem que foi dado em garantia, caso contrário, o credor fica autorizado a vender o bem e aplicar o resultado da venda no pagamento do seu crédito.
O artigo 3º do Decreto 911/69 permite ao fiduciário ou credor, a possibilidade de requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem, inclusive liminarmente, exigindo a norma para tanto, apenas a comprovação da mora ou a comprovação do inadimplemento do devedor.
No que toca a concessão da liminar, espera o demandante uma liminar satisfativa. É bem verdade que o direito processual, no caso em tela, presta um enorme serviço ao direito material quando institui liminares não cautelares, posto que, ao mesmo tempo que torna expedita a tutela jurídica via processo, potencializa o próprio direito substancial em sua capacidade intrínseca de autorrealização.
O decreto-lei 911/69 franqueia ao demandante a possibilidade de uma providência in limine, significando no plano material um fator jurídico a mais em favor do titular do direito e um a menos em relação ao titular da obrigação, de sorte que tal conjuntura acaba a priori, interferindo na própria constituição da relação material.
Nesse rumo, o pedido liminar, está devidamente respaldado pelo ordenamento jurídico, sendo legítima sua concessão, vez que os requisitos exigidos para a autorização estão suficientemente presentes na demanda.
Quais sejam: o inadimplemento documentalmente comprovado, o contrato e a certidão de notificação extrajudicial.
Outro requisito exigido para concessão da liminar é a comprovação da mora, o que se deu nos autos.
A mora do devedor (Mora Solvendi), caracteriza-se quando este não cumprir, por sua culpa, a prestação devida na forma, tempo e lugar estipulados.
Com a alteração do Decreto-lei 911/69, especificamente no artigo 3º não mais é permitida a purgação da mora das parcelas vencidas como forma do devedor corrigir sua inadimplência.
Hodiernamente, franqueia o ordenamento jurídico ao devedor, prazo de 05(cinco) dias, após a execução da liminar, para que pague integralmente a dívida, comportando as parcelas vencidas e vincendas.
O dispositivo acima foi fruto de inúmeros debates doutrinários e de entendimentos conflitantes nos Tribunais, entretanto, recentemente o Superior Tribunal de Justiça, em sede de RECURSO REPETITIVO colocou fim as discussões e compreendeu que: Nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária STJ. 2ª Seção.
REsp 1.418.593-MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014 (recurso repetitivo).
Diante do exposto, concedo liminar de busca e apreensão, do bem descrito na inicial, e determino que seja expedido o competente mandado, e após, cite-se o demandado para: no prazo de 05 (cinco) dias contados da citação pagar o débito, integralmente, em atraso, conforme entendimento do STJ, nos termos do demonstrativo apresentado pelo credor, acrescido de honorários de 10% e das despesas com o protesto e notificação; bem como para no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da citação, oferecer resposta, sob pena de revelia e confissão ficta no que toca a matéria de fato, conforme artigo 344 do Novel CPC.
Nomeio como depositário do bem apreendido, o procurador do demandante indicado na inicial, o qual deverá apresentar-se devidamente habilitado, devendo assinar o termo de depositário com as advertências legais.
Se necessário, desde já autorizo as prerrogativas previstas nos artigos 536 parágrafo 2º, e 212 parágrafo 2º do Novel CPC.
Nos termos do art. 188 do NCPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para intimação e citação do réu.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
SÃO GONÇALO DOS CAMPOS (BA), 29 de abril de 2024.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito -
31/10/2024 16:15
Juntada de Certidão
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10/06/2024 08:29
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 14:24
Liberdade Assistida
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26/04/2024 08:55
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/04/2024 14:23
Conclusos para decisão
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15/04/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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