TJBA - 8018939-88.2024.8.05.0274
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 14:31
Baixa Definitiva
-
17/02/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 02:09
Decorrido prazo de ROSEMEIRE LEMOS NOGUEIRA em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 20:55
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
28/11/2024 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8018939-88.2024.8.05.0274 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Impetrante: Rosemeire Lemos Nogueira Advogado: Luciano Chaves Sampaio Filho (OAB:BA31264) Impetrado: Municipio De Vitoria Da Conquista Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8018939-88.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA IMPETRANTE: ROSEMEIRE LEMOS NOGUEIRA Advogado(s): LUCIANO CHAVES SAMPAIO FILHO (OAB:BA31264) IMPETRADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ROSEMEIRE LEMOS NOGUEIRA contra ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL e da PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, pretendendo sua nomeação para o cargo de Instrutor de Artes - Corte e Costura, para o qual foi aprovada em 1º lugar no Processo Seletivo Simplificado nº 003/2022.
A impetrante alega que, não obstante sua aprovação dentro do número de vagas do certame, teve seu direito preterido em razão da contratação de outras pessoas para o mesmo cargo através do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2022. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O mandado de segurança é ação de natureza constitucional, sendo prevista no art. 5º, inciso LXIX.
Busca-se proteger direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade do poder for autoridade pública.
Vejamos que o art. 1º da Lei n. 12.016/09 afirma: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Pois bem.
A pretensão da impetrante está fulminada pela decadência.
Explico.
O prazo para impetração do mandado de segurança é de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, conforme art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
No caso dos autos, a preterição que violou o alegado direito líquido e certo da impetrante ocorreu com a nomeação de candidatos temporários através do Processo Seletivo nº 001/2022, especificamente: a) A 6ª candidata foi nomeada em 20/07/2023, conforme edital da 6ª convocação (ID 471527987); b) A 7ª candidata foi nomeada em 26/01/2024, conforme edital da 7ª convocação (ID 471527987).
Mesmo considerando o ato mais recente (nomeação de janeiro/2024), o prazo decadencial de 120 dias escoou em maio/2024.
No entanto, o presente mandado de segurança só foi impetrado em 31/10/2024, muito após o término do prazo legal.
Nesse sentido é a jurisprudência Mandado de segurança.
Concurso público.
Nomeação de temporários.
Preterição.
Marco inicial.
Ciência do ato.
Decadência.
Ocorrência verificada.
Omissão na análise de requerimento administrativo.
Perda do objeto.
Writ prejudicado.
No caso em que se pretende a nomeação a cargo público, em razão da alegada preterição decorrente da contratação de servidores emergenciais, a fluência do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança inicia a partir do ato aparentemente ilegal, in casu, da publicação do edital de nomeação de servidores temporários.
Precedente em caso específico. (...) (TJ-RO - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: 08122199120218220000, Relator: Des.
Miguel Monico Neto, Data de Julgamento: 28/02/2023) Ainda que não houvesse a decadência, o caso seria de improcedência liminar do pedido, conforme art. 332, III do CPC, por contrariar entendimento firmado em recurso extraordinário com repercussão geral.
Com efeito, o STF fixou no Tema 612 que "para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração." No caso concreto, o cargo de Instrutor de Artes - Corte e Costura é de natureza permanente, tanto que o Município realizou concurso público para seu provimento efetivo (Edital 001/2024).
Portanto, a contratação temporária para este cargo viola o entendimento do STF, por não atender aos requisitos constitucionais, especialmente quanto à temporariedade da necessidade e excepcionalidade do interesse público.
Ademais, conforme Tema 784 do STF, "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração".
No presente caso, como a impetrante foi aprovada em processo seletivo temporário, que é excepcional por natureza, não há que se falar em preterição arbitrária quando a Administração opta por prover o cargo de forma permanente através de concurso público, que é a regra constitucional para ingresso no serviço público (art. 37, II, CF/88).
Dessa forma, ainda que superada a decadência, o pedido seria manifestamente improcedente por contrariar o entendimento do STF nos Temas 612 e 784, o que autoriza a improcedência liminar nos termos do art. 332, III do CPC.
Ante o exposto, mantenho a extinção do processo com resolução de mérito pela decadência (art. 487, II, CPC), registrando que, ainda que superada esta prejudicial, o caso seria de improcedência liminar do pedido por contrariar entendimento firmado em recurso extraordinário com repercussão geral (art. 332, III, CPC).
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, II do CPC, em razão da decadência.
Custas pela impetrante, observada a gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários advocatícios.
P.R.I.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, datado digitalmente. -
01/11/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 10:30
Julgado improcedente o pedido
-
31/10/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 07:59
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001887-64.2019.8.05.0271
Supermed Comercio e Importacao de Produt...
Santa Casa de Misericordia de Valenca
Advogado: Cristiane Lima de Andrade
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/10/2019 16:59
Processo nº 8037013-13.2022.8.05.0000
Reginaldo Caldas da Silva
Estado da Bahia
Advogado: Arnaldo Nascimento da Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/09/2022 16:30
Processo nº 8180419-55.2023.8.05.0001
Celeste Cervino Rivas
Estado da Bahia
Advogado: Thomas Guimaraes Sampaio Freire
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/12/2023 16:16
Processo nº 0500049-63.2014.8.05.0006
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Vicente Freitas Sampaio
Advogado: Claudio dos Santos Queiroz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/03/2014 09:33
Processo nº 8084791-05.2024.8.05.0001
Denise Barbosa da Rocha
Estado da Bahia
Advogado: Fabio Sokolonski do Amaral
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/06/2024 13:47